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Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FGV 2025

Direito TributárioPrincípios Tributários
Código
fg166631
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

O Estado Alfa publicou, em 29/12/2024, uma nova lei ordinária, instituindo a incidência de IPVA sobre a propriedade de veículos automotores aéreos e aquáticos, com fato gerador ocorrendo no dia 1º de janeiro de cada ano. A partir do mês de janeiro de 2025, o Fisco Estadual começou a enviar aos contribuintes carnês de pagamento de IPVA incidente sobre tais veículos aéreos e aquáticos, com data de pagamento até o final de fevereiro de 2025.

 

Acerca deste cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. AA cobrança poderia ser feita a partir de 01/01/2025.
  2. BAs novas hipóteses de incidência de IPVA são inconstitucionais.
  3. CA cobrança poderia ser feita apenas decorridos 90 dias da data em que foi publicada a nova lei.
  4. DA lei somente poderia instituir a incidência de IPVA sobre a propriedade de veículos automotores aquáticos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A cobrança poderia ser feita apenas decorridos 90 dias da data em que foi publicada a nova lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos: anterioridade e noventena

Gabarito: letra C. A lei que institui nova hipótese de incidência de IPVA, publicada em 29/12/2024, só poderia ser cobrada após o decurso de 90 dias da publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"). Como a lei foi publicada em 29/12/2024, a cobrança só poderia ocorrer a partir de 29/03/2025, e não em 01/01/2025 como pretendido pelo Fisco.

O IPVA é um imposto estadual que incide sobre a propriedade de veículos automotores. Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), sua incidência foi ampliada para veículos aquáticos e aéreos, além dos terrestres. No entanto, essa ampliação não afasta a observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).

A anterioridade anual (CF, art. 150, III, "b") veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada. A noventena (CF, art. 150, III, "c") veda a cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação da lei. Essas duas regras correm simultaneamente, e a cobrança só pode ocorrer após o cumprimento de ambas. No caso, a lei foi publicada em 29/12/2024, ou seja, no final do exercício de 2024. A anterioridade anual impede a cobrança em 2024, mas permite a partir de 01/01/2025. A noventena, por sua vez, exige o decurso de 90 dias da publicação, o que ocorreria apenas em 29/03/2025. Como a noventena termina depois, é ela que prevalece.

A Constituição Federal, em seu art. 150, III, estabelece as vedações ao poder de tributar, incluindo a anterioridade anual e a nonagesimal. O texto constitucional é claro ao vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Essa regra se aplica a todos os tributos, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo, que não incluem o IPVA.

A banca explora a confusão entre a anterioridade anual e a nonagesimal. O candidato pode pensar que, como a lei foi publicada em 29/12/2024, a cobrança poderia ocorrer a partir de 01/01/2025, por força da anterioridade anual. No entanto, a noventena impõe uma espera adicional de 90 dias, que só se completa em 29/03/2025. É essa a pegadinha central da questão.

Art. 150CF/88

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III — cobrar tributos:

b) — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) — antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

Guarde a distinção entre as duas anterioridades: a anual impede a cobrança no mesmo exercício; a nonagesimal exige o decurso de 90 dias. Quando a lei é publicada no fim do ano, a noventena é que define o marco final. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

  1. 29/12/2024Publicação da lei
  2. 01/01/2025Anterioridade anual cumprida
  3. 29/03/2025Noventena cumprida — cobrança permitida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança poderia ser feita a partir de 01/01/2025. Esse seria o marco da anterioridade anual, mas desconsidera a noventena. Como a lei foi publicada em 29/12/2024, a cobrança só poderia ocorrer após 29/03/2025, quando se completam os 90 dias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as novas hipóteses de incidência de IPVA são inconstitucionais. Isso é falso: a EC 132/2023 alterou a Constituição para permitir a incidência do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos. A lei estadual que institui essa incidência é constitucional, desde que respeite as demais limitações ao poder de tributar.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cobrança só poderia ser feita após o decurso de 90 dias da publicação da lei, em 29/03/2025. A alternativa espelha exatamente a regra da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, "c", da CF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei somente poderia instituir a incidência de IPVA sobre veículos aquáticos. Isso é falso: a EC 132/2023 ampliou a incidência para veículos terrestres, aquáticos e aéreos, com algumas exceções (como aeronaves agrícolas e embarcações de pesca artesanal). A lei estadual pode instituir a incidência sobre todos esses tipos.

Gabarito: letra C

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