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Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — FGV 2025

Direito TributárioContribuições Especiais (CF/1988)
Código
fg166620
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

Visando à melhoria do serviço de iluminação pública e da segurança no Município Alfa, foi publicada lei municipal, em 20/02/2024, instituindo uma contribuição cuja arrecadação estaria vinculada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e a preservação de logradouros públicos.
Acerca desta lei, assinale a afirmativa correta.

  1. AA contribuição poderia ser instituída e vinculada a todas essas finalidades, por expressa previsão constitucional.
  2. BÉ inconstitucional a tentativa de custear a iluminação públicapor espécie tributária distinta de impostos.
  3. CA implantação de sistemas de monitoramento para asegurança e a preservação de logradouros públicos somentepoderia ser custeada com recursos advindos de taxas, e não deuma contribuição.
  4. DA implantação de sistemas de monitoramento para a segurança e a preservação de logradouros públicos somente poderia ser custeada com recursos advindos de impostos, e não de uma contribuição.
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GabaritoA — A contribuição poderia ser instituída e vinculada a todas essas finalidades, por expressa previsão constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para o custeio da iluminação pública e monitoramento (COSIP/COSIMP)

Gabarito: letra A. A contribuição instituída pelo Município Alfa é constitucional, pois o art. 149-A da CF/88 autoriza expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observados os princípios da legalidade e da anterioridade (art. 150, I e III, CF). A EC 132/2023 ampliou o alcance da COSIP, que antes se limitava ao custeio da iluminação pública, para abranger também o monitoramento de logradouros.

A COSIP é uma contribuição especial de competência municipal/distrital, prevista no art. 149-A da CF/88. Diferentemente das demais contribuições especiais, que em regra são de competência da União (art. 149, caput, CF), a COSIP é uma exceção constitucional expressa. Trata-se de tributo vinculado, ou seja, sua arrecadação deve ser destinada às finalidades específicas previstas na Constituição: custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

A EC 132/2023 alterou a redação do art. 149-A, que antes autorizava apenas o custeio do serviço de iluminação pública. Com a reforma, a contribuição passou a abranger também a expansão e a melhoria desse serviço, bem como os sistemas de monitoramento. Essa ampliação foi precedida de entendimento jurisprudencial: o STF, no RE 666.404/SP (Tema 696), já havia decidido que é constitucional a aplicação dos recursos da COSIP na expansão e aprimoramento da rede de iluminação pública. A EC 132/2023, portanto, constitucionalizou e ampliou esse entendimento.

A COSIP não se confunde com taxa, pois não exige contraprestação individualizada de serviço ao contribuinte. O STF, no RE 573.675/SC, reconheceu que se trata de tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto (porque sua receita é vinculada a finalidade específica) nem com taxa (porque não exige serviço específico e divisível). Por isso, a Súmula Vinculante 41 do STF veda a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa, mas a contribuição é constitucional.

A instituição da COSIP deve observar as limitações constitucionais ao poder de tributar: legalidade (art. 150, I, CF), irretroatividade (art. 150, III, 'a'), anterioridade anual (art. 150, III, 'b') e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c'). A lei municipal deve estabelecer o fato gerador, o contribuinte e a base de cálculo, não podendo delegar ao Executivo a fixação de critérios essenciais. A cobrança pode ser feita na fatura de energia elétrica, conforme autoriza o parágrafo único do art. 149-A.

A questão explora exatamente a ampliação do alcance da COSIP pela EC 132/2023. A alternativa correta (A) reconhece que a contribuição pode ser instituída para todas as finalidades mencionadas (iluminação pública e monitoramento), por expressa previsão constitucional. As demais alternativas tentam limitar indevidamente esse alcance, seja afirmando que a iluminação pública só poderia ser custeada por impostos, seja restringindo o monitoramento a taxas ou impostos. Todas essas restrições contrariam o texto expresso do art. 149-A.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 149-A da CF/88, com a redação dada pela EC 132/2023. A contribuição pode ser instituída para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A expressão "por expressa previsão constitucional" é precisa: a competência para instituir a COSIP decorre diretamente do texto constitucional, não de construção jurisprudencial ou de lei ordinária.

Art. 149-ACF/88

Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é inconstitucional custear a iluminação pública por espécie tributária distinta de impostos. Isso é falso: a própria Constituição autoriza a COSIP, que é uma contribuição, para custear a iluminação pública. A Súmula Vinculante 41 do STF veda apenas a remuneração mediante taxa, não mediante contribuição. A COSIP foi criada justamente para substituir as taxas de iluminação pública declaradas inconstitucionais. Portanto, a iluminação pública pode ser custeada por contribuição, desde que observados os requisitos constitucionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos somente poderiam ser custeados com recursos de taxas, e não de contribuição. Isso contraria o art. 149-A, que expressamente inclui os sistemas de monitoramento entre as finalidades da COSIP. Além disso, a taxa exige serviço público específico e divisível, o que não ocorre com o monitoramento de logradouros, que é serviço uti universi (prestado à coletividade). Portanto, a contribuição é a espécie tributária adequada, e não a taxa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os sistemas de monitoramento somente poderiam ser custeados com recursos de impostos, e não de contribuição. Isso também contraria o art. 149-A. Além disso, os impostos têm receita não vinculada (art. 167, IV, CF), ou seja, não podem ser destinados especificamente a essa finalidade. A COSIP, ao contrário, é tributo de arrecadação vinculada, exatamente para custear as finalidades previstas no art. 149-A. Portanto, a contribuição é a espécie correta, e não o imposto.

Gabarito: letra A

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