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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FGV 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fg167554
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2025
Cargo
CNAI ( )
A empresa Financeira Alfa S.A. recebeu um cliente que deseja realizar um depósito em espécie no valor de R$ 200.000,00 em sua conta empresarial. O gerente da instituição, ciente dos termos da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), percebe que o cliente não consegue justificar de forma adequada a origem dos recursos. Diante dessa situação, a atitude correta da instituição financeira, conforme a legislação vigente, é
  1. Arecusar a operação e informar ao cliente que ele deve buscar um contador para justificar a origem dos recursos antes de realizar o depósito.
  2. Bpermitir a realização do depósito normalmente, desde que o cliente assine uma declaração informando que os valores são de origem lícita.
  3. Cregistrar a operação e comunicá-la ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), independentemente de suspeita, pois valores elevados devem ser informados.
  4. Drealizar a operação apenas se o cliente for um correntista antigo, pois clientes com histórico na instituição estão isentos de comunicação ao COAF.
  5. Erecusar a operação se houver suspeita de lavagem de dinheiro e comunicar a situação ao COAF, sem informar ao cliente sobre a comunicação realizada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — recusar a operação se houver suspeita de lavagem de dinheiro e comunicar a situação ao COAF, sem informar ao cliente sobre a comunicação realizada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro: deveres das instituições financeiras (Lei 9.613/1998)

Gabarito: letra E. Diante de suspeita de lavagem de dinheiro, a instituição financeira deve recusar a operação e comunicar a situação ao COAF, sendo vedado informar o cliente sobre a comunicação realizada — exatamente o que a alternativa E descreve. Esse dever decorre da Lei 9.613/1998, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sem que o cliente seja cientificado.

A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece um sistema de prevenção que impõe às instituições financeiras uma série de deveres: identificar clientes, manter cadastro atualizado, registrar operações que ultrapassem limites fixados e, principalmente, comunicar ao COAF as operações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro. A lógica do sistema é que a instituição financeira atue como um "guardião" do sistema financeiro, colaborando com as autoridades na detecção de movimentações atípicas.

O ponto central da questão é o dever de comunicação de operações suspeitas. Quando o gerente percebe que o cliente não consegue justificar a origem dos recursos, há uma suspeita de lavagem de dinheiro. Nesse caso, a instituição deve:

  1. Recusar a operação — não pode realizar o depósito quando há suspeita fundada de que os recursos têm origem ilícita.

  2. Comunicar ao COAF — deve reportar a operação suspeita ao órgão de inteligência financeira.

  3. Não informar o cliente — a comunicação é sigilosa; o cliente não pode ser cientificado de que foi comunicado, sob pena de frustrar a investigação.

A proibição de informar o cliente é uma das características mais marcantes do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. Se o cliente soubesse que foi comunicado, poderia dissipar os recursos, destruir provas ou fugir, comprometendo a eficácia da investigação. Por isso, a lei impõe o sigilo absoluto sobre a comunicação.

A alternativa E é a única que reúne corretamente os três elementos: recusar a operação (quando há suspeita), comunicar ao COAF e não informar o cliente. As demais alternativas falham em pelo menos um desses pontos, como veremos a seguir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre comunicação obrigatória por valor e comunicação por suspeita. A alternativa C afirma que a comunicação deve ocorrer "independentemente de suspeita, pois valores elevados devem ser informados". Isso mistura dois regimes: existe a comunicação de operações que ultrapassam determinado valor (obrigatória por critério objetivo), mas a comunicação por suspeita é distinta e exige a análise do caso concreto. A pegadinha está em apresentar a comunicação por valor como se fosse a única hipótese, ignorando que a suspeita é o gatilho para a recusa da operação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a instituição deve recusar a operação e informar ao cliente que ele deve buscar um contador para justificar a origem dos recursos. O erro está em informar ao cliente sobre a recusa e a necessidade de justificativa. A lei não impõe que a instituição oriente o cliente a buscar um contador; ao contrário, a comunicação ao COAF é sigilosa e o cliente não pode ser cientificado. Além disso, a recusa da operação não é acompanhada de uma "orientação" ao cliente — a instituição simplesmente não realiza a operação e comunica a suspeita ao COAF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa propõe que a instituição permita o depósito normalmente, desde que o cliente assine uma declaração de origem lícita. Isso é completamente equivocado: a mera declaração do cliente não afasta a suspeita. A instituição tem o dever de recusar a operação quando há indícios de lavagem de dinheiro, independentemente de qualquer declaração formal. A declaração de origem lícita não é um instrumento previsto na lei para "sanar" a suspeita — a suspeita permanece e a comunicação ao COAF é obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a instituição deve registrar a operação e comunicá-la ao COAF "independentemente de suspeita, pois valores elevados devem ser informados". Há dois erros aqui. Primeiro, a comunicação ao COAF não é automática apenas pelo valor — ela é obrigatória para operações que ultrapassam limites fixados, mas também para operações suspeitas, independentemente do valor. Segundo, a alternativa ignora que, diante de suspeita, a instituição deve recusar a operação, não apenas registrá-la e comunicá-la. A comunicação por valor (critério objetivo) não exclui a análise de suspeita (critério subjetivo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a operação pode ser realizada se o cliente for um correntista antigo, pois clientes com histórico estariam isentos de comunicação ao COAF. Isso é falso: não existe isenção de comunicação ao COAF para correntistas antigos. A obrigação de comunicar operações suspeitas aplica-se a todos os clientes, independentemente do tempo de relacionamento com a instituição. A suspeita de lavagem de dinheiro deve ser comunicada sempre, e a operação deve ser recusada quando houver indícios de ilicitude.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E descreve corretamente o procedimento: recusar a operação se houver suspeita de lavagem de dinheiro e comunicar a situação ao COAF, sem informar ao cliente sobre a comunicação realizada. Isso está em conformidade com a Lei 9.613/1998, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar operações suspeitas ao COAF, mantendo o sigilo sobre a comunicação. A recusa da operação é a medida adequada quando há suspeita fundada de origem ilícita dos recursos, e a comunicação sigilosa é essencial para a eficácia da investigação.

Gabarito: letra E

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