Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP)
Código
fg166465
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Após a observância das formalidades constitucionais e legais, Matheus foi abordado, enquanto caminhava na Rua Alfa, em Palmas/TO, por parte de um policial militar, o qual logrou encontrar, em sua cintura, uma pistola, calibre nove milímetros, devidamente municiada. Para evitar a prisão flagrancial, Matheus ofereceu três mil reais ao agente da lei, mas não foi atendido. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus, para além do delito previsto no Estatuto do Desarmamento, responderá pelo crime de corrupção
Apassiva consumada, na modalidade qualificada.
Bativa consumada, na modalidade qualificada.
Cativa consumada, na modalidade simples.
Dpassiva tentada, na modalidade simples.
Eativa tentada, na modalidade simples.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — ativa consumada, na modalidade simples.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Corrupção ativa (art. 333 do CP)
Gabarito: letra C. Matheus responderá por corrupção ativa consumada, na modalidade simples, pois ofereceu vantagem indevida a funcionário público (policial militar) para determiná-lo a omitir ato de ofício (não efetuar a prisão em flagrante), conduta que se consuma com o simples oferecimento, independentemente de o funcionário aceitar ou não (art. 333 do CP). A modalidade qualificada, prevista no parágrafo único do art. 333, exige que o funcionário efetivamente pratique, retarde ou omita o ato de ofício infringindo dever funcional — o que não ocorreu, pois o policial não atendeu à oferta.
A corrupção ativa é crime praticado por particular contra a Administração em geral, previsto no art. 333 do Código Penal. O núcleo do tipo é "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Trata-se de crime formal, de consumação antecipada: basta o oferecimento ou a promessa da vantagem, sendo desnecessário que o funcionário aceite ou que o ato de ofício seja efetivamente praticado. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, em sua probidade e moralidade.
A distinção central que a questão explora é entre a corrupção ativa (art. 333) e a corrupção passiva (art. 317). A passiva é crime próprio de funcionário público, que solicita ou recebe vantagem indevida. A ativa é crime comum, praticado pelo particular que oferece ou promete a vantagem. No caso, Matheus é o particular que ofereceu o dinheiro — logo, corrupção ativa. A banca também explora a diferença entre a modalidade simples (caput) e a qualificada (parágrafo único): a qualificada exige que o funcionário, em razão da vantagem, pratique, retarde ou omita ato de ofício com infração de dever funcional. Como o policial recusou a oferta, não houve a prática do ato — portanto, a modalidade é simples.
A pegadinha da questão está em dois pontos: (1) confundir corrupção ativa com passiva, invertendo os sujeitos; (2) considerar que a recusa do funcionário tornaria o crime tentado. A recusa é irrelevante para a consumação, pois o crime é formal. O oferecimento, por si só, já consuma o delito.
Corrupção ativa (art. 333): Sujeito ativo (Particular (crime comum)); Núcleo (Oferecer ou prometer vantagem indevida, Para praticar, omitir ou retardar ato de ofício); Consumação (Crime formal (antecipada), Basta o oferecimento, Recusa do funcionário é irrelevante); Modalidade simples (caput) (Funcionário não pratica o ato); Modalidade qualificada (parágrafo único) (Funcionário pratica, retarda ou omite o ato, Com infração de dever funcional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A corrupção passiva é crime próprio de funcionário público (art. 317 do CP), que solicita ou recebe vantagem indevida. Matheus é particular, não funcionário público — não pode ser sujeito ativo da corrupção passiva. Além disso, a modalidade qualificada da passiva (art. 317, § 1º) exige que o funcionário pratique, retarde ou omita ato de ofício com infração de dever funcional, o que não ocorreu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A corrupção ativa é o crime correto, mas a modalidade qualificada (art. 333, parágrafo único) exige que o funcionário, em razão da vantagem, pratique, retarde ou omita ato de ofício infringindo dever funcional. No caso, o policial recusou a oferta — não houve a prática do ato. Portanto, a modalidade é simples (caput), não qualificada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Matheus ofereceu R$ 3.000,00 ao policial militar para que este não efetuasse a prisão em flagrante — ou seja, para omitir ato de ofício. O crime de corrupção ativa (art. 333, caput) se consuma com o simples oferecimento da vantagem, independentemente de o funcionário aceitar. Como o policial recusou, não houve a prática do ato de ofício, o que afasta a modalidade qualificada do parágrafo único. Logo, corrupção ativa consumada, na modalidade simples.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção passiva é crime próprio de funcionário público (art. 317 do CP). Matheus é particular, não pode ser sujeito ativo desse crime. Além disso, o crime de corrupção ativa é formal e se consuma com o oferecimento — não há que se falar em tentativa quando o oferecimento já ocorreu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A corrupção ativa é o crime correto, mas não há tentativa. O crime é formal, de consumação antecipada: consuma-se com o simples oferecimento da vantagem, sendo desnecessário que o funcionário aceite ou que o ato de ofício seja praticado. Como Matheus já ofereceu o dinheiro, o crime está consumado, não tentado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) inverter os sujeitos — Matheus é particular, então só pode ser corrupção ativa, nunca passiva; (2) fazer o candidato achar que a recusa do policial tornaria o crime tentado. Mas a corrupção ativa é crime formal: consuma-se com o mero oferecimento, independentemente da aceitação. A recusa do funcionário só afasta a modalidade qualificada, não a consumação.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de corrupção, identifique primeiro o sujeito: se é funcionário público que solicita/recebe → passiva (art. 317); se é particular que oferece/promete → ativa (art. 333). Depois, verifique se o funcionário efetivamente praticou o ato de ofício: se sim, modalidade qualificada; se não, modalidade simples. E lembre: ambos são crimes formais — consumam-se com a mera conduta, sem necessidade de resultado.
Gabarito: letra C — corrupção ativa consumada, na modalidade simples.