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Questão de Direito Tributário — Dívida Ativa Tributária (arts. 201 a 204 do CTN) — FGV 2025

Direito TributárioDívida Ativa Tributária (arts. 201 a 204 do CTN)
Código
fg166629
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
José recebeu notificação para pagar ou impugnar o lançamento referente a determinado crédito tributário estadual dentro do prazo de 30 dias corridos. No 20º dia do recebimento da notificação, quando pretendia protocolizar impugnação administrativa contra a cobrança, verificou, por meio da Internet, que seu nome já constava do cadastro da Dívida Ativa Estadual, em razão da dívida que lhe fora notificada.   Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
  1. AComo já ocorrera previamente o lançamento tributário, a inserção do nome de José no cadastro da Dívida Ativa Estadual era devida.
  2. BFoi indevida a inserção do nome de José no cadastro da Dívida Ativa Estadual antes do vencimento do prazo para pagamento ou impugnação.
  3. CÉ possível a inserção do nome de José no cadastro da Divida Ativa Estadual, sob condição resolutiva vinculada ao prazo de 30 dias ofertado para que pagasse ou impugnasse o lançamento.
  4. DO lançamento da divida tributária se faz por meio do Termo de Inscrição em Divida Ativa, razão pela qual não seria possível fazer o lançamento sem que o nome de José fosse inscrito em Divida Ativa.
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GabaritoB — Foi indevida a inserção do nome de José no cadastro da Dívida Ativa Estadual antes do vencimento do prazo para pagamento ou impugnação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa: inscrição e prazo para pagamento ou impugnação

Gabarito: letra B. A inscrição do nome de José no cadastro da Dívida Ativa Estadual foi indevida, pois ocorreu antes do esgotamento do prazo de 30 dias concedido para pagamento ou impugnação do lançamento. O art. 201 do CTN exige que a inscrição ocorra "depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" — e, no caso, o prazo ainda estava em curso no 20º dia.

A dívida ativa é o crédito tributário que, após constituído definitivamente pelo lançamento, não foi pago no prazo legal e é inscrito pelo Fisco para viabilizar a cobrança executiva. O instituto está disciplinado nos arts. 201 a 204 do CTN, que estabelecem os requisitos da inscrição e a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita. A lógica é simples: enquanto o contribuinte pode pagar ou impugnar, o crédito ainda não é exigível de forma definitiva — a inscrição é ato posterior à definitividade.

O art. 201 do CTN é a pedra angular do tema. Ele condiciona a inscrição ao esgotamento do prazo para pagamento fixado em lei ou à existência de decisão final em processo regular. No caso concreto, José foi notificado para pagar ou impugnar em 30 dias corridos; no 20º dia, o prazo ainda não havia se esgotado. Portanto, a inscrição foi prematura e, por isso, indevida. A notificação do lançamento abre o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa — e é esse prazo que precisa transcorrer integralmente antes da inscrição.

A linha do tempo do crédito tributário ajuda a fixar o momento correto da inscrição:

A pegadinha da questão está em confundir o lançamento (ato de constituição do crédito) com a inscrição em dívida ativa (ato de cobrança do crédito já definitivo). O lançamento é prévio e necessário, mas não autoriza, por si só, a inscrição — é preciso aguardar o prazo para pagamento ou impugnação. A alternativa A, por exemplo, explora exatamente essa confusão: afirma que a inscrição era devida porque já houve lançamento, ignorando o requisito temporal do art. 201.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o marco temporal: apresenta o lançamento como suficiente para a inscrição, quando o art. 201 do CTN exige o esgotamento do prazo para pagamento ou decisão final. O candidato que confunde "lançamento" com "inscrição" cai na alternativa A. Lembre-se: lançamento constitui o crédito; inscrição é ato de cobrança posterior.

Critério

Lançamento (art. 142 CTN)

Inscrição em Dívida Ativa (art. 201 CTN)

Natureza

Ato de constituição do crédito tributário

Ato de cobrança do crédito já definitivo

Momento

Prévio, com notificação ao contribuinte

Posterior, após esgotado o prazo para pagamento ou decisão final

Efeito

Torna o crédito exigível, abrindo prazo para pagar/impugnar

Formaliza o crédito para viabilizar execução fiscal

Requisito temporal

Não exige esgotamento de prazo

Exige esgotamento do prazo fixado para pagamento (art. 201 CTN)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inscrição era devida porque já ocorrera o lançamento. O erro está em ignorar o requisito temporal do art. 201 do CTN: a inscrição só pode ocorrer depois de esgotado o prazo fixado para pagamento ou após decisão final em processo regular. O lançamento é condição necessária, mas não suficiente — a inscrição prematura, antes do prazo de 30 dias, é indevida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inscrição foi indevida porque ocorreu no 20º dia, antes do esgotamento do prazo de 30 dias para pagamento ou impugnação. O art. 201 do CTN exige que a inscrição ocorra "depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". Como o prazo ainda estava em curso, a inscrição foi prematura e, portanto, indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inscrição sob condição resolutiva vinculada ao prazo de 30 dias não encontra amparo no CTN. O art. 201 exige o esgotamento do prazo como condição prévia à inscrição, não como condição resolutiva posterior. A inscrição é ato definitivo que pressupõe a definitividade do crédito; não há previsão legal de inscrição condicionada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde o lançamento com a inscrição em dívida ativa. O lançamento é o ato de constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN), enquanto a inscrição em dívida ativa é ato posterior, que formaliza o crédito já definitivo para fins de cobrança (art. 201 do CTN). O Termo de Inscrição em Dívida Ativa não é o instrumento do lançamento — é o instrumento da inscrição, que pressupõe o lançamento prévio e o esgotamento do prazo para pagamento.

Gabarito: letra B

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