Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial — FGV 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial
Código
fg167552
Banca
FGV
Órgão
TJ SE
Ano
2025
Cargo
JE TJSE
Inquérito policial revelou que um grupo de 16 pessoas, além de outras não identificadas, dedicava-se ao comércio ilícito de drogas e praticava extorsões contra comerciantes visando ao recolhimento de uma “taxa de segurança”. A investigação, que durou nove meses, contou com as medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático, nas quais ficou claro que o grupo contava com uma liderança definida e que os demais integrantes se dedicavam à negociação para a aquisição das drogas e produtos químicos usados na mistura e preparo delas, ao abastecimento das “bocas de fumo” e ao recolhimento do dinheiro proveniente do comércio ilícito e das extorsões praticadas contra comerciantes. A investigação mostrou também que, com o dinheiro oriundo da atividade criminosa, o líder do grupo adquiriu cavalos e os matinha em um haras registrado em seu nome. Ao longo da investigação, não houve apreensão de material entorpecente. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os 16 investigados identificados e imputou os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, extorsão e organização criminosa. Imputou também ao líder do grupo o crime de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Ao longo da instrução probatória, os fatos foram confirmados e o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. As defesas manifestaram-se e o processo foi à conclusão para sentença. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar que:
Aa sentença deve acolher integralmente a pretensão condenatória do Ministério Público;
Ba ausência de apreensão de material entorpecente é obstáculo à condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas;
Ca sentença pode condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, a despeito da ausência de apreensão de material entorpecente, desde que outros elementos dos autos revelem a prática de uma das condutas previstas no tipo penal;
Dé cabível a condenação do líder do grupo criminoso pelo crime de lavagem de dinheiro, porque, na hipótese, a destinação dada ao produto do crime configura ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime;
Ea condenação, em concurso material, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa não representa bis in idem, desde que demonstrado que o grupo criminoso, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, dedicava-se à prática de outros crimes, além do tráfico de drogas.
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GabaritoE — a condenação, em concurso material, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa não representa bis in idem, desde que demonstrado que o grupo criminoso, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, dedicava-se à prática de outros crimes, além do tráfico de drogas.
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Concurso material entre associação para o tráfico e organização criminosa
Gabarito: letra E. O STJ entende que a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) não configura bis in idem quando o grupo, além do tráfico, dedica-se à prática de outros crimes — como as extorsões narradas no enunciado. A distinção decisiva está na autonomia das condutas: a associação para o tráfico tutela a paz pública quanto à estabilidade do vínculo voltado ao tráfico; a organização criminosa exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de praticar infrações diversas, o que afasta a dupla punição pelo mesmo fato.
O cerne da questão é a fronteira entre dois tipos penais que descrevem fenômenos próximos — a associação estável para o tráfico e a organização criminosa — e a jurisprudência do STJ construiu critérios para evitar que a mesma conduta seja punida duas vezes (bis in idem) sem, contudo, anistiar o agente que praticou fatos autônomos. A associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei de Drogas, pune a estabilidade e a permanência do vínculo associativo voltado exclusivamente ao tráfico. Já a organização criminosa, definida no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, exige associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há bis in idem quando o grupo criminoso, além do tráfico, dedica-se à prática de outros crimes, pois a organização criminosa tem espectro mais amplo e autônomo em relação à associação para o tráfico. No caso concreto, o grupo praticava extorsões contra comerciantes, o que demonstra a diversidade de atividades criminosas e justifica a condenação em concurso material. A ausência de apreensão de material entorpecente não impede a condenação por tráfico, desde que outros elementos dos autos revelem a prática de uma das condutas previstas no tipo penal, conforme entendimento consolidado no STJ.
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a ideia de que a condenação simultânea pelos dois crimes configuraria bis in idem, quando na verdade a jurisprudência admite o concurso material quando há autonomia de condutas. O candidato deve atentar para o fato de que a associação para o tráfico é crime autônomo e a organização criminosa exige requisitos próprios, como estrutura ordenada e divisão de tarefas, além da prática de outros crimes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, sugerindo que a condenação simultânea configuraria bis in idem. No entanto, o STJ entende que não há bis in idem quando o grupo se dedica a outros crimes além do tráfico, como as extorsões do caso. Fique atento: a associação para o tráfico é voltada exclusivamente ao tráfico, enquanto a organização criminosa exige estrutura ordenada e divisão de tarefas para a prática de infrações diversas.
Critério
Associação para o Tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006)
Organização Criminosa (art. 2º, Lei 12.850/2013)
Objeto de tutela
Paz pública quanto à estabilidade do vínculo voltado ao tráfico
Paz pública quanto à estrutura ordenada para prática de infrações diversas
Finalidade do grupo
Exclusivamente o tráfico de drogas
Prática de infrações penais diversas (pena máxima > 4 anos ou caráter transnacional)
Requisitos estruturais
Estabilidade e permanência do vínculo associativo
4 ou mais pessoas, estrutura ordenada e divisão de tarefas
Concurso material com o outro crime
Não há bis in idem se o grupo também pratica outros crimes (ex.: extorsão)
Não há bis in idem se o grupo também pratica outros crimes (ex.: extorsão)
Associação para o tráfico (art. 35): Vínculo estável e permanente; Voltada exclusivamente ao tráfico; Organização criminosa (Lei 12.850/2013) (4+ pessoas, Estrutura ordenada, Divisão de tarefas, Outros crimes além do tráfico); Concurso material (Não há bis in idem, Autonomia de condutas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença não deve acolher integralmente a pretensão condenatória do Ministério Público, pois há nuances que devem ser analisadas, como a possibilidade de bis in idem entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, e a necessidade de verificar se a lavagem de dinheiro foi configurada. A condenação integral não é automática, devendo o juiz observar os requisitos legais e a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de apreensão de material entorpecente não é obstáculo à condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O STJ entende que a condenação pode ocorrer com base em outros elementos probatórios, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo e depoimentos, desde que demonstrada a prática de uma das condutas previstas no tipo penal. A apreensão é apenas um dos meios de prova, não sendo indispensável.
Alternativa C — ✅ Correta
A sentença pode condenar os réus pelo crime de tráfico de drogas, a despeito da ausência de apreensão de material entorpecente, desde que outros elementos dos autos revelem a prática de uma das condutas previstas no tipo penal. O art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê diversas condutas, como vender, transportar, guardar, etc., e a prova pode ser feita por outros meios, como interceptações e depoimentos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não é cabível a condenação do líder pelo crime de lavagem de dinheiro apenas porque a destinação dada ao produto do crime configura ocultação ou dissimulação. A lavagem de dinheiro exige a prática de atos que ocultem ou dissimulem a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crime. No caso, a aquisição de cavalos e a manutenção em haras registrado em seu nome podem configurar ocultação, mas é necessário analisar se houve a intenção de dissimular a origem ilícita, o que não está claro no enunciado. A mera aquisição de bens com o produto do crime pode configurar o crime de lavagem, mas depende de análise concreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condenação, em concurso material, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa não representa bis in idem, desde que demonstrado que o grupo criminoso, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, dedicava-se à prática de outros crimes, além do tráfico de drogas. No caso, o grupo praticava extorsões contra comerciantes, o que demonstra a diversidade de atividades criminosas e justifica a condenação em concurso material. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.