Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FGV 2025
Direito Tributário›Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fg166618
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
João da Silva, profissional liberal, foi notificado pela Administração Tributária Federal, em 20 de janeiro de 2023, para prestar esclarecimentos sobre possíveis rendimentos não declarados recebidos no ano de 2019. Tais rendimentos foram identificados por meio de movimentação financeira de sua conta bancária, a partir da Lei Complementar Federal nº XXX/2022, publicada em 15 de dezembro de 2022, que alterou os critérios de fiscalização, ampliando os poderes de investigação do Fisco Federal, permitindo a este acesso aos dados financeiros bancários dos contribuintes (apenas créditos e débitos) para fins de fiscalização, lançamento tributário e cobrança de Imposto sobre a Renda. Irresignado com a notificação relativa aos fatos ocorridos vários anos atrás, João consulta seu(sua) advogado(a), que emite um sucinto parecer e uma orientação jurídica. Diante desse cenário e de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a afirmativa correta.
AA notificação é inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que a referida nova lei só poderia produzir efeitos a partir da sua publicação.
BPor não ter respeitado a anterioridade nonagesimal, que imporia a vigência e eficácia daquela nova lei somente a partir do meio do mês de março de 2023, a notificação é indevida.
CA notificação é regular e atende às regras constitucionais e às do CTN, devendo João da Silva prestar os esclarecimentos quanto aos rendimentos recebidos e, se for o caso, recolher o imposto devido com os acréscimos devidos.
DNão poderá ocorrer lançamento tributário fundado em dados obtidos a partir de fiscalização com base na Lei Complementar nº XXX/2022, já que ela instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização depois da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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GabaritoC — A notificação é regular e atende às regras constitucionais e às do CTN, devendo João da Silva prestar os esclarecimentos quanto aos rendimentos recebidos e, se for o caso, recolher o imposto devido com os acréscimos devidos.
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Aplicação da legislação tributária no tempo: o art. 144 do CTN e a fiscalização
Gabarito: letra C. A notificação é regular porque a Lei Complementar nº XXX/2022, ao ampliar os poderes de investigação do Fisco, é norma de caráter instrumental (formal), aplicando-se imediatamente aos lançamentos referentes a fatos geradores pretéritos, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN — não se trata de criar tributo novo nem de majorar o existente, mas de alterar o procedimento de fiscalização.
O cerne da questão está na distinção entre os aspectos material e formal da legislação tributária aplicável ao lançamento. O art. 144, caput, do CTN consagra a regra da irretroatividade quanto ao aspecto material: o lançamento rege-se pela lei vigente na data do fato gerador. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece uma exceção importantíssima: as normas que tratam de procedimento (novos critérios de apuração, processos de fiscalização, ampliação de poderes de investigação) aplicam-se retroativamente, alcançando fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Essa é a lógica que resolve o caso de João: a lei de 2022 não criou nem majorou o Imposto de Renda — apenas deu ao Fisco novos instrumentos para fiscalizar rendimentos já tributáveis.
A razão de ser dessa regra é simples: normas materiais definem o conteúdo da obrigação tributária (quem deve, quanto deve, quando deve), e por isso não podem retroagir para alcançar fatos passados — isso violaria a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, 'a'). Já as normas formais ou instrumentais disciplinam o como o Fisco exerce seu poder de fiscalização e lançamento; não criam novos deveres substanciais para o contribuinte, apenas aperfeiçoam os mecanismos de verificação do cumprimento da obrigação. Por isso, podem ser aplicadas imediatamente, mesmo a fatos geradores anteriores.
Um exemplo prático: imagine que em 2020 um contribuinte tenha omitido rendimentos. Em 2023, uma nova lei passa a permitir que o Fisco acesse diretamente os dados bancários para cruzamento de informações. Essa lei pode ser usada para fiscalizar os rendimentos de 2020? Sim, porque ela não alterou a hipótese de incidência do imposto nem sua base de cálculo — apenas ampliou os poderes investigatórios. O tributo devido continua sendo o mesmo que seria devido antes; o que mudou foi a capacidade do Fisco de descobri-lo. É exatamente o caso do enunciado.
A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento no Tema 225 da repercussão geral, ao julgar a constitucionalidade da Lei 10.174/2001 (que permitiu à Receita Federal usar dados da CPMF para fiscalizar outros tributos). A Corte fixou que a alteração na ordem jurídica promovida por essa lei não atrai o princípio da irretroatividade, pois se encerra na atribuição de competência administrativa, evidenciando o caráter instrumental da norma — aplicando-se, portanto, o art. 144, § 1º, do CTN. O mesmo raciocínio vale para a Lei Complementar nº XXX/2022 do enunciado.
A pegadinha da banca está em confundir norma material (que institui ou majora tributo, sujeita à irretroatividade e à anterioridade) com norma formal (que altera procedimentos de fiscalização, de aplicação imediata). As alternativas A, B e D exploram exatamente essa confusão, tentando fazer o candidato acreditar que a nova lei de fiscalização estaria sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar — o que não ocorre, pois ela não cria nem majora tributo algum.
Guarde a fronteira: se a lei nova trata do procedimento de fiscalização, aplica-se aos fatos geradores pretéritos (art. 144, § 1º, CTN); se trata do aspecto material do tributo, não retroage (art. 144, caput, CTN). É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Critério
Norma Material (institui/majora tributo)
Norma Formal/Instrumental (fiscalização)
Exemplo
Lei que cria ou aumenta alíquota do IR
Lei que amplia poderes de investigação do Fisco
Aplicação temporal
Irretroativa (art. 144, caput, CTN)
Retroativa a fatos geradores pretéritos (art. 144, § 1º, CTN)
Sujeição à anterioridade (CF, art. 150, III)
Sim (inclusive noventena)
Não
Efeito sobre a obrigação tributária
Altera o conteúdo (quem deve, quanto deve)
Não altera o conteúdo; apenas aperfeiçoa a verificação do cumprimento
Aplicação da lei tributária no tempo
1Norma material (art. 144, caput)
Não retroage
Fato gerador anterior
2Norma formal (art. 144, §1º)
Aplica-se imediatamente
Novos critérios de apuração
Ampliação de poderes de investigação
3Limitações constitucionais
Irretroatividade (art. 150, III, a)
Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c)
Só incidem sobre tributo novo/majorado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A notificação não viola o princípio da irretroatividade tributária. A Lei Complementar nº XXX/2022 não instituiu nem majorou tributo — apenas ampliou os poderes de investigação do Fisco, o que configura norma de caráter instrumental. Pelo art. 144, § 1º, do CTN, essa legislação se aplica ao lançamento referente a fatos geradores anteriores, pois não altera o aspecto material da obrigação. A irretroatividade (CF, art. 150, III, 'a') protege o contribuinte contra a criação ou majoração de tributo com efeitos retroativos, o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, 'c') é uma limitação ao poder de tributar que incide sobre leis que instituem ou majoram tributos. A Lei Complementar nº XXX/2022 não institui nem majora o Imposto de Renda — apenas altera critérios de fiscalização, ampliando poderes de investigação. Trata-se de norma formal/instrumental, que não se sujeita à noventena. A confusão aqui é clássica: aplicar uma garantia constitucional (anterioridade) a uma norma que não cria nem aumenta tributo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A notificação é regular e atende às regras constitucionais e do CTN. A Lei Complementar nº XXX/2022, ao ampliar os poderes de investigação do Fisco, é norma de caráter instrumental, aplicando-se imediatamente aos lançamentos referentes a fatos geradores pretéritos, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN. João deve prestar os esclarecimentos solicitados e, se for o caso, recolher o imposto devido com os acréscimos legais (juros e multa), pois a obrigação tributária relativa aos rendimentos de 2019 permanece íntegra.
Art. 144, §1CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
§ 1º — "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não poderá ocorrer lançamento fundado em dados obtidos com base na nova lei, pois ela instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização depois da ocorrência do fato gerador. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 144, § 1º, do CTN: a legislação que institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização aplica-se ao lançamento, ainda que posterior à ocorrência do fato gerador. A norma é expressa ao permitir essa aplicação retroativa para os aspectos formais, o que torna o lançamento perfeitamente válido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre norma material (que institui/majora tributo — sujeita à irretroatividade e anterioridade) e norma formal/instrumental (que altera procedimentos de fiscalização — de aplicação imediata). As alternativas A, B e D tentam fazer você aplicar as garantias constitucionais do contribuinte a uma norma que apenas amplia os poderes de investigação do Fisco. Lembre-se: o art. 144, § 1º, do CTN é a chave — ele permite expressamente que a legislação superveniente que amplie poderes de investigação seja aplicada a fatos geradores pretéritos. Com esse entendimento, você enxerga a pegadinha de longe 💪.