Questão de Direito Processual Penal — Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP) — FGV 2025
Direito Processual Penal›Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP)
Código
fg166564
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
André foi denunciado por ter subtraído a bolsa de Márcia, mediante rompimento de obstáculo. A subtração foi legitimamente comprovada no processo, porém, não obstante tenha o rompimento de obstáculo deixado vestígios, não foi realizada qualquer perícia, sem justificativa plausível. Finda a instrução, manifestou-se o Ministério Público pela condenação, conforme a denúncia, sem requerer qualquer diligência. Dada a palavra ao(à) advogado(a) de André, em alegações finais defensivas, este(a) deve requerer
Aa absolvição sumária de André, por não constituir o fato infração penal.
Bo afastamento da qualificadora do furto, desclassificando a conduta para furto simples.
Ca nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja realizada a prova pericial.
Da conversão do julgamento em diligência, a fim de que se realize prova pericial para comprovar a existência do rompimento de obstáculo.
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GabaritoB — o afastamento da qualificadora do furto, desclassificando a conduta para furto simples.
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Furto qualificado: ausência de perícia do rompimento de obstáculo
Gabarito: letra B. A ausência de perícia para comprovar o rompimento de obstáculo, sem justificativa plausível, impede o reconhecimento da qualificadora do furto (art. 155, § 4º, I, do CP), pois a materialidade da circunstância qualificadora não restou comprovada. A defesa deve requerer o afastamento da qualificadora, desclassificando a conduta para furto simples, com fundamento no art. 158 do CPP, que exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
O exame de corpo de delito é a perícia realizada sobre os vestígios deixados pela infração penal, com a finalidade de comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios. Nos crimes não transeuntes, como o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. A ausência de perícia, sem justificativa plausível, gera a impossibilidade de comprovação da qualificadora, pois a materialidade desta circunstância não foi demonstrada.
A distinção essencial é entre a materialidade do crime (a subtração) e a materialidade da qualificadora (o rompimento de obstáculo). A subtração pode ser comprovada por outros meios, mas a qualificadora, por deixar vestígios, exige perícia. Sem ela, não há como afirmar a existência do rompimento, devendo a conduta ser desclassificada para furto simples.
A banca explora a confusão entre a nulidade do processo e a desclassificação. A nulidade (art. 564, III, 'b', do CPP) ocorre quando falta o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, mas, no caso, a subtração foi comprovada, e a ausência de perícia afeta apenas a qualificadora. A conversão do julgamento em diligência (art. 402 do CPP) seria cabível se a prova fosse necessária para o esclarecimento de ponto relevante, mas, aqui, a prova já foi produzida e a ausência de perícia não pode ser suprida, pois os vestígios podem ter desaparecido.
Exame de corpo de delito (art. 158 CPP): Infração deixa vestígios (Não suprido por confissão, Ausência sem justificativa); Materialidade do crime (Comprovada por outros meios, Nulidade (art. 564, III, b)); Materialidade da qualificadora (Exige perícia, Sem perícia → afastamento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A absolvição sumária por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do CPP) não se aplica, pois a subtração foi comprovada e constitui crime de furto. A ausência de perícia não afasta a tipicidade do furto simples, apenas a qualificadora.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ausência de perícia para comprovar o rompimento de obstáculo impede o reconhecimento da qualificadora, pois a materialidade desta circunstância não foi demonstrada. A defesa deve requerer o afastamento da qualificadora, desclassificando a conduta para furto simples, com fundamento no art. 158 do CPP, que exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A nulidade do processo desde o recebimento da denúncia (art. 564, III, 'b', do CPP) ocorre quando falta o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, mas, no caso, a subtração foi comprovada, e a ausência de perícia afeta apenas a qualificadora. A nulidade seria cabível se a falta de perícia impedisse a comprovação da materialidade do crime, o que não ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conversão do julgamento em diligência (art. 402 do CPP) seria cabível se a prova fosse necessária para o esclarecimento de ponto relevante, mas, aqui, a prova já foi produzida e a ausência de perícia não pode ser suprida, pois os vestígios podem ter desaparecido. Além disso, a defesa não requer a realização de perícia para comprovar a existência do rompimento, mas sim o afastamento da qualificadora.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a nulidade do processo (alternativa C) e a conversão do julgamento em diligência (alternativa D). A nulidade seria cabível se a falta de perícia impedisse a comprovação da materialidade do crime, mas, no caso, a subtração foi comprovada. A conversão em diligência seria cabível se a prova fosse necessária, mas a ausência de perícia não pode ser suprida. A resposta correta é a desclassificação para furto simples, pois a qualificadora não foi comprovada.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre ausência de perícia em crimes que deixam vestígios, verifique se a falta de perícia afeta a materialidade do crime ou apenas uma qualificadora. Se afetar a materialidade, a nulidade é cabível; se afetar apenas a qualificadora, a desclassificação é a solução.