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Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — FGV 2025

Direito PenalErro de Tipo (art. 20 do CP)
Código
fg166468
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Thiago, 21 anos de idade, e Vinicius, 17 anos, se conheceram no interior de uma boate. Alterados em razão da ingestão de cerveja, decidiram praticar um crime de furto em um posto de gasolina, mas foram abordados por policiais logo após a prática delitiva. Apenas naquele momento, Thiago veio a tomar conhecimento da idade de Vinicius, e que ele já tinha sido apreendido uma vez pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de dano.   O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thiago como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de agentes) e do Art. 244-B do ECA (corrupção de menores). Assinale a opção que indica a alegação que você, como advogado(a) de defesa de Thiago, deve apresentar para questionar a capitulação delitiva.
  1. AA conduta não configura crime de corrupção de menores, em razão do erro de tipo permissivo, podendo Thiago apenas ser condenado pelo crime de furto simples.
  2. BA conduta não configura crime de corrupção de menores, em razão do erro de tipo essencial, podendo Thiago apenas ser condenado pelo crime de furto qualificado.
  3. CO furto supostamente praticado seria simples e não qualificado, diante da inimputabilidade de Vinicius, apesar de possível a condenação pelo crime de corrupção de menores.
  4. DO furto supostamente praticado seria simples, diante da inimputabilidade de Vinicius, bem como não seria possível a condenação pelo crime de corrupção de menores, diante da natureza material do delito e da apreensão anterior de Vinicius.
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GabaritoB — A conduta não configura crime de corrupção de menores, em razão do erro de tipo essencial, podendo Thiago apenas ser condenado pelo crime de furto qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo e corrupção de menores (art. 20 do CP e art. 244-B do ECA)

Gabarito: letra B. Thiago deve alegar erro de tipo essencial (art. 20 do CP) quanto à elementar "menor de 18 anos" do crime de corrupção de menores, pois só tomou conhecimento da idade de Vinicius após a prática delitiva — o que exclui o dolo desse crime, mantendo-se, porém, o furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP). A banca explora exatamente a distinção entre erro de tipo essencial (que recai sobre elemento constitutivo do tipo) e erro de tipo acidental (que recai sobre dados periféricos), além da natureza formal do crime do art. 244-B do ECA.

O erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal, ocorre quando o agente tem uma falsa representação da realidade, supondo ausente um elemento constitutivo do tipo penal incriminador. No caso, o tipo do art. 244-B do ECA exige que a vítima seja "menor de 18 anos" — elemento normativo do tipo. Thiago, ao praticar o furto, não sabia que Vinicius tinha 17 anos; só descobriu depois, quando abordado pelos policiais. Essa ignorância recai sobre elemento essencial do tipo (a idade da vítima), configurando erro de tipo essencial, que exclui o dolo do crime de corrupção de menores.

A distinção crucial é entre erro de tipo essencial e erro de tipo acidental. O essencial recai sobre dados principais do tipo (como a idade da vítima, a coisa alheia, a qualidade de funcionário público) e exclui o dolo — se inevitável, exclui também a culpa; se evitável, permite punição por crime culposo, se previsto. O acidental recai sobre dados periféricos (como erro sobre a pessoa, erro na execução, erro sobre o objeto) e não exclui o dolo. Aqui, a idade de Vinicius é elementar do tipo do art. 244-B, logo o erro é essencial.

Quanto ao furto, a qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV) subsiste independentemente da inimputabilidade de Vinicius. O concurso de pessoas exige apenas a participação de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável (menor de 18 anos). A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a participação de inimputável não descaracteriza a qualificadora, pois o que importa é a pluralidade de agentes na prática delitiva. Assim, Thiago responde por furto qualificado, e não por furto simples.

A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com o erro de tipo permissivo (descriminante putativa, art. 20, § 1º) e com a natureza material do crime de corrupção de menores. O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa putativa) — não é o caso. E o crime do art. 244-B é formal, consumando-se com a prática da infração penal com o menor, independentemente da efetiva corrupção (Súmula 500 do STJ).

Erro de tipo (art. 20 CP)
  • 1Essencial
    • Recai sobre elementar do tipo
    • Exclui dolo
    • Se evitável: culpa (se previsto)
    • Se inevitável: isenta
  • 2Acidental
    • Dado periférico
    • Não exclui dolo
  • 3Permissivo (§1º)
    • Descriminante putativa
    • Supõe fato que legitima
  • 4Corrupção de menores (art. 244-B ECA)
    • Elementar: menor de 18 anos
    • Natureza formal
      • Consuma com a prática
      • Independe de corrupção efetiva
    • Erro essencial exclui o dolo
  • 5Furto qualificado (art. 155, §4º, IV)
    • Concurso de agentes
      • Basta pluralidade de pessoas
      • Inimputável não descaracteriza
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o erro seria "permissivo" e que Thiago responderia apenas por furto simples. O erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º) supõe situação de fato que tornaria a ação legítima — não se aplica aqui, pois não há qualquer descriminante putativa. Além disso, o furto permanece qualificado pelo concurso de agentes, pois a participação de inimputável não afasta a qualificadora do art. 155, § 4º, IV.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao identificar o erro de tipo essencial (art. 20 do CP) quanto à elementar "menor de 18 anos" do crime de corrupção de menores, excluindo o dolo desse delito. E correta ao manter o furto qualificado pelo concurso de agentes, pois a inimputabilidade de Vinicius não descaracteriza a pluralidade de agentes exigida pelo art. 155, § 4º, IV.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o furto seria simples em razão da inimputabilidade de Vinicius. A qualificadora do concurso de agentes não exige que todos os participantes sejam imputáveis; basta a pluralidade de pessoas na execução do crime. Além disso, a alternativa admite a condenação por corrupção de menores, o que não ocorre diante do erro de tipo essencial que exclui o dolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: primeiro, ao afirmar que o furto seria simples pela inimputabilidade de Vinicius (a qualificadora subsiste); segundo, ao afirmar que não haveria corrupção de menores pela "natureza material do delito" — o crime do art. 244-B é formal, consumando-se com a prática da infração penal com o menor, independentemente da efetiva corrupção. A exclusão do crime de corrupção de menores se dá pelo erro de tipo essencial, não pela natureza material.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o erro de tipo permissivo (alternativa A) e com a natureza material do crime de corrupção de menores (alternativa D). O erro de tipo permissivo supõe situação de fato que tornaria a ação legítima — não é o caso. E o crime do art. 244-B é formal, consumando-se com a prática da infração penal com o menor, independentemente da efetiva corrupção (Súmula 500 do STJ). Fique atento: a idade da vítima é elementar do tipo, logo o erro é essencial, não acidental.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar erro de tipo essencial de acidental, pergunte: o erro recai sobre elemento constitutivo do tipo (essencial) ou sobre dado periférico (acidental)? Se o agente, ao saber da verdade, pararia a conduta, o erro é essencial. E lembre: a participação de inimputável não afasta a qualificadora do concurso de agentes no furto.

Gabarito: letra B

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