Questão de Direito Tributário — Sujeito: Ativo e Passivo (arts. 119 a 123 do CTN) — FGV 2025
Direito Tributário›Sujeito: Ativo e Passivo (arts. 119 a 123 do CTN)
Código
fg166619
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Um contrato de locação residencial traz cláusula expressa de que ao locatário caberá o encargo de pagar diretamente, para o Município ou a rede bancária, o IPTU incidente sobre o imóvel locado, enquanto durar o contrato de locação, devendo remeter, posteriormente, o comprovante de pagamento ao locador. Sobre a posição do locatário, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
AO locatário pode ser considerado contribuinte de direito quanto a este IPTU.
BEm caso de inadimplemento deste IPTU, o locatário não poderá ser executado pelo Município.
CQuanto a este IPTU, o locatário tem responsabilidade tributária por substituição ao locador.
DO locatário é responsável tributário por sucessão do locador quanto a este IPTU.
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GabaritoB — Em caso de inadimplemento deste IPTU, o locatário não poderá ser executado pelo Município.
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IPTU e locação: a inoponibilidade das convenções particulares ao Fisco
Gabarito: letra B. O locatário que assume contratualmente o encargo de pagar o IPTU não se torna contribuinte nem responsável tributário perante o Município, pois as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (CTN, art. 123). Assim, em caso de inadimplemento, o Município não poderá executar o locatário, mas sim o proprietário, que é o contribuinte do imposto.
A questão trata da distinção entre o contribuinte — aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador — e o responsável tributário — aquele que, sem ser contribuinte, tem a obrigação decorrente de disposição expressa de lei. O IPTU, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. O contribuinte, portanto, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN. O locatário, que apenas detém a posse precária do imóvel, sem animus domini, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
O contrato de locação que transfere ao locatário o encargo de pagar o IPTU é uma convenção particular que produz efeitos apenas entre as partes contratantes. Para o Fisco, essa cláusula é irrelevante: o Município continuará a exigir o tributo do proprietário, que é o sujeito passivo definido em lei. O art. 123 do CTN é expresso ao vedar que convenções particulares modifiquem a definição legal do sujeito passivo. Essa regra é um desdobramento do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) e da legalidade geral (CF, art. 5º, II).
A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento na Súmula 614, que nega ao locatário legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU e das taxas referentes ao imóvel alugado, bem como para repetir indébito desses tributos. Isso porque, mesmo que o locatário pague o imposto, o pagamento é feito em nome do contribuinte (o proprietário), e somente este poderá pleitear a restituição de eventual pagamento indevido.
A pegadinha da questão está em confundir a cláusula contratual com a definição legal de sujeito passivo. O candidato pode ser levado a pensar que o locatário, ao assumir o encargo, torna-se contribuinte ou responsável tributário. No entanto, a lei tributária não admite que particulares, por meio de contrato, alterem a sujeição passiva definida em lei. O contrato vale entre as partes — o locatário que não pagar o IPTU poderá ser cobrado pelo locador em ação de regresso —, mas não vincula o Fisco.
Guarde a fronteira entre contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) e responsável (obrigação decorrente de lei) e a regra do art. 123 do CTN: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Contribuinte (proprietário)
Locatário (cláusula contratual)
Fundamento legal
CTN, art. 121, I e art. 34 (relação pessoal e direta com o fato gerador)
CTN, art. 123 (convenção particular inoponível ao Fisco)
Posição no polo passivo
Sujeito passivo legal (contribuinte)
Não é contribuinte nem responsável tributário
Execução pelo Município
Pode ser executado pelo Fisco
Não pode ser executado pelo Fisco
Efeitos da cláusula contratual
Irrelevante para o Fisco
Vale apenas entre as partes (ação de regresso)
Sujeito passivo do IPTU: Contribuinte (art. 121, I) (Proprietário, Titular do domínio útil, Possuidor com animus domini); Responsável (art. 121, II) (Por substituição (lei), Por sucessão (arts. 129-133)); Locatário (Posse precária (sem animus domini), Convenção particular inoponível ao Fisco (art. 123))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O locatário não pode ser considerado contribuinte de direito do IPTU. Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). No IPTU, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini (CTN, art. 34). O locatário tem apenas a posse precária, derivada de contrato, sem ânimo de dono, portanto não se enquadra como contribuinte. A cláusula contratual não altera essa definição legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Em caso de inadimplemento do IPTU, o locatário não poderá ser executado pelo Município. Isso porque a cláusula contratual que lhe atribui o encargo de pagar o imposto é inoponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. O Município cobrará o tributo do contribuinte legal, que é o proprietário do imóvel. O locatário não é contribuinte nem responsável tributário, pois sua obrigação decorre apenas de convenção particular, não de lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O locatário não tem responsabilidade tributária por substituição ao locador. A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade em que a lei atribui a um terceiro (substituto) a obrigação de pagar o tributo devido por outro (substituído), em razão de sua posição na cadeia econômica. No caso do IPTU, não há previsão legal de substituição tributária que atribua ao locatário essa condição. A responsabilidade por substituição decorre de disposição expressa de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, II), e não de contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O locatário não é responsável tributário por sucessão do locador. A responsabilidade por sucessão (CTN, arts. 129 a 133) ocorre quando alguém sucede o contribuinte na titularidade de bens, direitos ou na exploração de atividade econômica, como na aquisição de imóvel, na fusão, incorporação ou cisão de empresas. O locatário não sucede o locador na propriedade do imóvel; ele apenas detém a posse precária em virtude do contrato de locação. Portanto, não há sucessão tributária.
Gabarito: letra B — o locatário não pode ser executado pelo Município em caso de inadimplemento do IPTU, pois a cláusula contratual que lhe atribui o encargo é inoponível ao Fisco (CTN, art. 123).