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Questão de Direito Penal — Arrependimento Posterior (art. 16 do CP) — FGV 2025

Direito PenalArrependimento Posterior (art. 16 do CP)
Código
fg166469
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Marisa administrava os proventos de pensão recebidos por sua mãe, Sônia, que faleceu em dezembro de 2022.   Com a intenção de continuar recebendo os proventos, Marisa deixou de comunicar à autarquia previdenciária o falecimento de Sônia e, assim, conseguiu efetuar os saques dos valores depositados nos meses de janeiro a março de 2023.   Em abril, a autarquia recebeu notícia do falecimento e cessou os pagamentos. Ato contínuo, apurou o valor dos saques indevidos realizados por Marisa após o falecimento da segurada, acrescidos de multa e juros e a inscreveu em dívida ativa.   Marisa, notificada, efetuou o pagamento integral do débito, de forma parcelada, entre os meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024. A denúncia foi ajuizada em janeiro de 2024, e recebida em fevereiro de 2024. De acordo com a teoria do crime, assinale a opção que apresenta o que a defesa de Marisa deve, corretamente, alegar.
  1. ADesistência voluntária.
  2. BArrependimento eficaz.
  3. CArrependimento posterior.
  4. DExercício regular de um direito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Arrependimento posterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior (art. 16 do CP)

Gabarito: letra C. A defesa de Marisa deve alegar o arrependimento posterior, pois ela reparou integralmente o dano (pagou o débito, com multa e juros, de forma parcelada) antes do recebimento da denúncia, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa — exatamente o que exige o art. 16 do Código Penal. O instituto não exclui o crime nem a punibilidade: apenas reduz a pena de um a dois terços.

O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. Para que incida, é preciso preencher todos os requisitos legais: (1) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (2) reparação do dano ou restituição da coisa; (3) de forma voluntária (não necessariamente espontânea — pode ser motivada por notificação, como no caso); (4) até o recebimento da denúncia ou da queixa. No caso, Marisa efetuou o pagamento integral do débito entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, e a denúncia só foi recebida em fevereiro de 2024 — portanto, dentro do prazo legal.

A distinção central que a banca explora é entre o arrependimento posterior (art. 16) e os institutos do art. 15 (desistência voluntária e arrependimento eficaz). No art. 15, o agente impede a consumação do crime — o resultado não chega a ocorrer — e, por isso, responde apenas pelos atos já praticados. Já no art. 16, o crime já se consumou (Marisa efetuou os saques indevidos), e o que ocorre depois é a reparação do dano, que apenas reduz a pena. São momentos distintos: o art. 15 atua na fase de execução; o art. 16, após a consumação.

A pegadinha da questão está em confundir esses institutos: a banca descreve um crime consumado (saques indevidos realizados de janeiro a março de 2023) e, em seguida, a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia. O candidato que não domina a diferença entre "impedir o resultado" (art. 15) e "reparar o dano após o resultado" (art. 16) tende a marcar desistência voluntária ou arrependimento eficaz — ambos incorretos, pois o crime já estava consumado.

Art. 16CP

Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Critério

Desistência Voluntária (art. 15)

Arrependimento Eficaz (art. 15)

Arrependimento Posterior (art. 16)

Momento da conduta

Durante a execução (iter criminis)

Após esgotar os meios de execução

Após a consumação do crime

Efeito sobre o resultado

Impede a consumação (não ocorre)

Impede a consumação (não ocorre)

Crime já consumado; repara o dano

Consequência jurídica

Responde apenas pelos atos praticados

Responde apenas pelos atos praticados

Redução de pena de 1/3 a 2/3

Requisito de violência/grave ameaça

Não exige análise específica

Não exige análise específica

Crime cometido sem violência ou grave ameaça

Prazo para a conduta

Antes da consumação

Antes da consumação

Até o recebimento da denúncia ou queixa

Arrependimento posterior (art. 16)
  • 1Requisitos
    • Crime sem violência ou grave ameaça
    • Reparação do dano ou restituição
    • Ato voluntário (não exige espontâneo)
    • Até o recebimento da denúncia
  • 2Efeito
    • Redução da pena de 1 a 2 terços
  • 3Distinção do art. 15
    • Art. 15: impede a consumação
    • Art. 16: repara após consumação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A desistência voluntária (art. 15, primeira parte) ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução antes de consumar o crime. No caso, Marisa não desistiu de nada: ela efetuou os saques indevidos por três meses, ou seja, o crime (apropriação indébita previdenciária ou estelionato, conforme o caso) já estava consumado. A desistência voluntária só tem lugar durante o iter criminis, antes da consumação — não se aplica a fatos já integralmente realizados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte) ocorre quando o agente, após esgotar os meios de execução, impede que o resultado se produza. Aqui, o resultado (os saques indevidos) já se produziu — Marisa não impediu nada; ela apenas reparou o dano depois. O arrependimento eficaz, assim como a desistência voluntária, exclui a tipicidade da tentativa, fazendo o agente responder apenas pelos atos já praticados. Como o crime já estava consumado, não há que se falar em arrependimento eficaz.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é a tese correta. Marisa praticou crime sem violência ou grave ameaça (saques indevidos de proventos de pensão), e reparou integralmente o dano (pagou o débito, com multa e juros, de forma parcelada) antes do recebimento da denúncia (recebida em fevereiro de 2024). O pagamento foi voluntário — ainda que motivado pela notificação, a voluntariedade não exige espontaneidade. A consequência é a redução da pena de um a dois terços, e não a extinção da punibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) é uma excludente de ilicitude: o agente pratica um fato típico, mas amparado por um direito (ex.: o oficial de justiça que cumpre mandado). No caso, Marisa não exercia nenhum direito ao sacar valores de pensão após o falecimento da segurada — ela agiu ilicitamente, com dolo de obter vantagem indevida. A conduta é típica e ilícita; não há qualquer causa de exclusão da ilicitude.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos do art. 15 (desistência voluntária e arrependimento eficaz) pelo do art. 16 (arrependimento posterior). A chave é o momento: se o resultado já ocorreu, não há desistência nem arrependimento eficaz — só arrependimento posterior, se houver reparação até o recebimento da denúncia. Fique atento: o art. 15 exclui a tipicidade da tentativa; o art. 16 apenas reduz a pena.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, pergunte: o crime se consumou? Se sim, e houve reparação do dano antes do recebimento da denúncia, sem violência ou grave ameaça → arrependimento posterior (art. 16). Se não se consumou porque o agente desistiu ou impediu o resultado → art. 15. Memorize os requisitos do art. 16: crime sem violência/grave ameaça + reparação integral + voluntariedade + até o recebimento da denúncia/queixa.

Gabarito: letra C

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