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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal — FGV 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal
Código
fg166557
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Cargo
Magis ( )
A Lei nº 13.964/2019 trouxe novidades à sistemática do arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.   Acerca da nova redação do Art. 28 do Código de Processo Penal e da interpretação que o Supremo Tribunal Federal lhe conferiu, assinale a afirmativa correta.
  1. AA vítima, ou seu representante legal, e a autoridade policial poderão, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispõe a respectiva lei orgânica.
  2. BNas ações penais públicas, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios.
  3. CAlém da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
  4. DA Suprema Corte entendeu que a revisão do ato do arquivamento do Ministério Público viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e repristinou a antiga sistemática, na qual cabe ao Poder Judiciário homologar o arquivamento.
  5. EA inovação legislativa depurou o sistema acusatório, na medida em que fixou caber ao Juiz apenas as formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos da investigação.
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GabaritoC — Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arquivamento do inquérito policial após a Lei 13.964/2019 e a interpretação do STF

Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.298, 6.300 e 6.305, conferiu interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Essa é exatamente a hipótese descrita na alternativa C.

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou profundamente a sistemática do arquivamento do inquérito policial. Antes, o Ministério Público requeria o arquivamento ao juiz, que o homologava. Com a nova redação, o órgão ministerial "ordena" o arquivamento e encaminha os autos para a instância de revisão ministerial, sem controle judicial prévio. O STF, porém, ao julgar as ADIs, atribuiu interpretação conforme para preservar o controle jurisdicional: o juiz deve homologar o arquivamento, e a vítima (ou seu representante legal) pode provocar a revisão ministerial. Além disso, o próprio juiz pode submeter a matéria à revisão ministerial quando verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento.

A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento do STF, que ampliou os legitimados a provocar a revisão ministerial. As demais alternativas contêm erros: a alternativa A troca o prazo (o correto é 30 dias, mas a alternativa diz "30 dias" — na verdade, o prazo é de 30 dias, mas a alternativa A está correta quanto ao prazo, porém erra ao incluir a autoridade policial como legitimada a submeter a matéria à revisão, o que não está previsto no § 1º); a alternativa B erra ao mencionar a chefia do Poder Executivo, quando o § 2º fala em "chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial"; a alternativa D afirma que o STF repristinou a antiga sistemática, o que não ocorreu — o STF apenas atribuiu interpretação conforme, mantendo a revisão ministerial, mas com controle judicial; a alternativa E é incorreta porque o juiz não se limita a formalidades, pois pode submeter a matéria à revisão ministerial em caso de ilegalidade ou teratologia.

Arquivamento do IP (art. 28, CPP)
  • 1Nova sistemática (Lei 13.964/2019)
    • MP ordena o arquivamento
    • Encaminha à instância de revisão ministerial
    • Sem controle judicial prévio
  • 2Interpretação do STF (ADIs 6.298, 6.300, 6.305)
    • Juiz homologa o arquivamento
    • Controle jurisdicional preservado
  • 3Legitimados a provocar a revisão
    • Vítima ou representante legal (30 dias)
    • Chefia do órgão de representação judicial
      • crimes contra União, Estados e Municípios
    • Juiz (patente ilegalidade ou teratologia)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que a vítima, seu representante legal e a autoridade policial poderão, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão ministerial. O erro está em incluir a autoridade policial como legitimada. O § 1º do art. 28 do CPP prevê apenas a vítima ou seu representante legal. A autoridade policial não tem legitimidade para provocar a revisão ministerial; ela apenas é comunicada do arquivamento, conforme o caput do art. 28.

Art. 28, §1CPP

Art. 28 — "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."

§ 1º — "Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a revisão do arquivamento poderá ser provocada pela chefia do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios. O § 2º do art. 28 do CPP prevê que, nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão poderá ser provocada pela "chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial". Ou seja, não é a chefia do Poder Executivo, mas sim a chefia do órgão responsável pela representação judicial do ente (por exemplo, a Advocacia-Geral da União, no caso da União). A alternativa troca o órgão competente.

Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):

§ 2º — "Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz exatamente o entendimento do STF nas ADIs 6.298, 6.300 e 6.305. O STF atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Isso significa que o juiz, ao receber os autos para homologação, pode, de ofício, provocar a revisão ministerial se identificar ilegalidade ou teratologia. Essa é a leitura correta da nova sistemática, conciliando o texto legal com a decisão do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que o STF entendeu que a revisão do ato do arquivamento viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e repristinou a antiga sistemática, na qual cabe ao Poder Judiciário homologar o arquivamento. Isso não é verdade. O STF não repristinou a antiga sistemática; ele atribuiu interpretação conforme ao art. 28 do CPP para manter a revisão ministerial, mas com controle judicial. O juiz continua homologando o arquivamento, mas a revisão ministerial permanece, e a vítima pode provocá-la. A alternativa confunde a decisão do STF com uma revogação da nova lei, o que não ocorreu.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a inovação legislativa depurou o sistema acusatório, fixando caber ao juiz apenas as formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos da investigação. Isso é incorreto porque o juiz não se limita a formalidades. Conforme a interpretação do STF, o juiz pode submeter a matéria à revisão ministerial em caso de patente ilegalidade ou teratologia, o que demonstra que ele exerce controle material sobre o arquivamento, não apenas formal. A alternativa reduz indevidamente o papel do juiz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a nova redação do art. 28 do CPP (que retirou o controle judicial prévio) e a interpretação do STF (que o restabeleceu em parte). O candidato que não conhece a decisão das ADIs pode marcar a alternativa D, achando que o STF simplesmente voltou ao sistema antigo. Na verdade, o STF manteve a revisão ministerial, mas com controle judicial, e ampliou os legitimados a provocá-la, incluindo o juiz em caso de ilegalidade ou teratologia. Fique atento: a alternativa C é a única que reflete fielmente o entendimento do STF.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 28 do CPP, memorize os legitimados a provocar a revisão ministerial: (1) a vítima ou seu representante legal, no prazo de 30 dias; (2) a chefia do órgão a quem couber a representação judicial, nos crimes contra a União, Estados e Municípios; e (3) o juiz, em caso de patente ilegalidade ou teratologia (conforme STF). Essa tríade é a chave para acertar a questão.

Gabarito: letra C

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