Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — FGV 2025
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
fg167437
Banca
FGV
Órgão
Pref Canaã Carajás
Ano
2025
Cargo
Educ ( )
De acordo com Código de Trânsito Brasileiro, recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa é uma infração de trânsito.
Sobre essa infração, observe a tabela a seguir.
Infração:
(1)
Penalidade:
(2)
Medida Administrativa
(3)
Os parâmetros indicados por (1), (2) e (3) são, respectivamente,
Agrave / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 meses / retenção do veículo.
Bgrave / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Cgravíssima / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 24 meses / retenção do veículo.
Dgravíssima / suspensão do direito de dirigir por 24 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Egravíssima / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
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GabaritoE — gravíssima / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de Trânsito: Recusa ao Teste de Alcoolemia (Art. 165-A do CTB)
Gabarito: letra E. A conduta de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa é infração gravíssima, punida com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e sujeita à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
A recusa em se submeter aos procedimentos de verificação de alcoolemia é uma infração autônoma, criada pela Lei nº 13.281/2016, que não se confunde com a infração de dirigir sob influência de álcool (art. 165). Enquanto o art. 165 pune a conduta de dirigir sob influência, o art. 165-A pune a recusa em se submeter aos testes. Essa distinção é fundamental: o condutor que se recusa ao teste não está sendo punido por dirigir embriagado, mas sim por obstar a fiscalização. A penalidade, contudo, é a mesma para ambas as infrações: multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
A medida administrativa também é idêntica: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. É importante notar que a medida administrativa é uma providência acautelatória, distinta da penalidade. A retenção do veículo é uma medida que visa cessar a situação de risco, enquanto a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade que restringe o direito de dirigir por um período.
A banca explora a confusão entre as infrações do art. 165 e do art. 165-A, bem como a troca dos prazos de suspensão (6, 12 ou 24 meses) e das medidas administrativas (retenção simples ou recolhimento do documento + retenção). O candidato deve memorizar com precisão os elementos da infração do art. 165-A, pois é um dos pontos mais cobrados em provas de legislação de trânsito.
Art. 165-A, §4CTB
Art. 165-A — "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270"
A constitucionalidade dessa previsão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral 1079, que entendeu não violar a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização dos testes. Isso porque a recusa não configura autoincriminação, mas sim o descumprimento de um dever administrativo de colaboração com a fiscalização.
Guarde a tríade do art. 165-A: gravíssima / multa (dez vezes) + suspensão por 12 meses / recolhimento do documento + retenção do veículo. É exatamente essa combinação que as alternativas tentam distorcer.
Recusa ao teste (art. 165-A): Infração (Gravíssima); Penalidade (Multa (dez vezes), Suspensão por 12 meses); Medida administrativa (Recolhimento do documento, Retenção do veículo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como grave e ao prever apenas a retenção do veículo como medida administrativa. A infração é gravíssima e a medida administrativa correta é o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Além disso, o prazo de suspensão de 6 meses não corresponde ao previsto no art. 165-A, que é de 12 meses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como grave. A infração é gravíssima. Os demais elementos (multa de dez vezes, suspensão por 12 meses e recolhimento do documento + retenção do veículo) estão corretos, mas a natureza da infração é o erro que invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao prever a suspensão do direito de dirigir por 24 meses. O prazo correto é de 12 meses. A natureza (gravíssima) e a multa (dez vezes) estão corretas, mas a medida administrativa está incompleta: falta o recolhimento do documento de habilitação, prevendo apenas a retenção do veículo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao omitir a penalidade de multa (dez vezes). A alternativa prevê apenas a suspensão do direito de dirigir por 24 meses, mas a penalidade correta é a multa (dez vezes) e suspensão por 12 meses. A medida administrativa está correta (recolhimento do documento + retenção do veículo), mas a penalidade incompleta invalida a alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente o art. 165-A do CTB: infração gravíssima, penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Todos os elementos estão corretos e em conformidade com a literalidade do dispositivo.
A questão cobra a memorização exata dos elementos da infração do art. 165-A. Para não errar, decore a tríade: gravíssima, multa (dez vezes) + suspensão por 12 meses, e recolhimento do documento + retenção do veículo. Compare com o art. 165 (dirigir sob influência), que tem a mesma penalidade e medida administrativa, mas é uma infração distinta.