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Questão de Direito Tributário — Imunidades Tributárias — FGV 2025

Direito TributárioImunidades Tributárias
Código
fg166633
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

Educando 100%, associação civil sem fins lucrativos, portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), contratou a Construtora ABC Ltda. a fim de que esta realizasse a construção de um novo edifício para a entidade beneficente.

 

Sobre o serviço de realização de obras incide o Imposto sobre Serviços (ISS), e a lei local, instituidora do tributo, estabeleceu que é obrigação da tomadora do serviço a retenção do ISS devido. Contudo, Educando 100% não reteve o ISS devido sobre a obra. A construtora prestadora do serviço também não efetuou o pagamento do ISS devido.

 

Sobre a pretensão do Fisco de fazer a cobrança da dívida tributária, assinale a afirmativa correta.

  1. AA imunidade de Educando 100% impede que incida o ISS nessa prestação de serviços de obras.
  2. BComo responsável tributária pela retenção do ISS devido, Educando 100% pode ser cobrada pelo Fisco municipal.
  3. CEducando 100%, na condição de contribuinte, pode ser cobrada pelo Fisco municipal quanto a tais débitos de ISS.
  4. DEducando 100% é uma entidade imune, de modo que não se aplica a ela a lei local que estabelece a obrigação de o tomador do serviço reter o ISS.
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GabaritoB — Como responsável tributária pela retenção do ISS devido, Educando 100% pode ser cobrada pelo Fisco municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária e responsabilidade pela retenção do ISS

Gabarito: letra B. A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 impede que a entidade imune figure como contribuinte do ISS, mas não a desobriga de atuar como responsável tributária quando a lei local atribui ao tomador do serviço o dever de reter o tributo devido pelo prestador. A alternativa correta é a que reconhece essa possibilidade de cobrança na condição de responsável.

A imunidade tributária é uma regra negativa de competência: a Constituição veda aos entes federativos instituir impostos sobre determinadas pessoas ou bases econômicas. No caso das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, a vedação alcança o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, desde que atendidos os requisitos legais (art. 150, VI, "c", CF/88). Isso significa que a entidade imune não pode ser contribuinte do ISS — ou seja, não pode ser o sujeito passivo da obrigação tributária principal, aquele que pratica o fato gerador.

Contudo, a imunidade não é um escudo absoluto contra qualquer relação com o tributo. O ordenamento distingue duas figuras: o contribuinte (quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador) e o responsável tributário (terceiro que, por disposição legal, fica obrigado ao pagamento do tributo). A entidade imune pode perfeitamente ser eleita por lei como responsável tributária, devendo reter e recolher o tributo devido por outrem. É exatamente o que ocorre quando a lei local do ISS estabelece que o tomador do serviço deve reter o imposto devido pelo prestador.

No caso concreto, a Educando 100% contratou a Construtora ABC para realizar obras. O ISS incide sobre o serviço de construção civil, sendo o contribuinte o prestador do serviço (a construtora). A lei local, porém, atribuiu ao tomador (a entidade) a obrigação de reter o ISS. Como a entidade é imune, ela não pode ser cobrada como contribuinte — mas pode e deve ser cobrada como responsável tributária, pois a lei expressamente lhe atribuiu esse dever. A imunidade não a exime de cumprir a obrigação de reter e recolher o tributo de terceiro.

A distinção entre contribuinte e responsável é o coração da questão. O contribuinte é quem realiza o fato gerador; o responsável é um terceiro que, sem praticar o fato gerador, é legalmente obrigado ao pagamento. A imunidade afasta a primeira figura, mas não a segunda. É por isso que a alternativa B está correta: a entidade imune pode ser cobrada pelo Fisco na condição de responsável tributária pela retenção do ISS.

Art. 150CF/88

Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"

A pegadinha da banca está em confundir a imunidade (que impede a cobrança como contribuinte) com uma suposta dispensa de qualquer obrigação tributária. A imunidade não torna a entidade imune a todas as obrigações — ela apenas a exclui da condição de contribuinte. A responsabilidade tributária é instituto distinto, que pode recair sobre a entidade imune.

Critério

Contribuinte

Responsável Tributário

Relação com o fato gerador

Pessoal e direta (pratica o fato gerador)

Indireta (não pratica o fato gerador)

Incidência da imunidade

A imunidade afasta a condição de contribuinte

A imunidade não afasta a condição de responsável

Exemplo no caso concreto

Construtora ABC (prestadora do serviço)

Educando 100% (tomadora, por força de lei local)

Possibilidade de cobrança pelo Fisco

Não, se a entidade for imune

Sim, como responsável pela retenção do ISS

1Efeito
Não pode ser contribuinte
Pode ser responsável tributária
2Requisitos
Sem fins lucrativos
Requisitos legais
3Alcance
Patrimônio, renda e serviços
Serviços prestados pela própria entidade
Imunidade tributária (art. 150, VI, "c")
LEVELsoulevel.com.br
Imunidade tributária (art. 150, VI, "c"): Efeito (Não pode ser contribuinte, Pode ser responsável tributária); Requisitos (Sem fins lucrativos, Requisitos legais); Alcance (Patrimônio, renda e serviços, Serviços prestados pela própria entidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade da Educando 100% não impede a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de obras. A imunidade do art. 150, VI, "c", CF/88, protege o patrimônio, a renda e os serviços da própria entidade imune — ou seja, os serviços que ela presta. No caso, o serviço de construção é prestado pela Construtora ABC (contribuinte do ISS), não pela entidade. A imunidade é subjetiva e vinculada ao contribuinte de direito; como o contribuinte é a construtora (não imune), o ISS incide normalmente sobre a operação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei local atribuiu ao tomador do serviço a obrigação de reter o ISS devido. A Educando 100%, como tomadora, foi eleita responsável tributária pela retenção. A imunidade não a exime dessa obrigação, pois ela não está sendo cobrada como contribuinte (o que a imunidade vedaria), mas como responsável — figura que pode recair sobre entidades imunes. O Fisco municipal pode, portanto, cobrar dela o ISS que deveria ter sido retido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Educando 100% não é contribuinte do ISS nessa operação. O contribuinte é o prestador do serviço, a Construtora ABC. A entidade imune não pratica o fato gerador (prestação de serviço de construção) e, por isso, não pode ser cobrada como contribuinte. A imunidade do art. 150, VI, "c", CF/88, veda a instituição de impostos sobre os serviços das instituições de educação sem fins lucrativos, mas aqui o serviço é da construtora, não da entidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade da Educando 100% não a desobriga de cumprir a lei local que estabelece a retenção do ISS. A imunidade afasta a condição de contribuinte, mas não impede que a entidade seja responsável tributária. A lei local que atribui ao tomador o dever de reter o tributo é plenamente aplicável à entidade imune, que deve cumprir a obrigação de retenção e recolhimento. A imunidade não é uma carta de alforria para todas as obrigações tributárias.

Gabarito: letra B

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