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Questão de Direito Tributário — Fiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN) — FGV 2025

Direito TributárioFiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN)
Código
fg166625
Banca
FGV
Órgão
TCE PE
Ano
2025
Cargo
ACE (TCE-PE)
Em procedimento de fiscalização instaurado regularmente, a Secretaria da Fazenda Estadual requisitou, mediante intimação escrita, informações sobre a movimentação patrimonial de um contribuinte, junto a uma administradora de bens e a um inventariante judicial. Ambos apresentaram resistência ao cumprimento da intimação, alegando, respectivamente, sigilo profissional e ausência de autorização judicial no processo de inventário.   À luz do Código Tributário Nacional, assinale a airmativa correta.
  1. AA administradora de bens e o inventariante devem, em regra, se recusar a prestar as informações solicitadas pela autoridade fiscal.
  2. BA prestação de informações por terceiros às autoridades fiscais está condicionada, em todos os casos, à prévia autorização judicial, sob pena de nulidade da prova arrecadada.
  3. CA requisição direta de informações por autoridade fiscal é legítima, mesmo de terceiros não contribuintes, salvo se sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função.
  4. DA legislação tributária autoriza a quebra de sigilo de qualquer natureza por autoridade administrativa, desde que o procedimento fiscal esteja devidamente documentado.
  5. ESomente os contribuintes e responsáveis tributários são obrigados a fornecer informações à Fazenda Pública, não alcançando terceiros estranhos à relação jurídico-tributária.
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GabaritoC — A requisição direta de informações por autoridade fiscal é legítima, mesmo de terceiros não contribuintes, salvo se sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização tributária e o dever de informação de terceiros (CTN, art. 197)

Gabarito: letra C. A requisição direta de informações por autoridade fiscal é legítima, inclusive de terceiros não contribuintes, como a administradora de bens e o inventariante, salvo quando sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função — exceção expressa do parágrafo único do art. 197 do CTN. A regra geral é a obrigatoriedade de prestar informações; o sigilo profissional é a exceção, e não o contrário.

O art. 197 do Código Tributário Nacional disciplina o dever de colaboração de terceiros com a fiscalização. Ele estabelece que, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. O rol de sujeitos obrigados é amplo e inclui, expressamente, as empresas de administração de bens (inciso III) e os inventariantes (inciso V) — exatamente as figuras do enunciado. A lista não é taxativa, pois o inciso VII alcança quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

A grande exceção — e o coração da questão — está no parágrafo único do mesmo artigo: a obrigação de informar não abrange fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. É o caso clássico do advogado, do médico, do padre, do psicólogo. Mas atenção: a administradora de bens e o inventariante, nas situações descritas, não estão protegidos por sigilo profissional legal. A administradora de bens é expressamente arrolada no inciso III como obrigada a informar; o inventariante, no inciso V. A alegação de "ausência de autorização judicial no processo de inventário" é juridicamente irrelevante para o dever de prestar informações à autoridade fiscal, pois a requisição administrativa independe de autorização judicial — o que o STF já assentou inclusive para instituições financeiras, que têm sigilo constitucionalmente protegido.

A lógica do sistema é a seguinte: o Fisco tem o poder-dever de fiscalizar (art. 194 do CTN), e a legislação tributária aplica-se a pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não (parágrafo único do art. 194). Isso significa que terceiros, mesmo sem relação jurídico-tributária com o Fisco, estão sujeitos ao dever de colaboração. A proteção ao sigilo profissional é a válvula de escape, mas ela só opera quando há previsão legal específica de segredo — não quando o terceiro simplesmente não quer colaborar ou quando alega necessidade de autorização judicial que a lei não exige.

A pegadinha da banca está em inverter a regra e a exceção: as alternativas A, B, D e E tratam a recusa como regra ou condicionam a informação a autorização judicial, quando o CTN estabelece exatamente o oposto — a regra é informar; a exceção é o sigilo legal. Guarde essa fronteira: regra = dever de informar; exceção = sigilo profissional legalmente previsto. É nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regra (art. 197, caput, CTN)

Exceção (art. 197, parágrafo único, CTN)

Dever de informar

Obrigatório, mediante intimação escrita

Não abrange fatos protegidos por sigilo legal

Sujeitos alcançados

Terceiros, inclusive não contribuintes (ex.: administradora de bens, inventariante)

Apenas quem tem dever legal de sigilo por cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

Exigência de autorização judicial

Não é exigida para a requisição administrativa

Não se aplica (a exceção é o sigilo legal, não a autorização judicial)

Exemplos

Administradora de bens (inciso III), inventariante (inciso V)

Advogado, médico, padre, psicólogo

Dever de informar (art. 197 CTN)
  • 1Regra: obrigação de prestar
    • Mediante intimação escrita
    • Alcança terceiros não contribuintes
    • Administradora de bens (inciso III)
    • Inventariante (inciso V)
  • 2Exceção: sigilo profissional
    • Dever legal de segredo
    • Advogado, médico, padre
    • Não exige autorização judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a administradora de bens e o inventariante devem, em regra, recusar-se a prestar informações. Inverte a lógica do art. 197 do CTN: ambos estão expressamente arrolados como obrigados a informar (incisos III e V). A recusa só seria legítima se houvesse dever legal de sigilo sobre os fatos — o que não é o caso. A regra é a obrigação de prestar informações, não a recusa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a prestação de informações por terceiros, em todos os casos, à prévia autorização judicial. Não há essa exigência no CTN. A requisição administrativa, mediante intimação escrita, é suficiente. A autorização judicial é exigida em hipóteses específicas — como o acesso a dados bancários protegidos pela LC 105/2001, que exige procedimento administrativo ou judicial — mas não como regra geral para todos os terceiros. A banca explora a confusão entre o dever de informar e as hipóteses de quebra de sigilo que exigem autorização judicial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha com precisão o art. 197 do CTN: a requisição direta de informações por autoridade fiscal é legítima, mesmo de terceiros não contribuintes, salvo se sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função. É a síntese do caput (dever de informar) com o parágrafo único (exceção do sigilo profissional). A administradora de bens e o inventariante, como terceiros não contribuintes, estão obrigados a prestar as informações requisitadas, pois não incidem na exceção do sigilo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a legislação tributária autoriza a quebra de sigilo de qualquer natureza por autoridade administrativa. É uma generalização absurda: o sigilo profissional (advogado, médico, padre) é protegido pelo próprio parágrafo único do art. 197 do CTN, e o sigilo bancário tem disciplina própria na LC 105/2001, que exige procedimento formal. Não existe autorização genérica para quebrar "sigilo de qualquer natureza" — a exceção é pontual e legalmente prevista. A banca troca a exceção restrita pela regra ampla.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita o dever de informar a contribuintes e responsáveis tributários, excluindo terceiros. Contraria frontalmente o art. 197 do CTN, que impõe o dever a terceiros (tabeliães, bancos, administradoras de bens, inventariantes etc.), e o parágrafo único do art. 194, que estende a legislação tributária a pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não. O dever de colaboração alcança quem tem informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, independentemente de vínculo com a relação jurídico-tributária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra e a exceção do art. 197 do CTN. O candidato desatento lê o enunciado (recusa da administradora e do inventariante) e acha que a recusa é legítima, marcando A ou B. Mas o CTN diz o oposto: a regra é o dever de informar; a exceção é o sigilo profissional legal. E mais: a administradora de bens (inciso III) e o inventariante (inciso V) estão expressamente no rol de obrigados — não são terceiros protegidos por sigilo. Com treino, você enxerga essa inversão de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 197 do CTN, decore o rol de obrigados a informar: tabeliães/escrivães, bancos e instituições financeiras, empresas de administração de bens, corretores/leiloeiros/despachantes, inventariantes, síndicos/comissários/liquidatários e "quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe". E lembre: a exceção do parágrafo único (sigilo profissional) é restrita — só vale para quem tem dever legal de segredo, como advogados, médicos e padres. Na dúvida entre informar ou recusar, a regra é informar.

Gabarito: letra C

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