Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
Código
fg166464
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Em razão de sua demissão sem justa causa, João vem perseguindo, reiterada e presencialmente, seu ex-chefe Marcos, de setenta anos de idade, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Preocupado com a situação posta, Marcos procurou auxílio junto à Polícia Militar do Estado do Tocantins. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de
Aintimidação sistemática simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Bperseguição simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Cameaça simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Dintimidação sistemática qualificada, sem causas de aumento de pena.
Eperseguição qualificada, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoB — perseguição simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
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Crime de perseguição (stalking) — art. 147-A do CP
Gabarito: letra B. João praticou o crime de perseguição (art. 147-A do CP), na forma simples, com incidência de uma causa de aumento de pena, pois a vítima é idosa (70 anos), o que atrai o § 1º, I, do mesmo artigo. A conduta de "perseguir reiteradamente, restringindo a capacidade de locomoção e perturbando a esfera de liberdade e privacidade" amolda-se perfeitamente ao tipo penal do stalking, e a idade da vítima (maior de 60 anos) configura a majorante de metade da pena.
O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021, com o objetivo de tipificar o chamado stalking — conduta reiterada de assédio ou importunação que restringe a liberdade da vítima ou invade sua privacidade. O tipo exige reiteração (habitualidade) e pode ser praticado por qualquer meio, inclusive virtual (cyberstalking). A pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
A distinção central que a banca explora é entre perseguição (art. 147-A) e intimidação sistemática (art. 146-A, o "bullying"). Enquanto a perseguição protege a liberdade de locomoção e a privacidade, a intimidação sistemática exige atos de humilhação ou discriminação, sem motivação evidente, e é punida com multa (se não constituir crime mais grave). No caso, João "restringe a capacidade de locomoção" e "perturba a esfera de liberdade e privacidade" de Marcos — elementos típicos do art. 147-A, não do art. 146-A.
A causa de aumento de pena está prevista no § 1º do art. 147-A, que majora a pena em metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso. Marcos tem 70 anos, portanto é idoso (Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003, art. 1º). Assim, a forma é a simples (não qualificada — o CP não prevê "perseguição qualificada" como tipo autônomo, apenas causas de aumento), com a incidência da majorante.
Art. 147-A, §1CP
Art. 147-A — "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
§ 1º — "A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino...;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma."
Critério
Perseguição (art. 147-A)
Intimidação Sistemática (art. 146-A)
Núcleo do tipo
Perseguir reiteradamente, restringindo locomoção ou perturbando liberdade/privacidade
Intimidar sistematicamente, por atos de humilhação ou discriminação, sem motivação evidente
Pena
Reclusão, 6 meses a 2 anos, e multa
Multa (se não constituir crime mais grave)
Causa de aumento por vítima idosa
Sim — § 1º, I (aumento de metade)
Não prevista
Forma qualificada
Não existe (apenas causas de aumento)
Não existe (apenas forma virtual no parágrafo único)
Perseguição (art. 147-A): Núcleo do tipo (Perseguir reiteradamente, Restringir locomoção, Perturbar liberdade/privacidade); Causas de aumento (§1º) (Criança, adolescente ou idoso, Mulher (razão de sexo), Concurso de 2+ ou arma); Distinção do bullying (art. 146-A) (Exige humilhação/discriminação, Sem motivação evidente, Pena: multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "intimidação sistemática simples". O crime de intimidação sistemática (art. 146-A) exige atos de humilhação, discriminação ou intimidação, sem motivação evidente, e é punido com multa. A conduta de João — perseguir, restringir locomoção, perturbar privacidade — não se amolda a esse tipo, mas sim ao de perseguição. Além disso, a intimidação sistemática não tem causa de aumento por idade da vítima (apenas a forma virtual, no parágrafo único, tem pena majorada).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de João preenche o tipo do art. 147-A: perseguição reiterada e presencial, restringindo a capacidade de locomoção e perturbando a esfera de liberdade e privacidade de Marcos. A vítima é idosa (70 anos), o que atrai a causa de aumento de pena do § 1º, I (metade). Portanto, perseguição simples com incidência de uma causa de aumento de pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ameaça (art. 147) é crime subsidiário: quando a ameaça é meio para a prática de outro crime, fica absorvida. No caso, a conduta de João é mais ampla — perseguição reiterada — e não se limita a uma ameaça de mal injusto e grave. Além disso, a ameaça não tem causa de aumento por idade da vítima (apenas a forma contra mulher, no § 1º, tem pena em dobro).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao falar em "intimidação sistemática qualificada". O art. 146-A não prevê forma qualificada (apenas a virtual, no parágrafo único, com pena majorada). E, como visto, a conduta não é de intimidação sistemática, mas de perseguição. Além disso, há causa de aumento (idade da vítima), o que torna a alternativa duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que não há causas de aumento. O art. 147-A, § 1º, I, prevê aumento de metade quando a vítima é idosa — exatamente o caso. A forma é simples (não há "qualificada" no tipo), mas com a majorante. Portanto, a alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o crime de "intimidação sistemática" (bullying), que é vizinho e foi incluído no CP na mesma reforma (Lei 13.185/2015 e art. 146-A). A diferença está no núcleo: a perseguição atinge a liberdade de locomoção e a privacidade; o bullying exige humilhação/discriminação sem motivação evidente. Além disso, a banca explora a falsa ideia de "qualificada" — o art. 147-A não tem forma qualificada, apenas causas de aumento. Fique atento: quando a vítima é idosa, a majorante é de metade.