Questão de Direito Tributário — Certidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN) — FGV 2025
Direito Tributário›Certidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN)
Código
fg166624
Banca
FGV
Órgão
TJ ES
Ano
2025
Cargo
NeR ( )
Município Alfa verificou que o Estado Beta não estava recolhendo aos cofres municipais a taxa de coleta domiciliar de lixo referente aos imóveis públicos estaduais situados no território municipal. Ausente qualquer lei municipal de isenção desse tributo, o Fisco municipal inscreveu os débitos em dívida ativa e ingressou com ação de execução fiscal para cobrá-los. O Estado Beta opôs embargos de devedor, mas não garantiu o juízo nem ofereceu bens à penhora ou qualquer outra forma de garantia. Agora, pendente tal execução fiscal, o Estado Beta requereu ao Município Alfa a expedição de certidão de regularidade fiscal. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o Município Alfa deverá emitir uma certidão:
Apositiva, em razão de que a dívida não foi paga nem houve oferta de garantia;
Bpositiva, em razão de que a dívida, embora existente, deve ser paga pelo sistema de precatórios;
Cpositiva com efeitos de negativa, pois inexpropriáveis os bens estaduais;
Dnegativa, em razão de que a dívida não foi paga nem houve oferta de garantia;
Enegativa, pois a imunidade tributária recíproca impede a cobrança de tal tributo por parte do município contra o estado.
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GabaritoC — positiva com efeitos de negativa, pois inexpropriáveis os bens estaduais;
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Certidão de regularidade fiscal e a inexpropriabilidade dos bens públicos
Gabarito: letra C. O Estado Beta tem débito tributário inscrito em dívida ativa e em execução fiscal, mas, por ser ente público, seus bens são inexpropriáveis — não podem ser penhorados. Nesse cenário, a jurisprudência vinculante do STJ (Tema Repetitivo 273) reconhece o direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), independentemente de penhora, pois a garantia dos bens públicos é de tal ordem que prescinde de atos assecuratórios. A alternativa C espelha exatamente esse entendimento.
A certidão de regularidade fiscal é o documento que comprova a situação do contribuinte perante o Fisco. O CTN prevê três espécies: a certidão negativa (CND), expedida quando não há crédito formalizado; a certidão positiva (CPD), quando há crédito exigível e não garantido; e a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), quando há crédito, mas em situação que não impede a regularidade fiscal. O art. 206 do CTN elenca as hipóteses de CPEN: créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou créditos com exigibilidade suspensa.
A questão, porém, foge do texto literal do art. 206 e mergulha na jurisprudência do STJ. O Estado Beta não pagou a taxa, não garantiu o juízo, não ofereceu bens à penhora. Em regra, pela Súmula 446 do STJ, "declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa". Mas essa súmula não se aplica quando o devedor é ente público, porque os bens públicos são impenhoráveis e inexpropriáveis (art. 100 da CF/88). Não há como o Fisco municipal constranger o patrimônio do Estado para garantir a execução. Por isso, o STJ firmou o Tema Repetitivo 273: a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à CPEN, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
A lógica é simples: a CPEN existe para certificar que o crédito, embora existente, está em situação que não compromete a regularidade do contribuinte. No caso de ente público, a impossibilidade de penhora dos bens equivale a uma garantia inata — o crédito está seguro, pois o Estado sempre terá patrimônio para responder. Exigir penhora seria exigir o impossível. O STJ, no REsp 601.313/RS, já decidiu que "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro".
A pegadinha da banca está em confundir a regra geral (Súmula 446) com a exceção jurisprudencial (Tema 273). O candidato que decora a súmula e a aplica cegamente marca a alternativa A ou B (positiva), esquecendo que a inexpropriabilidade dos bens públicos muda completamente o resultado. A alternativa E também é uma armadilha clássica: a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88) não se aplica a taxas — tributos vinculados a serviço público específico e divisível —, e a Súmula Vinculante 19 do STF confirma que a taxa de coleta de lixo pode ser cobrada de imóveis públicos. O Município Alfa pode, sim, cobrar a taxa do Estado Beta; o que não pode é penhorar os bens estaduais.
Guarde a fronteira decisiva: débito declarado e não pago + devedor comum = certidão positiva (Súmula 446); débito declarado e não pago + devedor ente público = CPEN (Tema 273), pois os bens públicos são inexpropriáveis. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Devedor comum (regra geral)
Devedor ente público (exceção)
Fundamento
Súmula 446/STJ
Tema Repetitivo 273/STJ
Débito declarado e não pago
Impede a CPEN
Não impede a CPEN
Garantia do juízo
Necessária (penhora)
Prescindível (bens inexpropriáveis)
Certidão expedida
Positiva (CPD)
Positiva com efeitos de negativa (CPEN)
Certidão de regularidade fiscal
1Sem débito
CND (negativa)
2Com débito
Exigível e não garantido
CPD (positiva)
Exigibilidade suspensa
CPEN (positiva c/ efeitos de negativa)
Penhora efetivada
CPEN
Devedor ente público
CPEN (Tema 273)
bens inexpropriáveis
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a certidão deve ser positiva porque a dívida não foi paga nem houve garantia. O erro está em aplicar a regra geral da Súmula 446 sem considerar a condição especial do devedor: o Estado Beta é ente público, e seus bens são inexpropriáveis. A ausência de penhora não impede a CPEN, pois a garantia é inerente ao patrimônio público. A certidão positiva simples (CPD) seria correta para um devedor comum, não para a Fazenda Pública estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também propõe certidão positiva, mas com fundamento diverso: a dívida deve ser paga por precatórios. O regime de precatórios (art. 100 da CF/88) é a forma de pagamento das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, mas não é o fundamento para a expedição da certidão. O que justifica a CPEN é a inexpropriabilidade dos bens públicos, não o sistema de precatórios. Além disso, a certidão pedida não seria positiva simples, mas positiva com efeitos de negativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A certidão deve ser positiva com efeitos de negativa (CPEN), pois os bens do Estado Beta são inexpropriáveis. O STJ, no Tema Repetitivo 273, reconhece que a Fazenda Pública, em execução embargada, faz jus à CPEN independentemente de penhora, justamente porque seus bens não podem ser constritos. A dívida existe (por isso a certidão é positiva), mas a impossibilidade de penhora equivale a uma garantia inata (por isso os efeitos são de negativa). É a aplicação da jurisprudência vinculante ao caso concreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe certidão negativa, o que seria um erro grave: o débito existe, está inscrito em dívida ativa e em execução fiscal. A certidão negativa (CND) só é expedida quando não há crédito formalizado contra o contribuinte. Aqui, há crédito formalizado e exigível; o que ocorre é a impossibilidade de penhora, que gera a CPEN, não a CND. A alternativa confunde a situação de regularidade (que admite débito) com a inexistência de débito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade tributária recíproca impede a cobrança da taxa. É a armadilha mais perigosa. A imunidade do art. 150, VI, "a", da CF/88 veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Mas a taxa de coleta de lixo é um tributo vinculado a um serviço público específico e divisível, e a Súmula Vinculante 19 do STF é expressa: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Ou seja, a taxa pode ser cobrada de imóveis públicos; a imunidade recíproca não a alcança. O Município Alfa tem todo o direito de cobrar a taxa do Estado Beta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas. Primeira: aplicar a Súmula 446 do STJ (débito declarado e não pago = recusa de CPEN) sem considerar a exceção do Tema 273, que beneficia a Fazenda Pública devedora. Segunda: invocar a imunidade recíproca para a taxa de coleta de lixo, quando a Súmula Vinculante 19 do STF expressamente permite essa cobrança. O candidato que decora a súmula e a imunidade sem entender o alcance de cada uma cai nas alternativas A, B ou E. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de certidão, monte o mapa mental: (1) sem débito → CND; (2) débito exigível e não garantido → CPD; (3) débito não vencido, com exigibilidade suspensa ou com penhora → CPEN; (4) débito de ente público em execução → CPEN, independentemente de penhora (Tema 273). E lembre: imunidade recíproca só alcança impostos, nunca taxas.