Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP)
Código
fg166472
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Waldir, cidadão brasileiro, depois de anos de poupança, conseguiu realizar o sonho de infância e comprou um pacote de viagem para conhecer a cidade de Orlando, nos EUA.
Como nunca havia viajado em avião, Waldir irritou-se com as condições precárias disponibilizadas na classe econômica da aeronave privada registrada sob bandeira brasileira e desistiu da viagem durante o voo, exigindo, aos gritos, o imediato retorno ao aeroporto de origem.
Ao ser advertido pela tripulação, Waldir agrediu fisicamente o comissário de bordo, de nacionalidade brasileira, causando-lhe lesão corporal grave, quando o avião já sobrevoava território estrangeiro.
Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
AO fato está incondicionalmente sujeito à legislação brasileira, tendo em vista a nacionalidade do autor e da vítima do delito.
BO fato está sujeito, simultaneamente, à legislação brasileira e à legislação estrangeira, sendo aplicável a teoria da ubiquidade quanto ao tempo do delito.
CO fato está sujeito exclusivamente à legislação estrangeira, haja vista que a aeronave privada estava em território estrangeiro quando ocorreu a prática do delito.
DO fato estará sujeito à legislação brasileira, caso não seja julgado no país estrangeiro em cujo território se encontrava a aeronave no momento da prática do delito.
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GabaritoD — O fato estará sujeito à legislação brasileira, caso não seja julgado no país estrangeiro em cujo território se encontrava a aeronave no momento da prática do delito.
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Extraterritorialidade condicionada: crime a bordo de aeronave brasileira privada em território estrangeiro
Gabarito: letra D. O crime praticado a bordo de aeronave brasileira privada, quando em território estrangeiro, sujeita-se à lei brasileira apenas se não for julgado no país estrangeiro — é a hipótese do art. 7º, II, "c", do Código Penal, que exige o concurso das condições do § 2º do mesmo artigo. A alternativa D espelha exatamente essa regra: a aplicação da lei brasileira é condicionada ao não julgamento no estrangeiro.
A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a um crime que não ocorreu no território nacional. O Código Penal adota, como regra, o princípio da territorialidade (art. 5º), mas abre exceções no art. 7º, que prevê hipóteses em que a lei brasileira se aplica a fatos ocorridos fora do Brasil. Essas hipóteses dividem-se em incondicionadas (inciso I) e condicionadas (inciso II). Nas incondicionadas, o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro; nas condicionadas, a aplicação da lei brasileira depende do preenchimento de todas as condições do § 2º.
No caso concreto, Waldir, cidadão brasileiro, praticou lesão corporal grave contra o comissário de bordo, também brasileiro, a bordo de aeronave privada registrada sob bandeira brasileira, quando o avião já sobrevoava território estrangeiro. A aeronave privada brasileira, quando em território estrangeiro, não é considerada extensão do território nacional (essa extensão só ocorre para aeronaves públicas ou a serviço do governo, onde quer que estejam, e para aeronaves privadas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente). Portanto, o crime não foi cometido em território nacional, mas em território estrangeiro, o que atrai a extraterritorialidade.
A hipótese se enquadra no art. 7º, II, "c", do CP: crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Trata-se de extraterritorialidade condicionada, pois depende do concurso das condições do § 2º: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade. A condição específica da alínea "c" do inciso II é o não julgamento no estrangeiro — exatamente o que a alternativa D afirma.
A banca explora a confusão entre os conceitos de territorialidade por extensão e extraterritorialidade. A aeronave privada brasileira em território estrangeiro não é território brasileiro por extensão; logo, o crime não é territorial, mas extraterritorial. E, por ser hipótese do inciso II, a aplicação da lei brasileira é condicionada, não incondicionada. A alternativa D captura essa distinção com precisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a nacionalidade do autor e da vítima (ambos brasileiros) basta para aplicar a lei brasileira de forma incondicionada (alternativa A), ou que a aeronave privada brasileira é sempre território nacional (alternativa C). Mas a regra é outra: aeronave privada brasileira em território estrangeiro não é extensão do território, e o crime só se sujeita à lei brasileira se não for julgado no estrangeiro — é a extraterritorialidade condicionada do art. 7º, II, "c".
Critério
Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I)
Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II)
Exigência de condições do § 2º
Não exige
Exige todas as condições do § 2º
Efeito de condenação/absolvição no estrangeiro
Aplica-se a lei brasileira mesmo se condenado/absolvido no estrangeiro
Não se aplica se o agente foi absolvido, cumpriu pena ou foi perdoado no estrangeiro
Exemplos de crimes
Crimes contra a vida/liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio/fé pública da União; genocídio (agente brasileiro/domiciliado no Brasil)
Crimes praticados por brasileiro no exterior (art. 7º, II, "b"); crimes em aeronave/embarcação brasileira privada em território estrangeiro (art. 7º, II, "c")
Extraterritorialidade (art. 7º)
1Incondicionada (inciso I)
Crimes contra Presidente
Contra patrimônio/fé pública da União
Contra administração pública
Genocídio (agente brasileiro)
2Condicionada (inciso II)
Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir
Praticados por brasileiro
Em aeronave/embarcação brasileira privada
Em território estrangeiro
Se julgado no estrangeiro, não se aplica
3Condições (§2º)
Entrada no território nacional
Dupla tipicidade
Extraditabilidade
Não absolvição/perdão no estrangeiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato está incondicionalmente sujeito à legislação brasileira pela nacionalidade do autor e da vítima. Errado: a nacionalidade do autor e da vítima, por si só, não torna a aplicação da lei brasileira incondicionada. A hipótese é de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, "b" e "c"), que exige o preenchimento das condições do § 2º. A extraterritorialidade incondicionada (inciso I) só ocorre nos casos taxativos: crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou fé pública da União/Estados/DF/Municípios/empresas públicas etc., contra a administração pública por quem está a seu serviço, e genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Lesão corporal contra comissário de bordo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o fato está sujeito simultaneamente à legislação brasileira e à estrangeira, aplicando-se a teoria da ubiquidade quanto ao tempo do delito. Há dois erros: (1) a teoria da ubiquidade (art. 6º do CP) é critério para determinar o lugar do crime, não o tempo — o tempo do crime é regido pela teoria da atividade (art. 4º do CP); (2) a simultaneidade de aplicação das leis não é a regra da extraterritorialidade condicionada — a lei brasileira só se aplica se o crime não for julgado no estrangeiro, e não simultaneamente. A alternativa mistura conceitos de lugar e tempo do crime de forma equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato está sujeito exclusivamente à legislação estrangeira, porque a aeronave privada estava em território estrangeiro. Errado: a aeronave privada brasileira em território estrangeiro não é extensão do território nacional, mas isso não exclui a aplicação da lei brasileira — apenas a torna condicionada. O art. 7º, II, "c", do CP prevê exatamente essa hipótese: crimes em aeronaves brasileiras privadas em território estrangeiro sujeitam-se à lei brasileira se não forem julgados no estrangeiro. A exclusividade da lei estrangeira só ocorreria se o crime fosse julgado no estrangeiro, o que não é o caso da alternativa, que nega qualquer possibilidade de aplicação da lei brasileira.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o fato estará sujeito à legislação brasileira caso não seja julgado no país estrangeiro em cujo território se encontrava a aeronave. É exatamente a regra do art. 7º, II, "c", do CP: crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. A condição do não julgamento no estrangeiro é o núcleo da hipótese, e a alternativa a reproduz fielmente. Além dessa condição específica, devem ser preenchidas as demais condições do § 2º (entrar no território nacional, dupla tipicidade, extraditabilidade, não absolvição/cumprimento de pena, não perdão/extinção da punibilidade).
Gabarito: letra D — a extraterritorialidade condicionada do art. 7º, II, "c", do CP exige o não julgamento no estrangeiro para que a lei brasileira se aplique ao crime praticado a bordo de aeronave brasileira privada em território estrangeiro.