Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FGV 2025
Direito Tributário›Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fg166622
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
A sociedade empresária prestadora de serviços ABC Ltda., sediada no Município Alfa, deixou de declarar ao Fisco Municipal vários serviços que prestou no território desse município. Em razão disso, um agente fiscal do ISS municipal lavrou auto de infração com multa e encargos em face da referida sociedade empresária, por não ter prestado as declarações no prazo e na forma da legislação tributária. Notificada do auto de infração para o pagamento, a sociedade empresária nem pagou nem impugnou o lançamento. Em razão do não pagamento, a Procuradoria do Município ingressou com uma ação de cobrança pelo rito comum contra a sociedade ABC Ltda., fundamentada no Código de Processo Civil. Sobre a ação de cobrança ajuizada pela Procuradoria do Município, assinale a afirmativa correta.
AA via judicial adequada para a cobrança seria a ação de execução fiscal, e não uma ação de cobrança regida pelo Código de Processo Civil.
BO prazo prescricional do Fisco Municipal para a constituição do crédito tributário era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CO prazo decadencial do Fisco Municipal para a constituição do crédito tributário era de cinco anos contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
DA modalidade de lançamento efetivamente utilizada pelo agente fiscal do ISS foi o lançamento por declaração.
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GabaritoA — A via judicial adequada para a cobrança seria a ação de execução fiscal, e não uma ação de cobrança regida pelo Código de Processo Civil.
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Execução fiscal: a via própria para cobrança do crédito tributário
Gabarito: letra A. A cobrança judicial do crédito tributário constituído e não pago deve ser feita por meio da ação de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, e não por uma ação de cobrança pelo rito comum do Código de Processo Civil — é o que determina o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, que se aplica à Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A questão narra a cobrança de ISS municipal após o lançamento de ofício (auto de infração) não impugnado e não pago. O crédito tributário, uma vez constituído definitivamente, é inscrito em dívida ativa e a ele é extraída a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui título executivo extrajudicial. A partir daí, a via processual adequada para a cobrança é a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980, que tem rito próprio e específico, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária. Ajuizar uma "ação de cobrança pelo rito comum" é tecnicamente incorreto, pois a Fazenda Pública não precisa (nem deve) se valer do procedimento comum para cobrar crédito já dotado de certeza e liquidez — ela dispõe de título executivo e, portanto, da via executiva.
O lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, é o procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa que constitui o crédito tributário, verificando o fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido, identificando o sujeito passivo e, sendo o caso, propondo a aplicação da penalidade. No caso, o agente fiscal lavrou auto de infração — típico lançamento de ofício — porque a contribuinte deixou de declarar os serviços prestados. Não tendo havido pagamento nem impugnação, o crédito tornou-se definitivamente constituído e exigível, abrindo-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial, contado da constituição definitiva (art. 174 do CTN).
A distinção central que a questão explora é entre decadência e prescrição. A decadência (art. 173 do CTN) é o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito pelo lançamento; a prescrição (art. 174 do CTN) é o prazo para cobrar o crédito já constituído. São prazos distintos, com marcos iniciais diferentes, e a banca mistura esses conceitos nas alternativas B, C e D. A alternativa A, correta, não trata de prazos, mas da via processual adequada: execução fiscal, e não ação de cobrança pelo rito comum.
Guarde a fronteira: constituição do crédito (lançamento) → inscrição em dívida ativa → CDA (título executivo) → execução fiscal. É exatamente nessa sequência que as alternativas se dividem: a correta aponta a via executiva; as incorretas confundem decadência com prescrição e modalidades de lançamento.
Critério
Decadência
Prescrição
Conceito
Prazo para constituir o crédito (lançamento)
Prazo para cobrar o crédito já constituído
Fundamento legal
Art. 173 do CTN
Art. 174 do CTN
Marco inicial (regra geral)
1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado
Constituição definitiva do crédito
Consequência do decurso
Extinção do direito de lançar
Extinção da pretensão de cobrar
1Fato gerador
2Lançamento (constitui o crédito)
3Notificação
4Inscrição em dívida ativa
5CDA (título executivo)
6Execução fiscal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. A cobrança judicial da Dívida Ativa dos Municípios é regida pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê rito próprio e específico. O Código de Processo Civil aplica-se apenas de forma subsidiária, conforme expressamente determina o art. 1º da referida lei:
Art. 1Lei-6830
Art. 1º — "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".
Assim, a Procuradoria do Município não poderia ajuizar uma "ação de cobrança pelo rito comum" — a via adequada é a execução fiscal, fundada na CDA, que é título executivo extrajudicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta porque confunde os institutos da decadência e da prescrição. O enunciado fala em "prazo prescricional do Fisco Municipal para a constituição do crédito tributário" — mas a constituição do crédito é matéria de decadência (art. 173 do CTN), não de prescrição. A prescrição (art. 174 do CTN) é o prazo para a cobrança do crédito já constituído, e não para a sua constituição. Além disso, o prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado é o marco da decadência (art. 173, I, do CTN), não da prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta por dois motivos. Primeiro, o prazo de cinco anos contado da data do fato gerador é a regra do lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), quando o contribuinte declara e paga antecipadamente. No caso, a contribuinte não declarou os serviços, o que afasta essa regra. Segundo, e mais grave, a alternativa fala em "prazo decadencial" contado da data do fato gerador, mas, para o lançamento de ofício (auto de infração), o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), e não da data do fato gerador. A banca troca o marco inicial da decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta. A modalidade de lançamento utilizada pelo agente fiscal foi o lançamento de ofício, pois a contribuinte deixou de declarar os serviços prestados, o que ensejou a lavratura de auto de infração. O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) ocorre quando o contribuinte declara os dados à autoridade administrativa, que então efetua o lançamento com base nessa declaração. No caso, não houve declaração — houve omissão, o que justifica o lançamento de ofício (art. 149, II, do CTN).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos para confundir. Aqui, ela troca decadência por prescrição (alternativas B e C) e lançamento de ofício por lançamento por declaração (alternativa D). Decore: decadência = prazo para constituir o crédito (lançar); prescrição = prazo para cobrar o crédito já constituído. E lembre: quando o contribuinte não declara, o Fisco lança de ofício.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte o fluxo mental: fato gerador → obrigação tributária → lançamento (constitui o crédito) → notificação → não pagamento → inscrição em dívida ativa → CDA → execução fiscal. Cada etapa tem seu prazo: a decadência corre antes do lançamento; a prescrição corre depois da constituição definitiva. Se a alternativa falar de prazo para "constituir", é decadência; se falar de prazo para "cobrar", é prescrição.