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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário — FGV 2025

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário
Código
fg166632
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

No Estado Alfa, a lei estadual do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) determina que o lançamento deste tributo se faz por homologação via Internet. Por isso, dentro do prazo previsto em lei para comunicar o óbito à Secretaria Estadual de Fazenda, Júlia, filha e única herdeira de Maria, apresentou ao Fisco estadual a declaração correta de todos os bens que recebera a título de transmissão causa mortis de sua mãe, sendo o tributo integralmente devido ao Estado Alfa.

 

O sistema on-line da Secretaria de Fazenda Estadual gerou a guia de pagamento do ITCMD, com vencimento em 07/03/2024. Contudo, o pagamento dessa guia não foi efetuado. Diante deste inadimplemento, assinale a opção que indica a partir de quando é contado o prazo prescricional para cobrança deste tributo.

  1. ADa data do óbito da mãe de Júlia, seu fato gerador.
  2. BDo dia seguinte ao vencimento previsto na guia de pagamento.
  3. CDo primeiro dia do exercício seguinte àquele do óbito da autora da herança.
  4. DDa data em que Júlia entrega a declaração ao Fisco estadual, seu fato gerador.
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GabaritoB — Do dia seguinte ao vencimento previsto na guia de pagamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do crédito tributário no lançamento por homologação

Gabarito: letra B. No lançamento por homologação, quando o contribuinte declara o tributo e não o paga, o crédito tributário é constituído pela declaração, e o prazo prescricional para a cobrança começa a correr do dia seguinte ao vencimento da guia de pagamento, nos termos do art. 174 do CTN, que fixa o prazo de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito. A alternativa correta é a que aponta o vencimento da guia como marco inicial, pois a declaração entregue por Júlia constituiu o crédito, e o inadimplemento no vencimento tornou-o exigível.

O instituto central é a prescrição tributária, que extingue o direito de a Fazenda Pública cobrar o crédito já constituído. Diferentemente da decadência, que extingue o direito de constituir o crédito (lançar), a prescrição atua após a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o lançamento ou, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a declaração do contribuinte que apura o valor devido. No caso do ITCMD, a lei estadual adotou o lançamento por homologação, em que o contribuinte antecipa o pagamento e declara o valor, cabendo ao Fisco posteriormente homologar. Quando o contribuinte declara mas não paga, a declaração equivale a uma confissão de dívida, constituindo definitivamente o crédito tributário, que se torna exigível no vencimento.

O art. 174 do CTN estabelece que a prescrição se conta da constituição definitiva do crédito tributário. No lançamento por homologação, a constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração, e o termo inicial da prescrição é o dia seguinte ao vencimento da obrigação, pois é a partir daí que o crédito se torna exigível e o Fisco pode cobrá-lo. Essa é a leitura consolidada na jurisprudência do STJ, que distingue o marco da prescrição (vencimento) do marco da decadência (fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte).

A banca explora a confusão entre os prazos de decadência e prescrição. A decadência, prevista no art. 173 do CTN, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral) ou da data do fato gerador (no caso de lançamento por homologação com pagamento antecipado, conforme art. 150, § 4º). Já a prescrição, do art. 174, conta-se da constituição definitiva do crédito. No caso concreto, como houve declaração (constituição do crédito), o que se discute é a prescrição, e o marco é o vencimento da guia.

Art. 174CTN

Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Guarde a fronteira: decadência = prazo para lançar (constituir o crédito); prescrição = prazo para cobrar (após constituído). No lançamento por homologação com declaração e não pagamento, a constituição é definitiva na declaração, e a prescrição corre do vencimento. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1Fato gerador (óbito)
  2. 2Declaração constitui o crédito
  3. 3Vencimento torna exigível
  4. 4Prescrição: 5 anos do vencimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A data do óbito é o fato gerador do ITCMD, mas não é o termo inicial da prescrição. O fato gerador marca o nascimento da obrigação tributária, não a exigibilidade do crédito. A prescrição só começa após a constituição definitiva do crédito, que ocorre com a declaração. A alternativa confunde o fato gerador com o marco prescricional.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No lançamento por homologação, a declaração entregue por Júlia constituiu definitivamente o crédito tributário. Com o não pagamento no vencimento (07/03/2024), o crédito tornou-se exigível, e o prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN) começa a correr do dia seguinte ao vencimento, ou seja, 08/03/2024. É o marco correto porque a prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito, e, no caso, a exigibilidade surge no vencimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O primeiro dia do exercício seguinte àquele do óbito é o marco da decadência (art. 173, I, do CTN), não da prescrição. A decadência extingue o direito de lançar, enquanto a prescrição extingue o direito de cobrar. Como o crédito já foi constituído pela declaração, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prescricional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A data da entrega da declaração é o momento da constituição definitiva do crédito, mas não é o termo inicial da prescrição. A prescrição começa quando o crédito se torna exigível, ou seja, no vencimento. A alternativa confunde a constituição do crédito com a exigibilidade, que é o marco correto para a contagem do prazo prescricional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os marcos de decadência e prescrição. A letra C usa o marco decadencial (primeiro dia do exercício seguinte), e a letra D usa a constituição do crédito (declaração). O candidato que confunde os institutos cai em uma delas. Lembre-se: decadência = prazo para lançar; prescrição = prazo para cobrar, contado do vencimento quando o crédito é constituído por declaração.

PEGA ESSA DICA!

Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, decore a sequência: fato gerador → declaração (constitui o crédito) → vencimento (torna exigível) → prescrição (5 anos do vencimento). Se o contribuinte paga antecipadamente, a decadência conta do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN); se não paga, a prescrição conta do vencimento (art. 174, CTN).

Gabarito: letra B

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