Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário
Código
fg166617
Banca
FGV
Órgão
TRF 3
Ano
2025
Cargo
JF TRF3
Sobre multas tributárias, considerando o direito tributário legislado e a jurisprudência predominante do STJ, assinale a alternativa correta:
AMulta tributária isolada é aquela aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal, mas que é documentada em instrumento separado do lançamento do tributo.
BMulta isolada e multa de ofício podem ser aplicadas conjuntamente.
CA alíquota das multas tributárias está limitada, no âmbito federal, ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, independente de dolo, fraude, conluio ou reincidência.
DEm razão de as multas tributárias não serem tributos, os princípios constitucionais tributários da capacidade contributiva e do não-confisco não têm aplicação.
ENão cabe denúncia espontânea quando o tributo, sujeito ao lançamento por homologação, for declarado regularmente, mas pago a destempo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Não cabe denúncia espontânea quando o tributo, sujeito ao lançamento por homologação, for declarado regularmente, mas pago a destempo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Multas tributárias: conceito, espécies e a denúncia espontânea no lançamento por homologação
Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma que não cabe denúncia espontânea quando o tributo, sujeito ao lançamento por homologação, é regularmente declarado, mas pago a destempo — exatamente o teor da Súmula 360 do STJ. As demais alternativas ou invertem conceitos (multa isolada × multa de ofício), ou fixam percentuais e limites que não correspondem à jurisprudência predominante, ou negam a incidência de princípios constitucionais às multas.
A multa tributária é a penalidade pecuniária imposta pelo descumprimento da legislação tributária. Ela tem natureza sancionatória, punitiva — não é tributo, mas integra a obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, e, por isso, também é objeto de lançamento e de cobrança executiva. A doutrina tradicional classifica as multas em três espécies: moratórias (pelo simples atraso no pagamento), de ofício (aplicadas pela autoridade, mediante auto de infração, quando verifica omissão ou fraude) e isoladas (aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem de ser devido o tributo).
A distinção entre multa isolada e multa de ofício é central. A multa isolada não é "documentada em instrumento separado" — ela é aplicada por infração autônoma, que não se confunde com a falta de pagamento do tributo. Já a multa de ofício é a aplicada no lançamento de ofício, quando o Fisco constitui o crédito tributário que o contribuinte deixou de declarar ou pagar. A jurisprudência do STJ, inclusive, aplica a lógica da consunção: a multa mais grave absorve a menos grave, de modo que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento do tributo no ajuste anual.
Sobre os limites das multas, o STF tem entendimento consolidado de que multas excessivamente elevadas, desproporcionais à infração, não são admitidas, podendo ser invocada a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF). Nesse contexto, o STF considera descabida a multa superior a 100% do tributo devido, salvo em hipóteses de dolo, fraude ou conluio, em que percentuais maiores (como 150%) podem ser admitidos. Não há, portanto, um limite absoluto de 100% independente dessas circunstâncias.
A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte a denuncia espontaneamente, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O STJ, porém, consolidou o entendimento de que esse benefício não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo — pois a declaração já constitui o crédito tributário, afastando a espontaneidade. É exatamente o que dispõe a Súmula 360 do STJ.
Guarde a fronteira entre as espécies de multa e a hipótese de cabimento da denúncia espontânea: é nela que as alternativas se dividem.
Multas tributárias
1Espécies
Moratória (atraso no pagamento)
De ofício (auto de infração)
Isolada (infração autônoma)
2Limites (STF)
Vedação ao confisco
Até 100% (regra geral)
Acima de 100% (dolo/fraude/conluio)
3Denúncia espontânea (art. 138)
Exclui a infração
Não cabe
tributo declarado e pago a destempo (Súmula 360)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa define multa isolada como aquela aplicada pelo descumprimento de obrigação principal, mas documentada em instrumento separado. Há dois erros: (1) a multa isolada é aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias ou por infrações autônomas, não pela falta de pagamento do tributo (obrigação principal); (2) a "documentação em instrumento separado" não é critério distintivo — a multa de ofício também é lançada em auto de infração. O conceito correto de multa isolada é o de penalidade por infração que independe de ser devido o tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que multa isolada e multa de ofício podem ser aplicadas conjuntamente. Em regra, não podem, pois o STJ aplica a lógica da consunção: a infração mais grave absorve a menor que lhe é preparatória ou subjacente. O próprio CARF, na Súmula 105, firmou que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e CSLL no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. A aplicação conjunta só é admitida em hipóteses excepcionais, quando as infrações são autônomas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa fixa a alíquota das multas tributárias no âmbito federal em, no máximo, 100% do tributo devido, "independente de dolo, fraude, conluio ou reincidência". O erro está na expressão "independente": o STF admite multas superiores a 100% justamente quando há dolo, fraude ou conluio (por exemplo, 150% em caso de adulteração de documentos). O limite de 100% é a referência para multas sem essas circunstâncias qualificadoras, não um teto absoluto. Além disso, a legislação federal prevê multas de 75%, 120% e 150%, conforme a infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco não se aplicam às multas por não serem tributos. É o inverso: o STF entende que a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF) se aplica às multas, considerando descabida a multa superior a 100% do tributo devido. A capacidade contributiva, embora tenha aplicação mais direta aos tributos, também informa a razoabilidade das sanções. A multa, como sanção, deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, sob pena de configurar confisco.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor da Súmula 360 do STJ: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Isso porque a declaração (DCTF, GIA etc.) já constitui o crédito tributário, afastando a espontaneidade — o contribuinte não está mais "denunciando" uma infração, mas simplesmente inadimplente. A denúncia espontânea só tem lugar quando o contribuinte procura o Fisco antes de qualquer procedimento fiscalizatório e antes da constituição do crédito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a denúncia espontânea clássica (art. 138 do CTN) e a hipótese do tributo declarado e não pago. O candidato que decora o art. 138 sem conhecer a Súmula 360 do STJ tende a marcar a alternativa que admite a denúncia espontânea nesse caso — mas o STJ entende que a declaração regular já constitui o crédito, afastando o benefício. Fique atento: a denúncia espontânea não se aplica a tributo declarado e pago a destempo, nem a obrigações acessórias, nem a débitos parcelados.