Questão de Direito Tributário — Imunidades Tributárias — FGV 2025
Direito Tributário›Imunidades Tributárias
Código
fg166627
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
A entidade religiosa ABC requereu o reconhecimento da imunidade de IPTU do imóvel em que realizava seus cultos, bem como do edifício ao lado, que servia de moradia para seus ministros religiosos e suas famílias. O Município Alfa negou parcialmente tal reconhecimento, afirmando que, embora ambos os imóveis fossem registrados em nome da entidade religiosa ABC, possuíam matriculas distintas no Registro de Imóveis. Desta forma, reconheceu que apenas o imóvel em que realizava seus cultos seria contemplado com a imunidade tributária reconhecida pela Constituição Federal. Surpreendida, a entidade religiosa ABC procurou você, como advogado(a), para questionar essa decisão. Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação para o caso.
AA entidade deve escolher sobre qual imóvel deve recair a imunidade do IPTU, uma vez que os imóveis tem matriculas distintas.
BO imóvel que tem como função precípua a realização dos cultos fará jus à imunidade do IPTU, já que os imóveis apresentam duplicidade de matriculas.
CA imunidade tributária religiosa do IPTU beneficia o imóvel em que se realiza o culto e todos os imóveis afetados à sua finalidade essencial, ainda que os imóveis tenham matrículas distintas.
DPara que os imóveis pudessem gozar da imunidade tributária religiosa do IPTU, seria necessário que suas matrículas fossem unificadas.
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GabaritoC — A imunidade tributária religiosa do IPTU beneficia o imóvel em que se realiza o culto e todos os imóveis afetados à sua finalidade essencial, ainda que os imóveis tenham matrículas distintas.
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Imunidade tributária religiosa e IPTU: alcance sobre imóveis afetados à finalidade essencial
Gabarito: letra C. A imunidade tributária religiosa, prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, não se limita ao imóvel onde se realiza o culto, mas alcança todos os imóveis afetados às finalidades essenciais da entidade religiosa, como a residência oficial dos ministros, ainda que possuam matrículas distintas no Registro de Imóveis. A decisão do Município Alfa, portanto, foi parcialmente incorreta.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda que os entes federativos instituam impostos sobre determinados patrimônios, rendas ou serviços, justamente para proteger valores fundamentais, como a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF). No caso dos templos de qualquer culto, a proteção constitucional visa impedir que o Estado, por meio da tributação, crie obstáculos econômicos ao exercício da fé. Essa garantia, porém, não se restringe ao edifício onde ocorrem as cerimônias litúrgicas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina consolidaram o entendimento de que a imunidade religiosa abrange não apenas o templo em sentido estrito, mas também os imóveis diretamente vinculados às finalidades essenciais da entidade, tais como seminários, conventos, sacristias e a residência oficial dos ministros religiosos, desde que não empregados para fins econômicos. O critério decisivo é a afetação do imóvel à atividade-fim da entidade religiosa, e não a existência de uma ou mais matrículas no registro imobiliário. A matrícula é mero instrumento de individualização do bem; a imunidade, por sua vez, é uma garantia constitucional que acompanha o imóvel enquanto ele estiver vinculado à finalidade essencial da entidade.
No caso concreto, o edifício ao lado do templo, que serve de moradia para os ministros religiosos e suas famílias, está diretamente afetado à finalidade essencial da entidade religiosa ABC, pois a residência dos ministros é indispensável para o exercício do culto e da atividade religiosa. Assim, a existência de matrículas distintas é irrelevante para a concessão da imunidade. O que importa é a destinação do imóvel. A orientação correta ao cliente é que a imunidade deve ser reconhecida para ambos os imóveis, e a negativa parcial do Município pode ser questionada judicialmente.
A pegadinha da questão está em fazer o candidato acreditar que a imunidade depende da unificação das matrículas ou que a entidade precisa escolher qual imóvel será beneficiado. A banca explora a confusão entre o aspecto formal (registro imobiliário) e o aspecto material (afetação do bem à finalidade essencial). O que decide a questão é a destinação do imóvel, não a sua individualização registral.
Critério
Imunidade do templo (culto)
Imunidade do imóvel ao lado (residência dos ministros)
Fundamento constitucional
Art. 150, VI, "b", CF (templos de qualquer culto)
Art. 150, VI, "b", CF, por extensão (finalidade essencial)
Afetação à finalidade essencial
Direta (celebração do culto)
Direta (moradia oficial dos ministros, indispensável ao exercício da fé)
Exigência de matrícula única
Não
Não (matrículas distintas são irrelevantes)
Alcance da imunidade
Garantido
Garantido, desde que não haja exploração econômica
Imunidade religiosa (art. 150, VI, "b", CF)
1Templo (culto)
2Finalidade essencial
Residência oficial dos ministros
Seminários e conventos
3Critério: afetação do imóvel
Matrícula distinta é irrelevante
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a entidade deve escolher sobre qual imóvel recairá a imunidade, em razão das matrículas distintas. Isso é incorreto: a imunidade não é um benefício que se "escolhe" aplicar a um ou outro imóvel. Ela é uma garantia constitucional que incide automaticamente sobre todos os imóveis afetados às finalidades essenciais da entidade religiosa, independentemente do número de matrículas. A existência de matrículas distintas não limita o alcance da imunidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas o imóvel onde se realiza o culto fará jus à imunidade, em razão da duplicidade de matrículas. O erro está em restringir a imunidade ao templo em sentido estrito e em condicioná-la à unidade de matrícula. Como visto, a imunidade alcança todos os imóveis afetados à finalidade essencial da entidade, incluindo a residência oficial dos ministros religiosos. A matrícula distinta é irrelevante para a concessão do benefício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a imunidade tributária religiosa do IPTU beneficia o imóvel em que se realiza o culto e todos os imóveis afetados à sua finalidade essencial, ainda que tenham matrículas distintas. Este é exatamente o entendimento consolidado na jurisprudência do STF e na doutrina: a imunidade não se limita ao templo em sentido estrito, mas abrange os imóveis diretamente vinculados às atividades essenciais da entidade religiosa, como a residência oficial dos ministros. A matrícula é mero instrumento de individualização do bem e não interfere no alcance da garantia constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona o gozo da imunidade à unificação das matrículas dos imóveis. Isso é incorreto: a imunidade é uma garantia constitucional que independe de formalidades registrais. A unificação de matrículas é um ato administrativo que não tem o condão de criar ou extinguir o direito à imunidade. O que importa é a afetação do imóvel à finalidade essencial da entidade religiosa, e não a sua individualização no Registro de Imóveis.