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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — FGV 2025

Direito Processual PenalProcedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
fg166560
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em face de João, alegando que este teria tentado matar o policial militar Jeferson, no exercício de suas funções. Finda a instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juízo não se convenceu da existência de indícios suficientes de autoria.   Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juízo
  1. Aimpronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público não poderá interpor qualquer recurso, mas nada impede que haja o oferecimento de outra denúncia, caso surjam novas provas.
  2. Bimpronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso em sentido estrito.
  3. Cabsolverá sumariamente o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso em sentido estrito.
  4. Dimpronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso de apelação.
  5. Eabsolverá sumariamente o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso de apelação.
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GabaritoD — impronunciará o acusado, sendo certo que, em face do provimento jurisdicional prolatado, o Ministério Público poderá interpor o recurso de apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impronúncia no Tribunal do Júri e o recurso cabível

Gabarito: letra D. Quando o juiz não se convence da existência de indícios suficientes de autoria, a decisão correta é a impronúncia (art. 414 do CPP), e contra ela cabe recurso de apelação (art. 416 do CPP). As alternativas que mencionam absolvição sumária ou recurso em sentido estrito estão incorretas.

A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis) é um juízo de admissibilidade da acusação. O juiz, ao final da instrução, pode proferir quatro tipos de decisão: pronúncia (quando convencido da materialidade e de indícios de autoria), impronúncia (quando não há indícios suficientes de autoria ou materialidade), absolvição sumária (quando há prova robusta de uma das hipóteses do art. 415) e desclassificação (quando o crime não é doloso contra a vida).

A impronúncia é uma decisão interlocutória que não julga o mérito, mas encerra o processo. Por isso, não faz coisa julgada material: enquanto não extinta a punibilidade, pode ser oferecida nova denúncia se surgirem provas novas. O recurso cabível contra a impronúncia é a apelação, conforme o art. 416 do CPP.

A absolvição sumária, por sua vez, é uma sentença definitiva que julga o mérito, exigindo prova robusta (por exemplo, provada a inexistência do fato ou que o réu não é o autor). Não se confunde com a impronúncia, que se baseia na insuficiência de provas, e não na prova contrária à acusação.

Art. 414CPP

Art. 414 — "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."

Parágrafo único — "Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova."

Art. 416CPP

Art. 416 — "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."

Decisão

Hipótese de cabimento

Recurso cabível

Efeito

Pronúncia

Convencimento da materialidade e indícios suficientes de autoria

Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP)

Submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri

Impronúncia

Não convencimento da materialidade ou ausência de indícios suficientes de autoria/participação

Apelação (art. 416, CPP)

Encerra o processo; não faz coisa julgada material (permite nova denúncia com provas novas)

Absolvição sumária

Prova robusta de inexistência do fato, de não ser o réu o autor, de atipicidade ou de causa de exclusão

Apelação (art. 416, CPP)

Julga o mérito; faz coisa julgada material

Decisões na 1ª fase do Júri
  • 1Pronúncia (art. 413)
    • Convencido da materialidade e indícios
    • Recurso em sentido estrito (art. 581, IV)
  • 2Impronúncia (art. 414)
    • Falta indícios suficientes
    • Apelação (art. 416)
    • Nova denúncia com provas novas
  • 3Absolvição sumária (art. 415)
    • Prova robusta (fato inexistente, etc.)
    • Apelação (art. 416)
  • 4Desclassificação (art. 419)
    • Crime não doloso contra a vida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Ministério Público não poderá interpor qualquer recurso contra a impronúncia. Isso contraria o art. 416 do CPP, que prevê expressamente o cabimento de apelação. A parte final (possibilidade de nova denúncia com provas novas) está correta, mas o erro na parte recursal torna a alternativa falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso cabível contra a impronúncia é o recurso em sentido estrito. O art. 416 do CPP é claro: cabe apelação. O recurso em sentido estrito é cabível, por exemplo, contra a decisão de pronúncia (art. 581, IV, do CPP), mas não contra a impronúncia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a decisão seria de absolvição sumária. A absolvição sumária exige prova robusta de uma das hipóteses do art. 415 do CPP (inexistência do fato, não ser o réu autor, atipicidade, causa de exclusão). No caso, o juiz apenas não se convenceu dos indícios de autoria, o que caracteriza a impronúncia. Além disso, o recurso indicado (recurso em sentido estrito) também está errado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão é de impronúncia, pois o juiz não se convenceu da existência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP). Contra essa decisão, cabe recurso de apelação, conforme o art. 416 do CPP. A alternativa espelha exatamente a previsão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a decisão seria de absolvição sumária. Como visto, a hipótese é de impronúncia, pois não há convencimento sobre os indícios de autoria. Embora o recurso indicado (apelação) seja o correto, a natureza da decisão está errada, tornando a alternativa falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre impronúncia e absolvição sumária. A impronúncia ocorre quando faltam indícios suficientes de autoria ou materialidade (dúvida); a absolvição sumária exige prova robusta de que o fato não existiu, de que o réu não é o autor, de atipicidade ou de causa de exclusão. Além disso, muitos candidatos confundem o recurso cabível: contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito; contra a impronúncia e a absolvição sumária, cabe apelação. Fique atento a essas distinções!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar: pronúncia → recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP); impronúncia e absolvição sumária → apelação (art. 416, CPP). E lembre-se: a impronúncia não faz coisa julgada material, permitindo nova denúncia com provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).

Gabarito: letra D

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