Questão de Direito Penal — Arrependimento Posterior (art. 16 do CP) — FGV 2025
- Código
- fg166469
- Banca
- FGV
- Órgão
- OAB
- Ano
- 2025
- Cargo
- NAC UNI
- ADesistência voluntária.
- BArrependimento eficaz.
- CArrependimento posterior.
- DExercício regular de um direito.
GabaritoC — Arrependimento posterior.
Gabarito: letra C. A defesa de Marisa deve alegar o arrependimento posterior, pois ela reparou integralmente o dano (pagou o débito, com multa e juros, de forma parcelada) antes do recebimento da denúncia, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa — exatamente o que exige o art. 16 do Código Penal. O instituto não exclui o crime nem a punibilidade: apenas reduz a pena de um a dois terços.
O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. Para que incida, é preciso preencher todos os requisitos legais: (1) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (2) reparação do dano ou restituição da coisa; (3) de forma voluntária (não necessariamente espontânea — pode ser motivada por notificação, como no caso); (4) até o recebimento da denúncia ou da queixa. No caso, Marisa efetuou o pagamento integral do débito entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, e a denúncia só foi recebida em fevereiro de 2024 — portanto, dentro do prazo legal.
A distinção central que a banca explora é entre o arrependimento posterior (art. 16) e os institutos do art. 15 (desistência voluntária e arrependimento eficaz). No art. 15, o agente impede a consumação do crime — o resultado não chega a ocorrer — e, por isso, responde apenas pelos atos já praticados. Já no art. 16, o crime já se consumou (Marisa efetuou os saques indevidos), e o que ocorre depois é a reparação do dano, que apenas reduz a pena. São momentos distintos: o art. 15 atua na fase de execução; o art. 16, após a consumação.
A pegadinha da questão está em confundir esses institutos: a banca descreve um crime consumado (saques indevidos realizados de janeiro a março de 2023) e, em seguida, a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia. O candidato que não domina a diferença entre "impedir o resultado" (art. 15) e "reparar o dano após o resultado" (art. 16) tende a marcar desistência voluntária ou arrependimento eficaz — ambos incorretos, pois o crime já estava consumado.
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Critério | Desistência Voluntária (art. 15) | Arrependimento Eficaz (art. 15) | Arrependimento Posterior (art. 16) |
|---|---|---|---|
Momento da conduta | Durante a execução (iter criminis) | Após esgotar os meios de execução | Após a consumação do crime |
Efeito sobre o resultado | Impede a consumação (não ocorre) | Impede a consumação (não ocorre) | Crime já consumado; repara o dano |
Consequência jurídica | Responde apenas pelos atos praticados | Responde apenas pelos atos praticados | Redução de pena de 1/3 a 2/3 |
Requisito de violência/grave ameaça | Não exige análise específica | Não exige análise específica | Crime cometido sem violência ou grave ameaça |
Prazo para a conduta | Antes da consumação | Antes da consumação | Até o recebimento da denúncia ou queixa |
A desistência voluntária (art. 15, primeira parte) ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução antes de consumar o crime. No caso, Marisa não desistiu de nada: ela efetuou os saques indevidos por três meses, ou seja, o crime (apropriação indébita previdenciária ou estelionato, conforme o caso) já estava consumado. A desistência voluntária só tem lugar durante o iter criminis, antes da consumação — não se aplica a fatos já integralmente realizados.
O arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte) ocorre quando o agente, após esgotar os meios de execução, impede que o resultado se produza. Aqui, o resultado (os saques indevidos) já se produziu — Marisa não impediu nada; ela apenas reparou o dano depois. O arrependimento eficaz, assim como a desistência voluntária, exclui a tipicidade da tentativa, fazendo o agente responder apenas pelos atos já praticados. Como o crime já estava consumado, não há que se falar em arrependimento eficaz.
O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é a tese correta. Marisa praticou crime sem violência ou grave ameaça (saques indevidos de proventos de pensão), e reparou integralmente o dano (pagou o débito, com multa e juros, de forma parcelada) antes do recebimento da denúncia (recebida em fevereiro de 2024). O pagamento foi voluntário — ainda que motivado pela notificação, a voluntariedade não exige espontaneidade. A consequência é a redução da pena de um a dois terços, e não a extinção da punibilidade.
O exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) é uma excludente de ilicitude: o agente pratica um fato típico, mas amparado por um direito (ex.: o oficial de justiça que cumpre mandado). No caso, Marisa não exercia nenhum direito ao sacar valores de pensão após o falecimento da segurada — ela agiu ilicitamente, com dolo de obter vantagem indevida. A conduta é típica e ilícita; não há qualquer causa de exclusão da ilicitude.
A banca troca os institutos do art. 15 (desistência voluntária e arrependimento eficaz) pelo do art. 16 (arrependimento posterior). A chave é o momento: se o resultado já ocorreu, não há desistência nem arrependimento eficaz — só arrependimento posterior, se houver reparação até o recebimento da denúncia. Fique atento: o art. 15 exclui a tipicidade da tentativa; o art. 16 apenas reduz a pena.
Para diferenciar na prova, pergunte: o crime se consumou? Se sim, e houve reparação do dano antes do recebimento da denúncia, sem violência ou grave ameaça → arrependimento posterior (art. 16). Se não se consumou porque o agente desistiu ou impediu o resultado → art. 15. Memorize os requisitos do art. 16: crime sem violência/grave ameaça + reparação integral + voluntariedade + até o recebimento da denúncia/queixa.
Gabarito: letra C
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