Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — FGV 2025

Direito TributárioContribuições Especiais (CF/1988)
Código
fg166621
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Nova lei federal ordinária, pretendendo oferecer uma oportunidade para que os empregadores possam quitar suas dívidas de contribuição previdenciária patronal, criou um programa de parcelamento de dívidas desse tributo em até 90 (noventa) meses. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
  1. AA nova lei, por não ser complementar, não poderia prever o parcelamento dessas dívidas de contribuições de seguridade social.
  2. BO número máximo de meses de tal parcelamento extrapola o permitido pela Constituição Federal/88.
  3. CO parcelamento das contribuições de seguridade social, por determinação da Constituição Federal/88, precisa será acompanhado do pagamento de uma parcela inicial que represente 20% do valor total da dívida.
  4. DA Constituição Federal, dada a relevância da seguridade social, veda a concessão de qualquer tipo de parcelamento de dívidas de contribuição previdenciária patronal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O número máximo de meses de tal parcelamento extrapola o permitido pela Constituição Federal/88.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento de contribuições previdenciárias: limites constitucionais

Gabarito: letra B. O número máximo de meses do parcelamento de dívidas de contribuições de seguridade social é definido pela Constituição Federal/88, que estabelece o limite de 60 (sessenta) parcelas mensais para o parcelamento de débitos previdenciários — portanto, um programa que preveja até 90 (noventa) meses extrapola o permitido constitucionalmente. A base legal está no art. 195, § 11, da CF/88, que determina que "os débitos relativos a contribuições da seguridade social somente poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas".

O parcelamento é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, do CTN. Quando o contribuinte adere a um parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa enquanto ele cumpre as parcelas — ou seja, a Fazenda não pode cobrar o débito judicialmente enquanto o parcelamento estiver em vigor. Essa é a função do instituto: dar ao devedor a oportunidade de quitar sua dívida de forma parcelada, evitando a execução fiscal.

A Constituição Federal, no entanto, não deixou o parcelamento das contribuições de seguridade social inteiramente à discricionariedade do legislador ordinário. O art. 195, § 11, da CF/88 estabelece um teto expresso: o parcelamento dessas contribuições só pode ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Esse dispositivo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, justamente para impedir que o legislador criasse parcelamentos excessivamente longos, que comprometessem o financiamento da seguridade social — afinal, as contribuições sociais são a principal fonte de custeio da previdência, saúde e assistência social.

A lógica por trás desse limite é a proteção do orçamento da seguridade social. Se o parcelamento fosse ilimitado, os débitos previdenciários poderiam ser esticados por décadas, comprometendo o fluxo de caixa do sistema e transferindo o custo do inadimplemento para os demais contribuintes e beneficiários. Por isso, a Constituição fixou um teto rígido de 60 meses, que o legislador ordinário não pode ultrapassar.

Na prática, isso significa que uma lei federal ordinária que crie um programa de parcelamento de contribuição previdenciária patronal em até 90 meses é inconstitucional — não por vício formal (a lei ordinária é o veículo adequado para instituir parcelamento), mas por vício material, pois extrapola o limite máximo de parcelas fixado pela Constituição.

A pegadinha da questão está em distinguir o que é matéria de lei ordinária do que é matéria constitucional. O parcelamento em si pode ser criado por lei ordinária — não exige lei complementar. Mas o número máximo de parcelas das contribuições de seguridade social é matéria constitucional, com teto de 60 meses. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que o parcelamento pode ser criado por lei ordinária pode ser levado a achar que a alternativa A está correta, mas o erro está no prazo, não na espécie normativa.

Guarde essa fronteira: lei ordinária pode criar o parcelamento, mas a Constituição limita o prazo das contribuições de seguridade social a 60 meses. É nesse ponto que as alternativas se dividem.

1Veículo normativo
Lei ordinária (adequado)
Lei complementar (não exigida)
2Limite constitucional (art. 195, § 11)
Teto: 60 parcelas mensais
90 meses (extrapola)
3Efeitos
Suspende exigibilidade (art. 151, VI, CTN)
Parcela inicial de 20% (não exigida)
Vedação total (não existe)
Parcelamento de contribuições de seguridade social
LEVELsoulevel.com.br
Parcelamento de contribuições de seguridade social: Veículo normativo (Lei ordinária (adequado), Lei complementar (não exigida)); Limite constitucional (art. 195, § 11) (Teto: 60 parcelas mensais, 90 meses (extrapola)); Efeitos (Suspende exigibilidade (art. 151, VI, CTN), Parcela inicial de 20% (não exigida), Vedação total (não existe))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a nova lei, por não ser complementar, não poderia prever o parcelamento das dívidas de contribuições de seguridade social. Isso está errado: o parcelamento de tributos, inclusive das contribuições sociais, pode ser instituído por lei ordinária. Não há exigência constitucional de lei complementar para essa matéria. O art. 155-A do CTN, que trata do parcelamento, é norma geral que se aplica a todos os tributos, e a instituição do parcelamento em si é matéria de lei ordinária. O que a Constituição exige é apenas o respeito ao limite de 60 parcelas para as contribuições de seguridade social (art. 195, § 11). Portanto, a lei ordinária é o veículo adequado para criar o programa de parcelamento — o problema da lei hipotética não é a espécie normativa, mas o prazo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O art. 195, § 11, da CF/88 estabelece que os débitos relativos a contribuições da seguridade social somente poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Como a lei hipotética criou um parcelamento em até 90 meses, ela extrapola o limite constitucional. Esse é exatamente o erro da lei: o prazo máximo de 60 parcelas é um teto rígido imposto pela Constituição, que o legislador ordinário não pode ultrapassar. A alternativa espelha com precisão o vício de inconstitucionalidade material da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o parcelamento das contribuições de seguridade social precisa ser acompanhado do pagamento de uma parcela inicial de 20% do valor total da dívida. Isso está errado: a Constituição Federal não exige nenhuma parcela inicial mínima para o parcelamento de contribuições de seguridade social. O percentual de 20% mencionado na alternativa não corresponde a nenhuma exigência constitucional. Na prática, as leis de parcelamento podem prever entrada mínima, mas isso é matéria de legislação infraconstitucional, não uma determinação da CF/88. A alternativa inventa um requisito que não existe no texto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Constituição veda a concessão de qualquer tipo de parcelamento de dívidas de contribuição previdenciária patronal. Isso está errado: a Constituição não veda o parcelamento — pelo contrário, ela o autoriza expressamente, apenas limitando o prazo máximo a 60 parcelas (art. 195, § 11). O que a CF/88 faz é regular o instituto, estabelecendo um teto, e não proibi-lo. A alternativa inverte completamente o sentido do dispositivo constitucional: em vez de vedar, a Constituição permite o parcelamento, desde que respeitado o limite de 60 meses.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que é matéria de lei ordinária e o que é matéria constitucional. O candidato que sabe que o parcelamento pode ser criado por lei ordinária pode ser tentado a marcar a alternativa A, mas o erro da lei hipotética não está na espécie normativa — está no prazo de 90 meses, que extrapola o teto constitucional de 60 parcelas. Fique atento: lei ordinária pode criar o parcelamento, mas a Constituição limita o prazo das contribuições de seguridade social a 60 meses.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre parcelamento de contribuições de seguridade social, memorize o teto constitucional: 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 195, § 11, CF/88). Esse é o número que a banca costuma trocar nas alternativas — aqui, por exemplo, ela usou 90 meses. Se a alternativa trouxer um número diferente de 60, desconfie imediatamente.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fg166621