Questão de Direito Processual Penal — Das Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP) — FGV 2025
Direito Processual Penal›Das Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP)
Código
fg166556
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Em uma audiência, o Ministério Público indicou como testemunha a psiquiatra do réu. Após a qualificação da testemunha, você, na condição de advogado(a) do réu, deve
Asolicitar exceção de suspeição da testemunha, em razão de sua profissão.
Boferecer contradita, alegando ser a testemunha proibida de depor por ter conhecimento dos fatos em razão de sua profissão.
Coferecer exceção de litispendência, já que a testemunha tem conhecimento dos fatos em razão de sua profissão.
Daguardar para alegar a nulidade apenas em eventual recurso extraordinário, momento previsto na legislação como o único adequado para esse tipo de arguição.
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GabaritoB — oferecer contradita, alegando ser a testemunha proibida de depor por ter conhecimento dos fatos em razão de sua profissão.
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Contradita de testemunha: psiquiatra do réu e o sigilo profissional
Gabarito: letra B. A psiquiatra do réu, por ter conhecimento dos fatos em razão de sua profissão, é testemunha proibida de depor (art. 207 do CPP), e a via processual adequada para a defesa arguir essa proibição é a contradita, que deve ser oferecida antes de iniciado o depoimento (art. 214 do CPP). As demais alternativas confundem institutos: a suspeição não se aplica à testemunha, a litispendência é incidente de outra natureza e a nulidade não pode ser alegada apenas em recurso extraordinário.
A questão cobra um dos pontos mais sensíveis da prova testemunhal no processo penal: a distinção entre testemunhas proibidas de depor (art. 207 do CPP) e as hipóteses de suspeição ou impedimento (art. 214 do CPP). A proibição do art. 207 decorre do sigilo profissional — a lei protege o conteúdo da confidência, não a pessoa da testemunha. Por isso, o psiquiatra, o padre, o analista e o advogado não podem depor sobre fatos que conheceram no exercício da profissão, salvo se desobrigados pela parte interessada. No caso, o Ministério Público arrolou a psiquiatra do réu como testemunha de acusação; a defesa, então, deve contraditá-la, alegando a proibição legal.
A contradita é o instrumento processual previsto no art. 214 do CPP para arguir, antes do depoimento, circunstâncias que tornem a testemunha suspeita de parcialidade, indigna de fé, ou — como no caso — proibida de depor. Já a exceção de suspeição (arts. 95 e seguintes do CPP) é incidente voltado contra o juiz, o membro do Ministério Público, o perito, o intérprete e os serventuários — não contra testemunhas. A exceção de litispendência (art. 110 do CPP) é incidente que visa evitar a tramitação simultânea de duas ações idênticas, nada tendo a ver com a proibição de depor. Por fim, a alegação de nulidade deve ser feita no momento processual adequado (preclusão), jamais apenas em recurso extraordinário.
A banca explora exatamente a confusão entre os institutos: o candidato que não domina a diferença entre "suspeição" e "proibição de depor" tende a marcar a alternativa A, mas a suspeição não se aplica a testemunhas. A alternativa B é a única que nomeia corretamente o instrumento — a contradita — e o fundamento — a proibição legal decorrente do sigilo profissional.
Instituto
Conceito
Fundamento legal
Aplicação
Contradita
Instrumento para arguir, antes do depoimento, circunstâncias que tornem a testemunha suspeita, indigna de fé ou proibida de depor
Art. 214 do CPP
Testemunha (ex.: psiquiatra do réu, por sigilo profissional)
Exceção de suspeição
Incidente processual contra parcialidade de certos sujeitos processuais
Arts. 95 e 252 do CPP
Juiz, membro do MP, perito, intérprete, serventuários — não testemunha
Exceção de litispendência
Incidente para evitar tramitação simultânea de ações idênticas
Art. 110 do CPP
Ações com mesmas partes, pedido e causa de pedir
Alegação de nulidade em recurso extraordinário
Arguição de nulidade apenas em sede excepcional — inviável, pois há preclusão
Art. 571 do CPP; art. 102, III, CF
Não se aplica à proibição de depor da testemunha
Testemunha proibida (art. 207): Sigilo profissional (Psiquiatra, Padre, Advogado); Salvo se desobrigada (Pela parte interessada); Via processual (Contradita (art. 214), Antes do depoimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A exceção de suspeição é incidente processual dirigido contra o juiz, o membro do Ministério Público, o perito, o intérprete e os serventuários da justiça (arts. 95 e 252 do CPP). Não se aplica a testemunhas. A testemunha pode ser contraditada, mas não é passível de exceção de suspeição. Além disso, a profissão de psiquiatra, por si só, não gera suspeição — gera proibição de depor sobre fatos sigilosos (art. 207 do CPP).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A psiquiatra do réu, por ter conhecimento dos fatos em razão de sua profissão, é proibida de depor (art. 207 do CPP). A defesa deve oferecer contradita, alegando essa proibição, antes de iniciado o depoimento (art. 214 do CPP). A contradita é o meio processual adequado para arguir a incapacidade, o impedimento ou a suspeição da testemunha, bem como a proibição legal de depor.
Art. 207CPP
Art. 207 — "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."
Art. 214CPP
Art. 214 — "Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exceção de litispendência (art. 110 do CPP) é incidente que visa evitar a tramitação simultânea de duas ações idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). Nada tem a ver com a proibição de depor da testemunha. A alternativa mistura institutos completamente distintos, tentando confundir o candidato com o termo "litispendência".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alegação de nulidade deve ser feita no momento processual adequado, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP). Não se pode aguardar o recurso extraordinário para alegar nulidade que deveria ter sido arguida na audiência, por meio da contradita. O recurso extraordinário (art. 102, III, da CF) é via excepcional para questões constitucionais, não para arguição de nulidades processuais ordinárias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os institutos: a suspeição é para o juiz e auxiliares, a proibição de depor é para a testemunha. Aqui, a psiquiatra é testemunha — então o caminho é a contradita, não a exceção de suspeição. Fique atento: se a testemunha é proibida de depor (sigilo profissional), a defesa deve contraditá-la; se a testemunha é suspeita (parcialidade), também se contradita. A exceção de suspeição é para o juiz, MP, perito etc. 💪