Questão de Direito Penal — Desistência Voluntária (art. 15 do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Desistência Voluntária (art. 15 do CP)
Código
fg166474
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
João é missionário, e Pedro é pastor, ambos da mesma igreja. O primeiro planejou apropriar-se do dinheiro dos dízimos que Pedro costumava guardar em uma urna em seu quarto, localizado nos fundos da igreja.
Quando Pedro se ausentou durante a noite, João pulou o muro e arrombou a fechadura, mas, ao se aproximar da urna, foi tomado por um sentimento sobrenatural, orou para livrar-se dos maus pensamentos e foi embora.
Sobre a ação praticada por João, assinale a afirmativa correta.
AJoão percorreu as fases da cogitação, preparação e execução, que integram o iter criminis, mas não exauriu a conduta, o que era imprescindível para a caracterização da tentativa.
BJoão praticou tentativa de furto e ser-lhe-á aplicada a pena do crime consumado a ser reduzida, dentro das margens legais, segundo o trecho do iter criminis que foi percorrido.
CJoão praticou tentativa imperfeita de furto, pois, apesar deter praticado todos os atos executórios, o resultado não foi atingido por circunstâncias sobrenaturais avessas à vontade do agente.
DJoão consumou o crime de violação de domicílio, pois, de maneira livre e consciente, ingressou na casa alheia contra a vontade de quem de direito.
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GabaritoD — João consumou o crime de violação de domicílio, pois, de maneira livre e consciente, ingressou na casa alheia contra a vontade de quem de direito.
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Desistência voluntária e crimes autônomos praticados no iter criminis
Gabarito: letra D. João responde pelo crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), pois ingressou na casa alheia contra a vontade de quem de direito; quanto ao furto, houve desistência voluntária (art. 15 do CP), que exclui a tipicidade da tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados que constituam, por si sós, infrações penais.
A questão combina dois institutos da Parte Geral: a desistência voluntária (art. 15 do CP) e a chamada "tentativa qualificada" — expressão doutrinária para a consequência de o agente responder pelos atos executórios que, isoladamente, configuram crimes autônomos. No caso, João iniciou a execução do furto (arrombou a fechadura e ingressou no quarto), mas, por motivo religioso, desistiu voluntariamente de subtrair os dízimos. Como a desistência foi voluntária — ele podia prosseguir e não quis —, não há tentativa de furto. Contudo, o ingresso no quarto de Pedro, sem autorização, configura o crime do art. 150 do CP, pois o quarto é "casa" para o Direito Penal (compartimento habitado).
A doutrina é expressa ao exemplificar exatamente essa situação: quem penetra em residência alheia visando a furto e desiste responde por violação de domicílio. A distinção central é entre desistência voluntária (o agente pode continuar, mas não quer) e tentativa (o agente quer continuar, mas não pode, por circunstâncias alheias à sua vontade). A "fórmula de Frank" resume: se pode e não quer, desistência; se quer e não pode, tentativa.
A pegadinha da banca está em atrair o candidato para a tentativa de furto, quando o correto é reconhecer a desistência voluntária e punir apenas o crime autônomo já consumado (violação de domicílio).
Critério
Desistência Voluntária (art. 15, CP)
Tentativa (art. 14, II, CP)
Vontade do agente
Pode continuar, mas não quer (motivo interno)
Quer continuar, mas não pode (fato externo)
Efeito sobre o crime principal
Exclui a tipicidade da tentativa (não responde pelo furto)
Responde pelo crime com pena reduzida
Consequência jurídica
Responde apenas pelos atos já praticados que sejam crime autônomo (ex.: violação de domicílio)
Responde pela tentativa do crime pretendido
Fórmula de Frank
"Se pode e não quer"
"Se quer e não pode"
Desistência voluntária (art. 15): Requisito (Pode prosseguir e não quer, Motivo interno (religioso)); Efeito (Exclui a tentativa, Responde só pelos atos já praticados); Fórmula de Frank (Pode e não quer → desistência, Quer e não pode → tentativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João percorreu cogitação, preparação e execução, mas não exauriu a conduta, o que seria imprescindível para a tentativa. O erro está em exigir o exaurimento para a tentativa: a tentativa exige apenas o início da execução, não o exaurimento (que é fase posterior à consumação). Além disso, a alternativa ignora a desistência voluntária, que afasta a tentativa. João não responde por tentativa de furto, mas por violação de domicílio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que João praticou tentativa de furto com pena reduzida. Incorreta porque houve desistência voluntária: João podia prosseguir na subtração e não quis, por motivo religioso. A desistência voluntária exclui a tipicidade da tentativa (art. 15 do CP), de modo que não há que se falar em pena reduzida por tentativa. Ele responde apenas pelos atos já praticados que constituem crime autônomo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João praticou tentativa imperfeita de furto, pois teria praticado todos os atos executórios e o resultado não ocorreu por circunstâncias sobrenaturais avessas à sua vontade. Há dois erros: (1) a desistência foi voluntária, não imposta por circunstâncias alheias — o sentimento religioso foi motivo interno, não coação externa; (2) tentativa imperfeita (ou inacabada) ocorre quando o agente não pratica todos os atos executórios, o que não é o caso, pois ele poderia ter subtraído e não o fez. A hipótese é de desistência voluntária, não de tentativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João consumou o crime de violação de domicílio. Ele ingressou no quarto de Pedro (casa alheia) de forma clandestina e contra a vontade de quem de direito, configurando o art. 150 do CP. A desistência voluntária do furto não apaga o crime autônomo já consumado. A doutrina é expressa: quem penetra em residência alheia visando a furto e desiste responde por violação de domicílio.
Art. 150CP
Art. 150 — "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você responder "tentativa de furto", mas o ponto é a desistência voluntária: João podia subtrair e não quis. Quando o agente desiste voluntariamente, não há tentativa; ele responde apenas pelos atos já praticados que, por si sós, são crime — aqui, a violação de domicílio. Guarde a fórmula de Frank: se pode e não quer = desistência; se quer e não pode = tentativa.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de desistência voluntária, identifique primeiro se a interrupção foi voluntária (motivo interno) ou imposta (fato externo). Depois, verifique se algum ato já praticado configura crime autônomo (ex.: violação de domicílio, dano, lesão). Só então responda: se houve desistência, não há tentativa; há, no máximo, o crime autônomo consumado.