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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — FGV 2025

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
fg166555
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Bernardo agrediu Carolina, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, em razão de a vítima ser mulher. O delito em questão é apenado com reclusão de dois a cinco anos. Na qualidade de advogado(a) de Carolina, cabe notar que,
  1. Aapesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademais, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.
  2. Bdevido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de  Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, mas Bernardo não pode se beneficiar de sursis processual ante a quantidade de pena abstratamente cominada ao delito.
  3. Capesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis, de forma a se admitir a retratação da representação de Carolina, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim.
  4. Ddevido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, de modo que Bernardo pode se beneficiar de sursis processual.
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GabaritoA — apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademais, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência doméstica: aplicação da Lei Maria da Penha e medidas consensuais

Gabarito: letra A. A Lei Maria da Penha se aplica independentemente do término do relacionamento, e, no caso de lesão corporal leve praticada contra mulher em contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), o que afasta o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e qualquer outra medida processual consensual, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

A questão exige o domínio de três institutos interligados: o âmbito de incidência da Lei 11.340/2006, a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica e a vedação de medidas despenalizadoras nesses casos. Vamos analisar cada um.

1. Aplicação da Lei Maria da Penha: O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O termo "tenha convivido" deixa claro que o término do relacionamento não afasta a incidência da lei. A proteção visa a mulher em situação de vulnerabilidade, e o vínculo afetivo pretérito é suficiente para configurar a relação íntima de afeto.

2. Natureza da ação penal: A lesão corporal leve, em regra, é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/1995). Contudo, quando praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia independentemente de manifestação de vontade da vítima.

3. Vedação de medidas consensuais: O art. 41 da Lei Maria da Penha veda, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). Com isso, ficam afastados a transação penal e o sursis processual (suspensão condicional do processo), institutos previstos na Lei 9.099/1995. Além disso, o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 28-A do CPP, exige como requisito que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça. Como a lesão corporal leve em contexto de violência doméstica é praticada com violência, o ANPP é incabível.

1Âmbito de incidência
Relação íntima de afeto
Atual ou pretérita (término não afasta)
2Ação penal
Lesão corporal leve
Pública incondicionada (Súmula 542 STJ)
3Medidas consensuais
ANPP (violência ou grave ameaça)
Transação penal (art. 41)
Sursis processual (art. 41)
Violência doméstica (Lei 11.340/2006)
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Violência doméstica (Lei 11.340/2006): Âmbito de incidência (Relação íntima de afeto, Atual ou pretérita (término não afasta)); Ação penal (Lesão corporal leve, Pública incondicionada (Súmula 542 STJ)); Medidas consensuais (ANPP (violência ou grave ameaça), Transação penal (art. 41), Sursis processual (art. 41))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a Lei Maria da Penha se aplica mesmo após o término do relacionamento, pois a lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, atual ou pretérita. Também está correta ao afirmar que não é cabível o ANPP, pois o crime foi praticado com violência, e que não há medida processual consensual em favor de Bernardo, pois a ação penal é pública incondicionada e a Lei 9.099/1995 não se aplica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que as disposições da Lei Maria da Penha não se aplicam devido ao término do relacionamento. Como visto, a lei se aplica a relações íntimas de afeto pretéritas. Além disso, a afirmação sobre o sursis processual é verdadeira (não é cabível), mas o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que é cabível a retratação da representação. Como a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), não há representação a ser retratada. A retratação da representação, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, só se aplica aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que não é o caso da lesão corporal leve em contexto de violência doméstica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que as disposições da Lei Maria da Penha não se aplicam e que Bernardo pode se beneficiar do sursis processual. A lei se aplica, e o sursis processual é incabível, pois a Lei 9.099/1995 não se aplica aos crimes de violência doméstica (art. 41 da Lei 11.340/2006).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral da lesão corporal leve (ação penal pública condicionada à representação) e a exceção da violência doméstica (ação penal pública incondicionada). O candidato que não conhece a Súmula 542 do STJ pode marcar a alternativa C, que trata da retratação da representação, sem perceber que, no caso, não há representação a ser retratada. Fique atento: em se tratando de violência doméstica, a vítima não precisa representar, e o Ministério Público pode denunciar de ofício.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre violência doméstica, lembre-se do tripé: (1) a Lei Maria da Penha se aplica a relações íntimas de afeto, atuais ou pretéritas; (2) a ação penal é pública incondicionada; (3) não se aplicam a Lei 9.099/1995, o ANPP, a transação penal e o sursis processual. Grave esses três pontos e você acertará a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra A.

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