Questão de Direito Penal — Tráfico de Influência (art. 332 do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Tráfico de Influência (art. 332 do CP)
Código
fg166463
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Após Maurício ser capturado em flagrante pela prática de um crime contra o patrimônio, João se encaminhou à esposa do preso e solicitou, para si, cinco mil reais, a pretexto de influir na conduta dos policiais militares que conduziam a situação, insinuando que parte do valor seria destinada, também, aos agentes da lei, muito embora eles nada soubessem sobre essas tratativas espúrias. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de
Afavorecimento pessoal na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Bexploração de prestígio na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Ctráfico de influência na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Dexploração de prestígio, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
Etráfico de influência na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoC — tráfico de influência na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
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Tráfico de influência (art. 332 do CP) × Exploração de prestígio (art. 357 do CP)
Gabarito: letra C. João solicitou vantagem "a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função" (policiais militares) — exatamente o núcleo do art. 332 do Código Penal — e, ao insinuar que parte do valor seria destinada aos agentes da lei, incidiu na causa de aumento de pena do parágrafo único (aumento da metade). A conduta não é exploração de prestígio (art. 357), pois esta se refere a influir sobre juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha — pessoas ligadas à Administração da Justiça, não a policiais militares em ocorrência.
O crime de tráfico de influência, também chamado de venditio fumi (venda de fumaça) ou millantato credito (influência jactanciosa), protege o prestígio e a confiança da Administração Pública. O agente se gaba de uma influência que não possui (ou não demonstra possuir) sobre funcionário público, mercadejando essa suposta capacidade de interferência. É um crime formal quanto aos núcleos "solicitar", "exigir" e "cobrar" — consuma-se com o simples pedido, independentemente de o particular aceitar ou de o funcionário efetivamente sofrer qualquer influência — e material quanto ao verbo "obter". A obtenção da vantagem é mero exaurimento.
A distinção central entre os dois tipos está na pessoa sobre a qual recai a suposta influência:
Critério
Tráfico de influência (art. 332)
Exploração de prestígio (art. 357)
Objeto da influência
Ato praticado por funcionário público
Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Núcleos
Solicitar, exigir, cobrar ou obter
Solicitar ou receber
Pena
Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa
Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa
Causa de aumento
Parágrafo único: metade, se alega/insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário
Parágrafo único: um terço, se alega/insinua que o dinheiro/utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas
No caso narrado, os policiais militares são funcionários públicos e a suposta influência seria sobre o ato que praticavam (a condução da prisão em flagrante). Portanto, o enquadramento é no art. 332, e não no art. 357. Além disso, João "insinuou que parte do valor seria destinada, também, aos agentes da lei" — o que atrai a majorante do parágrafo único, que aumenta a pena da metade. Não há que se falar em modalidade qualificada, pois o art. 332 não prevê figura qualificada; há apenas a causa de aumento do parágrafo único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois crimes contra a Administração Pública que mais se parecem. A chave é sempre perguntar: sobre QUEM o agente alega ter influência? Se for funcionário público em geral (policial, delegado, fiscal), é tráfico de influência (art. 332). Se for especificamente juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, é exploração de prestígio (art. 357). Aqui, os policiais militares são funcionários públicos — logo, art. 332. E a insinuação de que o valor seria repartido com eles ativa a majorante do parágrafo único. Com esse filtro, você elimina as alternativas B e D na hora. 💪
Alternativa A — ❌ Incorreta
O favorecimento pessoal (art. 348 do CP) é crime praticado por quem auxilia o autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade pública. Nada disso ocorreu: João não auxiliou Maurício a fugir ou a se livrar da prisão; ele solicitou vantagem à esposa do preso a pretexto de influir na conduta dos policiais. O núcleo do tipo é totalmente diverso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exploração de prestígio (art. 357) exige que a suposta influência recaia sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha — pessoas vinculadas à Administração da Justiça. Os policiais militares que conduziam a prisão não se enquadram nesse rol; são funcionários públicos em geral. Logo, o crime é o do art. 332.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João solicitou, para si, R$ 5.000,00 "a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função" — a conduta dos policiais militares na condução da prisão. Isso preenche o tipo do art. 332 do CP. E, ao insinuar que parte do valor seria destinada aos agentes da lei, incidiu na causa de aumento do parágrafo único (aumento da metade). Trata-se da modalidade simples com a majorante — não há figura qualificada no tipo.
Art. 332CP
Art. 332 — "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Parágrafo único — "A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) o crime é tráfico de influência, não exploração de prestígio, pois a influência seria sobre policiais militares (funcionários públicos), não sobre as autoridades listadas no art. 357; (2) o art. 357 não prevê modalidade qualificada — há apenas a causa de aumento de um terço no parágrafo único. A alternativa mistura os dois institutos e ainda nega a majorante, que está presente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 332 não prevê modalidade qualificada; existe apenas a causa de aumento de pena do parágrafo único (metade). A alternativa erra ao falar em "modalidade qualificada" e ao negar a incidência da majorante, que claramente se aplica porque João insinuou que parte do valor seria destinada aos policiais.