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Questão de Direito Tributário — Sujeito: Ativo e Passivo (arts. 119 a 123 do CTN) — FGV 2025

Direito TributárioSujeito: Ativo e Passivo (arts. 119 a 123 do CTN)
Código
fg166619
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Um contrato de locação residencial traz cláusula expressa de que ao locatário caberá o encargo de pagar diretamente, para o Município ou a rede bancária, o IPTU incidente sobre o imóvel locado, enquanto durar o contrato de locação, devendo remeter, posteriormente, o comprovante de pagamento ao locador. Sobre a posição do locatário, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
  1. AO locatário pode ser considerado contribuinte de direito quanto a este IPTU.
  2. BEm caso de inadimplemento deste IPTU, o locatário não poderá ser executado pelo Município.
  3. CQuanto a este IPTU, o locatário tem responsabilidade tributária por substituição ao locador.
  4. DO locatário é responsável tributário por sucessão do locador quanto a este IPTU.
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GabaritoB — Em caso de inadimplemento deste IPTU, o locatário não poderá ser executado pelo Município.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU e locação: a inoponibilidade das convenções particulares ao Fisco

Gabarito: letra B. O locatário que assume contratualmente o encargo de pagar o IPTU não se torna contribuinte nem responsável tributário perante o Município, pois as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (CTN, art. 123). Assim, em caso de inadimplemento, o Município não poderá executar o locatário, mas sim o proprietário, que é o contribuinte do imposto.

A questão trata da distinção entre o contribuinte — aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador — e o responsável tributário — aquele que, sem ser contribuinte, tem a obrigação decorrente de disposição expressa de lei. O IPTU, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. O contribuinte, portanto, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN. O locatário, que apenas detém a posse precária do imóvel, sem animus domini, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

O contrato de locação que transfere ao locatário o encargo de pagar o IPTU é uma convenção particular que produz efeitos apenas entre as partes contratantes. Para o Fisco, essa cláusula é irrelevante: o Município continuará a exigir o tributo do proprietário, que é o sujeito passivo definido em lei. O art. 123 do CTN é expresso ao vedar que convenções particulares modifiquem a definição legal do sujeito passivo. Essa regra é um desdobramento do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) e da legalidade geral (CF, art. 5º, II).

A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento na Súmula 614, que nega ao locatário legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU e das taxas referentes ao imóvel alugado, bem como para repetir indébito desses tributos. Isso porque, mesmo que o locatário pague o imposto, o pagamento é feito em nome do contribuinte (o proprietário), e somente este poderá pleitear a restituição de eventual pagamento indevido.

A pegadinha da questão está em confundir a cláusula contratual com a definição legal de sujeito passivo. O candidato pode ser levado a pensar que o locatário, ao assumir o encargo, torna-se contribuinte ou responsável tributário. No entanto, a lei tributária não admite que particulares, por meio de contrato, alterem a sujeição passiva definida em lei. O contrato vale entre as partes — o locatário que não pagar o IPTU poderá ser cobrado pelo locador em ação de regresso —, mas não vincula o Fisco.

Guarde a fronteira entre contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) e responsável (obrigação decorrente de lei) e a regra do art. 123 do CTN: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Contribuinte (proprietário)

Locatário (cláusula contratual)

Fundamento legal

CTN, art. 121, I e art. 34 (relação pessoal e direta com o fato gerador)

CTN, art. 123 (convenção particular inoponível ao Fisco)

Posição no polo passivo

Sujeito passivo legal (contribuinte)

Não é contribuinte nem responsável tributário

Execução pelo Município

Pode ser executado pelo Fisco

Não pode ser executado pelo Fisco

Efeitos da cláusula contratual

Irrelevante para o Fisco

Vale apenas entre as partes (ação de regresso)

1Contribuinte (art. 121, I)
Proprietário
Titular do domínio útil
Possuidor com animus domini
2Responsável (art. 121, II)
Por substituição (lei)
Por sucessão (arts. 129-133)
3Locatário
Posse precária (sem animus domini)
Convenção particular inoponível ao Fisco (art. 123)
Sujeito passivo do IPTU
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Sujeito passivo do IPTU: Contribuinte (art. 121, I) (Proprietário, Titular do domínio útil, Possuidor com animus domini); Responsável (art. 121, II) (Por substituição (lei), Por sucessão (arts. 129-133)); Locatário (Posse precária (sem animus domini), Convenção particular inoponível ao Fisco (art. 123))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O locatário não pode ser considerado contribuinte de direito do IPTU. Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). No IPTU, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini (CTN, art. 34). O locatário tem apenas a posse precária, derivada de contrato, sem ânimo de dono, portanto não se enquadra como contribuinte. A cláusula contratual não altera essa definição legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Em caso de inadimplemento do IPTU, o locatário não poderá ser executado pelo Município. Isso porque a cláusula contratual que lhe atribui o encargo de pagar o imposto é inoponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. O Município cobrará o tributo do contribuinte legal, que é o proprietário do imóvel. O locatário não é contribuinte nem responsável tributário, pois sua obrigação decorre apenas de convenção particular, não de lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O locatário não tem responsabilidade tributária por substituição ao locador. A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade em que a lei atribui a um terceiro (substituto) a obrigação de pagar o tributo devido por outro (substituído), em razão de sua posição na cadeia econômica. No caso do IPTU, não há previsão legal de substituição tributária que atribua ao locatário essa condição. A responsabilidade por substituição decorre de disposição expressa de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, II), e não de contrato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O locatário não é responsável tributário por sucessão do locador. A responsabilidade por sucessão (CTN, arts. 129 a 133) ocorre quando alguém sucede o contribuinte na titularidade de bens, direitos ou na exploração de atividade econômica, como na aquisição de imóvel, na fusão, incorporação ou cisão de empresas. O locatário não sucede o locador na propriedade do imóvel; ele apenas detém a posse precária em virtude do contrato de locação. Portanto, não há sucessão tributária.

Gabarito: letra B — o locatário não pode ser executado pelo Município em caso de inadimplemento do IPTU, pois a cláusula contratual que lhe atribui o encargo é inoponível ao Fisco (CTN, art. 123).

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