Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
fg166466
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Matheus foi a uma festa de réveillon onde reencontrou sua ex-namorada, Laís, sendo ambos maiores e capazes. Assim que a viu, ele se aproximou dela e, a partir daí, iniciaram uma animada conversa sobre os “velhos tempos”. Em determinado momento, Matheus, sem a anuência de Laís, acariciou suas nádegas e tentou beijá-la, para satisfazer sua própria lascívia. Acerca da tipificação da conduta de Matheus, assinale a afirmativa correta.
AÉ fato atípico.
BÉ crime de estupro.
CÉ crime de assédio sexual.
DÉ crime de importunação sexual.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — É crime de importunação sexual.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Importunação sexual (art. 215-A do CP)
Gabarito: letra D. A conduta de Matheus — acariciar as nádegas de Laís e tentar beijá-la, sem anuência, para satisfazer a própria lascívia — configura o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Não se trata de estupro (que exige violência ou grave ameaça), nem de assédio sexual (que pressupõe relação hierárquica ou de ascendência), e muito menos de fato atípico.
A importunação sexual foi criada pela Lei nº 13.718/2018 justamente para preencher a lacuna entre o estupro e as contravenções de importunação ofensiva ao pudor. O tipo penal pune quem pratica ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A conduta de Matheus se amolda perfeitamente: ele agiu sem o consentimento de Laís, com finalidade lasciva, e o ato (acariciar as nádegas e tentar beijar) é inequivocamente libidinoso.
A distinção central está no elemento normativo do tipo: enquanto o estupro exige violência ou grave ameaça (art. 213 do CP), a importunação sexual prescinde desses meios, bastando a ausência de anuência. Já o assédio sexual (art. 216-A do CP) exige que o agente se valha de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função — o que não ocorre entre ex-namorados em uma festa.
Crimes sexuais (sem anuência)
1Estupro (art. 213)
Exige violência ou grave ameaça
2Assédio sexual (art. 216-A)
Exige hierarquia ou ascendência
3Importunação sexual (art. 215-A)
Basta ausência de anuência
Ato libidinoso + fim lascivo
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é atípica. O art. 215-A do Código Penal tipifica expressamente a importunação sexual, e a situação narrada se amolda ao tipo: ato libidinoso (acariciar as nádegas e tentar beijar) praticado contra alguém sem anuência, com finalidade de satisfazer a própria lascívia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não é estupro. O crime do art. 213 do CP exige violência ou grave ameaça como elementar do tipo. No caso, Matheus agiu sem anuência, mas não há menção a violência ou grave ameaça — apenas a um contato físico não consentido. A ausência desse elemento afasta o estupro e atrai a importunação sexual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não é assédio sexual. O art. 216-A do CP exige que o agente se valha de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Matheus e Laís são ex-namorados, sem qualquer vínculo de hierarquia ou ascendência — portanto, não se configura o assédio sexual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É importunação sexual. O art. 215-A do CP pune quem pratica ato libidinoso contra alguém sem sua anuência, com o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Matheus acariciou as nádegas de Laís e tentou beijá-la sem consentimento, com finalidade lasciva — conduta que se amolda perfeitamente ao tipo. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três crimes sexuais. A chave é o elemento normativo: estupro exige violência ou grave ameaça; assédio sexual exige hierarquia ou ascendência; importunação sexual basta a ausência de anuência. Como Matheus não usou violência nem tinha posição hierárquica, a resposta é importunação sexual. Com treino, você identifica essas diferenças rapidamente 💪