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Questão de Direito Penal — Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP) — FGV 2025

Direito PenalExigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP)
Código
fg166477
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

Bernardo é gerente bancário e teve seu filho levado por terceiros, que lhe exigiram o pagamento de um milhão de reais para devolvê-lo com vida.

 

Bernardo, valendo-se de sua condição de gerente de banco, foi à agência em que trabalhava e subtraiu a quantia, sendo, entretanto, flagrado quando chegava em sua casa portando o dinheiro subtraído.

 

Sobre a situação de Bernardo no fato hipotético, assinale a afirmativa correta.

  1. AAgiu amparado por exercício regular de direito.
  2. BEstá isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
  3. CAgiu em legítima defesa de terceiro e está excluída a antijuridicidade da conduta.
  4. DDeve responder pelo crime de furto consumado, pois chegou a ter posse pacífica do dinheiro.
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GabaritoB — Está isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP)

Gabarito: letra B. Bernardo praticou fato típico e ilícito (furto qualificado pelo abuso de confiança, art. 155, § 4º, II, do CP), mas sua conduta é inculpável porque, nas circunstâncias — filho sequestrado e ameaçado de morte —, era inexigível conduta diversa: não se pode reprovar quem age sob coação moral irresistível, causa legal de exclusão da culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. A banca explora exatamente a fronteira entre as excludentes de ilicitude (que tornam o fato lícito) e as excludentes de culpabilidade (que mantêm o fato ilícito, mas afastam a pena).

A culpabilidade é o terceiro elemento do crime, ao lado do fato típico e da ilicitude. Para que haja reprovação, exige-se: (1) imputabilidade; (2) potencial conhecimento da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa — ou seja, que o agente tivesse uma alternativa real de agir conforme o direito. Quando essa alternativa não existe, a conduta é inculpável e o agente fica isento de pena.

O Código Penal prevê expressamente duas causas de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica (art. 22). No caso, Bernardo agiu sob coação moral irresistível: terceiros sequestraram seu filho e exigiram pagamento para devolvê-lo com vida. A ameaça de morte a pessoa querida é coação moral que suprime a liberdade de escolha — não há como exigir que o pai deixe o filho morrer para não cometer um furto. A lei, então, só pune o autor da coação (os sequestradores), não o coagido.

Art. 22CP

Art. 22 — "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

A distinção que decide a questão é entre excludentes de ilicitude (art. 23: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) e excludentes de culpabilidade (art. 22: coação moral irresistível e obediência hierárquica). Naquelas, o fato deixa de ser antijurídico — a conduta é autorizada pelo ordenamento. Nestas, o fato permanece típico e ilícito, mas não se impõe pena porque não há reprovação pessoal. Bernardo não agiu em legítima defesa (não repeliu agressão a direito seu ou de outrem) nem em exercício regular de direito (subtrair dinheiro do banco não é direito de ninguém) — ele praticou um injusto penal, mas inculpável.

Excludentes de ilicitude (art. 23)
  • 1Legítima defesa
  • 2Estado de necessidade
  • 3Estrito cumprimento do dever legal
  • 4Exercício regular de direito
  • 5Efeito: fato deixa de ser crime
  • 6Excludentes de culpabilidade (art. 22)
    • Coação moral irresistível
    • Obediência hierárquica
    • Efeito: fato é crime, mas não há pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Bernardo agiu amparado por exercício regular de direito. Erro: o exercício regular de direito é causa excludente de ilicitude (art. 23, III, do CP) e pressupõe que a conduta seja o exercício de um direito reconhecido pelo ordenamento — como o direito de prisão em flagrante pelo particular ou a intervenção cirúrgica pelo médico. Subtrair dinheiro do banco, mesmo para salvar o filho, não é exercício de direito algum: é fato típico e ilícito. A exclusão aqui não está na ilicitude, mas na culpabilidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Bernardo está isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível (art. 22 do CP) é causa legal de exclusão da culpabilidade: o agente pratica fato típico e ilícito, mas não se lhe pode reprovar porque a vontade foi viciada por ameaça grave e irresistível — no caso, a morte do filho. A lei manda punir apenas o autor da coação (os sequestradores). É exatamente a hipótese: a conduta é reprovável em tese, mas inexigível nas circunstâncias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Bernardo agiu em legítima defesa de terceiro e que está excluída a antijuridicidade. Duplo erro: (1) legítima defesa (art. 25 do CP) exige repulsa a agressão injusta, atual ou iminente — aqui não há agressão sendo repelida; há uma exigência dos sequestradores a que Bernardo cede. (2) A consequência jurídica é diversa: a legítima defesa exclui a ilicitude (o fato deixa de ser crime), enquanto a coação moral irresistível exclui a culpabilidade (o fato continua típico e ilícito, mas não se pune o coagido). A banca troca a excludente de culpabilidade pela de ilicitude.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Bernardo deve responder por furto consumado porque teve posse pacífica do dinheiro. O erro está na consequência: o furto realmente se consumou (houve inversão da posse — Bernardo retirou o dinheiro da agência e foi flagrado em casa com ele), mas a consumação não afasta a excludente de culpabilidade. O crime existe — é típico e ilícito —, porém o agente fica isento de pena pela inexigibilidade de conduta diversa. A alternativa confunde a existência do injusto com a punibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os planos do crime: coloca uma excludente de ilicitude (legítima defesa, exercício regular de direito) onde a hipótese é de excludente de culpabilidade (coação moral irresistível). A pergunta-chave na prova: o fato é lícito (não é crime) ou apenas não é punível (é crime, mas não há reprovação)? No caso, o furto é crime — típico e ilícito —, mas Bernardo não pode ser punido. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte o esquema mental: excludentes de ilicitude (art. 23) → o fato deixa de ser crime; excludentes de culpabilidade (art. 22, 26, 28 §1º) → o fato é crime, mas não há pena. Na dúvida, pergunte: "a conduta de Bernardo seria autorizada pelo direito?" Se sim, ilicitude excluída; se não, mas ele não podia agir de outro modo, culpabilidade excluída.

Gabarito: letra B.

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