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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — FGV 2025

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
fg167437
Banca
FGV
Órgão
Pref Canaã Carajás
Ano
2025
Cargo
Educ ( )

De acordo com Código de Trânsito Brasileiro, recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa é uma infração de trânsito.

 

Sobre essa infração, observe a tabela a seguir.

Infração:(1)
Penalidade:(2)
Medida Administrativa(3)

Os parâmetros indicados por (1), (2) e (3) são, respectivamente,

  1. Agrave / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 meses / retenção do veículo.
  2. Bgrave / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
  3. Cgravíssima / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 24 meses / retenção do veículo.
  4. Dgravíssima / suspensão do direito de dirigir por 24 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
  5. Egravíssima / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
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GabaritoE — gravíssima / multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses / recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito: Recusa ao Teste de Alcoolemia (Art. 165-A do CTB)

Gabarito: letra E. A conduta de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa é infração gravíssima, punida com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e sujeita à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

A recusa em se submeter aos procedimentos de verificação de alcoolemia é uma infração autônoma, criada pela Lei nº 13.281/2016, que não se confunde com a infração de dirigir sob influência de álcool (art. 165). Enquanto o art. 165 pune a conduta de dirigir sob influência, o art. 165-A pune a recusa em se submeter aos testes. Essa distinção é fundamental: o condutor que se recusa ao teste não está sendo punido por dirigir embriagado, mas sim por obstar a fiscalização. A penalidade, contudo, é a mesma para ambas as infrações: multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses.

A medida administrativa também é idêntica: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. É importante notar que a medida administrativa é uma providência acautelatória, distinta da penalidade. A retenção do veículo é uma medida que visa cessar a situação de risco, enquanto a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade que restringe o direito de dirigir por um período.

A banca explora a confusão entre as infrações do art. 165 e do art. 165-A, bem como a troca dos prazos de suspensão (6, 12 ou 24 meses) e das medidas administrativas (retenção simples ou recolhimento do documento + retenção). O candidato deve memorizar com precisão os elementos da infração do art. 165-A, pois é um dos pontos mais cobrados em provas de legislação de trânsito.

Art. 165-A, §4CTB

Art. 165-A — "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270"

A constitucionalidade dessa previsão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral 1079, que entendeu não violar a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização dos testes. Isso porque a recusa não configura autoincriminação, mas sim o descumprimento de um dever administrativo de colaboração com a fiscalização.

Guarde a tríade do art. 165-A: gravíssima / multa (dez vezes) + suspensão por 12 meses / recolhimento do documento + retenção do veículo. É exatamente essa combinação que as alternativas tentam distorcer.

1Infração
Gravíssima
2Penalidade
Multa (dez vezes)
Suspensão por 12 meses
3Medida administrativa
Recolhimento do documento
Retenção do veículo
Recusa ao teste (art. 165-A)
LEVELsoulevel.com.br
Recusa ao teste (art. 165-A): Infração (Gravíssima); Penalidade (Multa (dez vezes), Suspensão por 12 meses); Medida administrativa (Recolhimento do documento, Retenção do veículo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a infração como grave e ao prever apenas a retenção do veículo como medida administrativa. A infração é gravíssima e a medida administrativa correta é o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Além disso, o prazo de suspensão de 6 meses não corresponde ao previsto no art. 165-A, que é de 12 meses.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a infração como grave. A infração é gravíssima. Os demais elementos (multa de dez vezes, suspensão por 12 meses e recolhimento do documento + retenção do veículo) estão corretos, mas a natureza da infração é o erro que invalida a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao prever a suspensão do direito de dirigir por 24 meses. O prazo correto é de 12 meses. A natureza (gravíssima) e a multa (dez vezes) estão corretas, mas a medida administrativa está incompleta: falta o recolhimento do documento de habilitação, prevendo apenas a retenção do veículo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao omitir a penalidade de multa (dez vezes). A alternativa prevê apenas a suspensão do direito de dirigir por 24 meses, mas a penalidade correta é a multa (dez vezes) e suspensão por 12 meses. A medida administrativa está correta (recolhimento do documento + retenção do veículo), mas a penalidade incompleta invalida a alternativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente o art. 165-A do CTB: infração gravíssima, penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Todos os elementos estão corretos e em conformidade com a literalidade do dispositivo.

A questão cobra a memorização exata dos elementos da infração do art. 165-A. Para não errar, decore a tríade: gravíssima, multa (dez vezes) + suspensão por 12 meses, e recolhimento do documento + retenção do veículo. Compare com o art. 165 (dirigir sob influência), que tem a mesma penalidade e medida administrativa, mas é uma infração distinta.

Gabarito: letra E

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