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Questão de Direito Processual Penal — Fase Instrutória (arts. 399 a 405 do CPP) — FGV 2025

Direito Processual PenalFase Instrutória (arts. 399 a 405 do CPP)
Código
fg166566
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Flávio foi preso em flagrante junto com outros três indivíduos, todos acusados pela prática do crime de roubo, disposto no Art. 157 do CP. Flávio permaneceu preso preventivamente durante o processo. Na audiência de instrução e julgamento, uma das testemunhas arroladas pela defesa afirmou que, no dia dos fatos, Flávio estava trabalhando na loja de material de construção que funcionava na frente do local onde os autores do fato estavam praticando o crime, e acabou sendo preso junto com os outros acusados. A testemunha também mencionou que a loja possui sistema de monitoramento de segurança, e que o dono da loja guardou imagens desse dia, para fornecê-las em sede policial se isso fosse demandado. O interrogatório dos réus foi regularmente realizado.   Diante do fato narrado, assinale a opção que indica, corretamente, a medida jurídica que você, como advogado(a) de Flávio, deve adotar.
  1. AApresentar alegações finais por memoriais, requerendo as imagens da loja.
  2. BRequerer diligências para oficiar à loja de material de construções para que forneça as imagens do dia dos fatos.
  3. CApresentar alegações finais orais em audiência, com pedido de absolvição sumária, diante do depoimento da testemunha.
  4. DRequerer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois as imagens da loja não foram apresentadas em sede policial.
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GabaritoB — Requerer diligências para oficiar à loja de material de construções para que forneça as imagens do dia dos fatos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de instrução e julgamento: requerimento de diligências complementares

Gabarito: letra B. O art. 402 do CPP autoriza que, ao final da audiência de instrução, as partes requeiram diligências cuja necessidade tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução — exatamente o caso das imagens de monitoramento mencionadas pela testemunha. A medida correta é requerer diligência para oficiar à loja e obter as imagens, e não apresentar alegações finais sem antes buscar essa prova essencial.

A questão trata da fase instrutória do procedimento comum ordinário (arts. 399 a 405 do CPP). Após a produção das provas em audiência, o art. 402 do CPP confere às partes a faculdade de requerer diligências complementares, desde que a necessidade delas tenha origem em fatos ou circunstâncias apurados durante a instrução. No caso, a testemunha revelou a existência de imagens de segurança que podem comprovar que Flávio estava trabalhando na loja no momento do crime — informação que só surgiu na audiência. Portanto, a defesa deve requerer a diligência para que a loja forneça as imagens, antes de apresentar alegações finais.

A alternativa A (alegações finais por memoriais com requerimento das imagens) é incorreta porque o momento adequado para requerer diligências é ao final da instrução, antes das alegações finais — não junto com elas. A alternativa C (alegações finais orais com pedido de absolvição sumária) é incorreta porque a absolvição sumária (art. 397 do CPP) só é cabível antes da instrução, quando não há necessidade de produção de provas. A alternativa D (nulidade da audiência) é incorreta porque a não apresentação das imagens em sede policial não gera nulidade, pois a defesa pode requerer a diligência em juízo.

  1. 1Produção de provas em audiência
  2. 2Diligências complementares (art. 402)
  3. 3Alegações finais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Apresentar alegações finais por memoriais, requerendo as imagens da loja. O erro está no momento: as diligências complementares devem ser requeridas ao final da instrução, antes das alegações finais. O art. 402 do CPP estabelece que, produzidas as provas, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Requerer as imagens apenas nas alegações finais é tardio e pode levar ao indeferimento por preclusão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Requerer diligências para oficiar à loja de material de construções para que forneça as imagens do dia dos fatos. Esta é a medida correta, pois a necessidade das imagens surgiu durante a instrução, com o depoimento da testemunha. O art. 402 do CPP permite que a defesa requeira diligências complementares nesse momento, antes das alegações finais. A diligência visa à obtenção de prova essencial para a tese defensiva de que Flávio não participou do roubo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresentar alegações finais orais em audiência, com pedido de absolvição sumária, diante do depoimento da testemunha. A absolvição sumária (art. 397 do CPP) é cabível antes da instrução, quando o juiz verifica a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime. No caso, há necessidade de produção de provas (as imagens), então não cabe absolvição sumária. Além disso, o depoimento da testemunha não é, por si só, causa de absolvição sumária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Requerer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois as imagens da loja não foram apresentadas em sede policial. Não há nulidade, pois a não apresentação das imagens em sede policial não viola qualquer formalidade essencial. A defesa pode requerer a diligência em juízo, com base no art. 402 do CPP. A nulidade só ocorreria se houvesse prejuízo efetivo e violação de norma processual, o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o momento de requerer diligências complementares e o momento das alegações finais. O candidato pode pensar que deve pedir as imagens junto com as alegações finais (alternativa A), mas o correto é requerer a diligência antes, ao final da instrução, com base no art. 402 do CPP. Fique atento: a necessidade da prova surgiu na audiência, então o pedido deve ser feito imediatamente, não depois.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique o momento processual: se a necessidade da prova surgiu durante a instrução, o requerimento de diligência é a medida certa (art. 402 do CPP). Se a prova já era conhecida antes, o pedido pode ser considerado protelatório. Memorize: diligência complementar = após a instrução, antes das alegações finais.

Gabarito: letra B

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