Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — FGV 2025
Direito Processual Penal›Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
fg166555
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Bernardo agrediu Carolina, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, em razão de a vítima ser mulher. O delito em questão é apenado com reclusão de dois a cinco anos. Na qualidade de advogado(a) de Carolina, cabe notar que,
Aapesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademais, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.
Bdevido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, mas Bernardo não pode se beneficiar de sursis processual ante a quantidade de pena abstratamente cominada ao delito.
Capesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis, de forma a se admitir a retratação da representação de Carolina, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim.
Ddevido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, de modo que Bernardo pode se beneficiar de sursis processual.
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GabaritoA — apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademais, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.
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Violência doméstica: aplicação da Lei Maria da Penha e medidas consensuais
Gabarito: letra A. A Lei Maria da Penha se aplica independentemente do término do relacionamento, e, no caso de lesão corporal leve praticada contra mulher em contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), o que afasta o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e qualquer outra medida processual consensual, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A questão exige o domínio de três institutos interligados: o âmbito de incidência da Lei 11.340/2006, a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica e a vedação de medidas despenalizadoras nesses casos. Vamos analisar cada um.
1. Aplicação da Lei Maria da Penha: O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O termo "tenha convivido" deixa claro que o término do relacionamento não afasta a incidência da lei. A proteção visa a mulher em situação de vulnerabilidade, e o vínculo afetivo pretérito é suficiente para configurar a relação íntima de afeto.
2. Natureza da ação penal: A lesão corporal leve, em regra, é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/1995). Contudo, quando praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Súmula 542 do STJ estabelece que a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia independentemente de manifestação de vontade da vítima.
3. Vedação de medidas consensuais: O art. 41 da Lei Maria da Penha veda, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). Com isso, ficam afastados a transação penal e o sursis processual (suspensão condicional do processo), institutos previstos na Lei 9.099/1995. Além disso, o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 28-A do CPP, exige como requisito que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça. Como a lesão corporal leve em contexto de violência doméstica é praticada com violência, o ANPP é incabível.
Violência doméstica (Lei 11.340/2006): Âmbito de incidência (Relação íntima de afeto, Atual ou pretérita (término não afasta)); Ação penal (Lesão corporal leve, Pública incondicionada (Súmula 542 STJ)); Medidas consensuais (ANPP (violência ou grave ameaça), Transação penal (art. 41), Sursis processual (art. 41))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a Lei Maria da Penha se aplica mesmo após o término do relacionamento, pois a lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, atual ou pretérita. Também está correta ao afirmar que não é cabível o ANPP, pois o crime foi praticado com violência, e que não há medida processual consensual em favor de Bernardo, pois a ação penal é pública incondicionada e a Lei 9.099/1995 não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as disposições da Lei Maria da Penha não se aplicam devido ao término do relacionamento. Como visto, a lei se aplica a relações íntimas de afeto pretéritas. Além disso, a afirmação sobre o sursis processual é verdadeira (não é cabível), mas o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que é cabível a retratação da representação. Como a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), não há representação a ser retratada. A retratação da representação, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, só se aplica aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que não é o caso da lesão corporal leve em contexto de violência doméstica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as disposições da Lei Maria da Penha não se aplicam e que Bernardo pode se beneficiar do sursis processual. A lei se aplica, e o sursis processual é incabível, pois a Lei 9.099/1995 não se aplica aos crimes de violência doméstica (art. 41 da Lei 11.340/2006).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral da lesão corporal leve (ação penal pública condicionada à representação) e a exceção da violência doméstica (ação penal pública incondicionada). O candidato que não conhece a Súmula 542 do STJ pode marcar a alternativa C, que trata da retratação da representação, sem perceber que, no caso, não há representação a ser retratada. Fique atento: em se tratando de violência doméstica, a vítima não precisa representar, e o Ministério Público pode denunciar de ofício.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre violência doméstica, lembre-se do tripé: (1) a Lei Maria da Penha se aplica a relações íntimas de afeto, atuais ou pretéritas; (2) a ação penal é pública incondicionada; (3) não se aplicam a Lei 9.099/1995, o ANPP, a transação penal e o sursis processual. Grave esses três pontos e você acertará a maioria das questões sobre o tema.