Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — FGV 2025
Direito Processual Penal›Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
fg166560
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em face de João, alegando que este teria tentado matar o policial militar Jeferson, no exercício de suas funções. Finda a instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juízo não se convenceu da existência de indícios suficientes de autoria. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juízo
Aimpronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público não poderá interpor qualquer recurso, mas nada impede que haja o oferecimento de outra denúncia, caso surjam novas provas.
Bimpronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso em sentido estrito.
Cabsolverá sumariamente o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso em sentido estrito.
Dimpronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso de apelação.
Eabsolverá sumariamente o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso de apelação.
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GabaritoD — impronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso de apelação.
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Impronúncia no Tribunal do Júri e o recurso cabível
Gabarito: letra D. Quando o juiz não se convence da existência de indícios suficientes de autoria, a decisão correta é a impronúncia (art. 414 do CPP), e contra ela cabe recurso de apelação (art. 416 do CPP). As alternativas que mencionam absolvição sumária ou recurso em sentido estrito estão incorretas.
A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis) é um juízo de admissibilidade da acusação. O juiz, ao final da instrução, pode proferir quatro tipos de decisão: pronúncia (quando convencido da materialidade e de indícios de autoria), impronúncia (quando não há indícios suficientes de autoria ou materialidade), absolvição sumária (quando há prova robusta de uma das hipóteses do art. 415) e desclassificação (quando o crime não é doloso contra a vida).
A impronúncia é uma decisão interlocutória que não julga o mérito, mas encerra o processo. Por isso, não faz coisa julgada material: enquanto não extinta a punibilidade, pode ser oferecida nova denúncia se surgirem provas novas. O recurso cabível contra a impronúncia é a apelação, conforme o art. 416 do CPP.
A absolvição sumária, por sua vez, é uma sentença definitiva que julga o mérito, exigindo prova robusta (por exemplo, provada a inexistência do fato ou que o réu não é o autor). Não se confunde com a impronúncia, que se baseia na insuficiência de provas, e não na prova contrária à acusação.
Art. 414CPP
Art. 414 — "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."
Parágrafo único — "Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova."
Art. 416CPP
Art. 416 — "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."
Decisão
Hipótese de cabimento
Recurso cabível
Efeito
Pronúncia
Convencimento da materialidade e indícios suficientes de autoria
Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP)
Submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri
Impronúncia
Não convencimento da materialidade ou ausência de indícios suficientes de autoria/participação
Apelação (art. 416, CPP)
Encerra o processo; não faz coisa julgada material (permite nova denúncia com provas novas)
Absolvição sumária
Prova robusta de inexistência do fato, de não ser o réu o autor, de atipicidade ou de causa de exclusão
Apelação (art. 416, CPP)
Julga o mérito; faz coisa julgada material
Decisões na 1ª fase do Júri
1Pronúncia (art. 413)
Convencido da materialidade e indícios
Recurso em sentido estrito (art. 581, IV)
2Impronúncia (art. 414)
Falta indícios suficientes
Apelação (art. 416)
Nova denúncia com provas novas
3Absolvição sumária (art. 415)
Prova robusta (fato inexistente, etc.)
Apelação (art. 416)
4Desclassificação (art. 419)
Crime não doloso contra a vida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público não poderá interpor qualquer recurso contra a impronúncia. Isso contraria o art. 416 do CPP, que prevê expressamente o cabimento de apelação. A parte final (possibilidade de nova denúncia com provas novas) está correta, mas o erro na parte recursal torna a alternativa falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso cabível contra a impronúncia é o recurso em sentido estrito. O art. 416 do CPP é claro: cabe apelação. O recurso em sentido estrito é cabível, por exemplo, contra a decisão de pronúncia (art. 581, IV, do CPP), mas não contra a impronúncia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a decisão seria de absolvição sumária. A absolvição sumária exige prova robusta de uma das hipóteses do art. 415 do CPP (inexistência do fato, não ser o réu autor, atipicidade, causa de exclusão). No caso, o juiz apenas não se convenceu dos indícios de autoria, o que caracteriza a impronúncia. Além disso, o recurso indicado (recurso em sentido estrito) também está errado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão é de impronúncia, pois o juiz não se convenceu da existência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP). Contra essa decisão, cabe recurso de apelação, conforme o art. 416 do CPP. A alternativa espelha exatamente a previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a decisão seria de absolvição sumária. Como visto, a hipótese é de impronúncia, pois não há convencimento sobre os indícios de autoria. Embora o recurso indicado (apelação) seja o correto, a natureza da decisão está errada, tornando a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impronúncia e absolvição sumária. A impronúncia ocorre quando faltam indícios suficientes de autoria ou materialidade (dúvida); a absolvição sumária exige prova robusta de que o fato não existiu, de que o réu não é o autor, de atipicidade ou de causa de exclusão. Além disso, muitos candidatos confundem o recurso cabível: contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito; contra a impronúncia e a absolvição sumária, cabe apelação. Fique atento a essas distinções!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: pronúncia → recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP); impronúncia e absolvição sumária → apelação (art. 416, CPP). E lembre-se: a impronúncia não faz coisa julgada material, permitindo nova denúncia com provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).