Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
fg166467
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Saulo, em razão de seu posicionamento político, foi chamado de “burro” e “idiota” por João, Paulo e Sérgio, seus adversários políticos, que tinham a intenção de ofender sua dignidade e decoro. Inconformado, Saulo decidiu processar seus três ofensores. Após a propositura da queixa, Saulo reconciliou-se com Sérgio, sendo o perdão dado pela vítima aceito pelo ofensor, e comunicou o fato ao Juizado Especial em que tramitava a ação penal. Em relação ao caso narrado, assinale a opção que indica, corretamente, o crime cometido pelos três amigos e as implicações da reconciliação entre Saulo e Sérgio.
AInjúria; o perdão concedido a Sérgio é de natureza personalíssima.
BCalúnia; o perdão concedido a Sérgio torna perempta a ação em relação a João e a Paulo.
CDifamação; o perdão concedido a Sérgio se aplica, obrigatoriamente, a João e a Paulo.
DInjúria; o perdão concedido a Sérgio se aplica, obrigatoriamente, a João e a Paulo.
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GabaritoD — Injúria; o perdão concedido a Sérgio se aplica, obrigatoriamente, a João e a Paulo.
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Injúria e perdão do ofendido nos crimes contra a honra
Gabarito: letra D. Saulo foi vítima de injúria, pois as expressões “burro” e “idiota” ofendem a dignidade e o decoro (art. 140 do CP), e o perdão concedido a Sérgio, por ser um dos querelados, aproveita a todos os demais, salvo se estes o recusarem (art. 51 do CPP). A alternativa correta é a que combina esses dois elementos.
A questão exige dois conhecimentos: a distinção entre os crimes contra a honra e o instituto do perdão do ofendido na ação penal privada. Vamos por partes.
1. O crime cometido: injúria
Os três crimes contra a honra se diferenciam pelo objeto da ofensa:
Calúnia (art. 138 do CP): imputar fato definido como crime (ex.: “você roubou”).
Difamação (art. 139 do CP): imputar fato ofensivo à reputação (ex.: “você trai a esposa”).
Injúria (art. 140 do CP): ofender a dignidade ou o decoro da pessoa, ou seja, atingir a honra subjetiva, a autoestima (ex.: chamar de “burro” e “idiota”).
No caso, as palavras “burro” e “idiota” são xingamentos que atingem a honra subjetiva de Saulo, não imputam fato algum. Portanto, o crime é injúria. A banca explora a confusão entre os três tipos, e a alternativa correta precisa acertar esse primeiro ponto.
2. O perdão do ofendido e seus efeitos
A injúria, em regra, é crime de ação penal privada (queixa-crime), conforme o art. 145 do CP. Nesse tipo de ação, o perdão do ofendido é causa de extinção da punibilidade (art. 105, III, do CP). O perdão é instituto de natureza personalíssima quanto ao ofendido (só ele pode perdoar), mas, quanto aos querelados, tem efeito extensivo: concedido a um, aproveita a todos, salvo se algum recusar.
O art. 51 do CPP é a base legal dessa regra:
Art. 51CPP
Art. 51 — O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Assim, quando Saulo perdoou Sérgio, o perdão se estendeu a João e Paulo, obrigatoriamente, a menos que eles o recusassem. O enunciado afirma que o perdão foi aceito por Sérgio e comunicado ao juízo, mas não menciona recusa de João ou Paulo — logo, o perdão os alcança.
Critério
Calúnia (art. 138)
Difamação (art. 139)
Injúria (art. 140)
Objeto da ofensa
Honra objetiva (reputação)
Honra objetiva (reputação)
Honra subjetiva (dignidade/decoro)
Conduta típica
Imputar fato definido como crime
Imputar fato ofensivo à reputação
Ofender dignidade ou decoro (xingamento)
Exemplo
“Você roubou”
“Você trai a esposa”
“Burro”, “idiota”
Ação penal (regra)
Privada (queixa-crime)
Privada (queixa-crime)
Privada (queixa-crime)
Efeito do perdão (art. 51 CPP)
Descrição
:--
:--
Quanto ao ofendido
Personalíssimo (só ele pode conceder)
Quanto aos querelados
Extensivo: aproveita a todos, salvo recusa expressa
Perdão do ofendido (ação privada)
1Quanto ao ofendido
Personalíssimo (só ele concede)
2Quanto aos querelados
Extensivo a todos
Salvo recusa expressa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o perdão é de natureza personalíssima. O perdão é personalíssimo quanto ao ofendido (só ele pode conceder), mas, quanto aos querelados, ele se estende a todos, salvo recusa. A alternativa confunde os dois polos da relação processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: (1) o crime é injúria, não calúnia — não houve imputação de fato criminoso; (2) o perdão não torna perempta a ação em relação a João e Paulo; ele extingue a punibilidade de todos, salvo recusa. A perempção é outra causa de extinção (art. 60 do CPP), que ocorre, por exemplo, pela inércia do querelante, não pelo perdão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra apenas no crime: o caso é de injúria, não de difamação. A difamação exige imputação de fato ofensivo à reputação, o que não ocorreu. A parte sobre o perdão está correta, mas o tipo penal está errado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (1) as expressões “burro” e “idiota” ofendem a dignidade e o decoro, configurando injúria (art. 140 do CP); (2) o perdão concedido a Sérgio, um dos querelados, se aplica obrigatoriamente a João e Paulo, salvo se estes o recusarem (art. 51 do CPP). Como não houve recusa, o perdão os beneficia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os crimes contra a honra para confundir: calúnia (fato criminoso), difamação (fato ofensivo à reputação) e injúria (dignidade/decoro). Aqui, “burro” e “idiota” são xingamentos, não fatos — logo, injúria. Além disso, o perdão não é personalíssimo em relação aos querelados: ele se estende a todos, salvo recusa. Fique atento a essas duas armadilhas clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes contra a honra, pergunte: houve imputação de fato? Se sim, o fato é crime (calúnia) ou apenas ofensivo à reputação (difamação)? Se não houve fato, é injúria. E lembre: o perdão a um querelado aproveita a todos, salvo recusa — essa é a regra do art. 51 do CPP.