Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução, das Despesas Processuais e Disposições Finais (arts. 84 a 92 da Lei nº 9.099/1995) — FGV 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Execução, das Despesas Processuais e Disposições Finais (arts. 84 a 92 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fg167555
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
Após praticar determinada infração penal de menor potencial ofensivo, João procurou o auxílio de um advogado, o qual lhe prestou os devidos esclarecimentos sobre o instituto da suspensão condicional do processo. De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei no 9.099/1995, analise as afirmativas a seguir:
I. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do representante do Ministério Público, haverá a suspensão do processo, sendo certo que, durante o período de prova, o acusado deverá comparecer pessoal e semanalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades.
II. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
III. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Considerando as disposições da Lei no 9.099/1995, está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoC — III, apenas.
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Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra C — apenas a afirmativa III está correta. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é um instituto despenalizador que suspende o processo por um período de prova, durante o qual não corre a prescrição (art. 89, § 5º). As afirmativas I e II distorcem o texto legal: o comparecimento em juízo é trimestral (não semanal) e a revogação ocorre se o beneficiário for processado por outro crime (não contravenção) ou não reparar o dano sem motivo justificado.
A suspensão condicional do processo é um dos instrumentos da justiça penal negociada criados pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995). Diferentemente da transação penal (art. 76), que incide antes do oferecimento da denúncia e envolve pena restritiva de direitos ou multa, a suspensão condicional do processo (art. 89) ocorre após o recebimento da denúncia, quando o acusado preenche os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime, e a pena mínima cominada ser igual ou inferior a um ano.
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Ministério Público, o juiz suspende o processo pelo período de dois a quatro anos, impondo ao acusado condições como reparar o dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e comparecimento pessoal e periódico em juízo. A lei não especifica a periodicidade do comparecimento — mas a doutrina e a prática consolidaram o entendimento de que deve ser trimestral, e não semanal como afirma a assertiva I. Essa é uma pegadinha clássica da banca: trocar a periodicidade do comparecimento.
A revogação da suspensão está prevista no art. 89, § 3º, que elenca as hipóteses: (a) ser o beneficiário processado por outro crime ou contravenção, ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (b) ser o acusado condenado por crime anterior, em processo no qual tenha sido suspensa a condicional; (c) descumprir as condições impostas. A assertiva II afirma que a revogação ocorre se o beneficiário "vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal" — mas a lei exige apenas "processado por outro crime", sem mencionar contravenção penal. Essa inclusão da contravenção é o erro da assertiva II.
Por fim, a assertiva III está correta: o art. 89, § 5º, determina que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. Essa é uma regra específica que afasta a incidência das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal, garantindo que o tempo de suspensão não prejudique a pretensão punitiva estatal.
A distinção entre a suspensão condicional do processo e a transação penal é fundamental para entender o instituto:
Critério
Transação penal (art. 76)
Suspensão condicional (art. 89)
Momento
Antes do recebimento da denúncia
Após o recebimento da denúncia
Requisito
Pena máxima ≤ 2 anos
Pena mínima ≤ 1 ano
Conteúdo
Pena restritiva ou multa
Condições (reparar dano, etc.)
Efeito
Extingue a punibilidade
Suspende o processo
Prescrição
Não corre durante o cumprimento
Não corre durante o período de prova
A pegadinha da questão está em dois pontos: a periodicidade do comparecimento em juízo (semanal vs. trimestral) e a inclusão da contravenção penal como causa de revogação. A banca explora a literalidade do art. 89, § 3º, que menciona apenas "outro crime", e a prática consolidada do comparecimento trimestral.
Suspensão condicional do processo (art. 89): Requisitos (Pena mínima ≤ 1 ano, Primário e bons antecedentes, Não estar sendo processado); Condições (Reparar o dano, Comparecimento periódico (trimestral), Proibição de frequentar lugares); Revogação (§3º) (Processado por outro crime, Não reparar o dano sem justificativa, Descumprir condições); Efeitos (Não corre a prescrição (§5º))
Item I — ❌ Incorreto
A assertiva afirma que o acusado deverá comparecer pessoal e semanalmente em juízo. O art. 89, § 1º, II, da Lei 9.099/1995, ao elencar as condições da suspensão, prevê o "comparecimento pessoal e periódico em juízo", sem fixar periodicidade semanal. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o comparecimento deve ser trimestral, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça. A banca trocou "trimestral" por "semanal" — erro de periodicidade.
Item II — ❌ Incorreto
A assertiva afirma que a suspensão será revogada se o beneficiário "vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal". O art. 89, § 3º, I, da Lei 9.099/1995, prevê a revogação quando o beneficiário "vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano". A lei não menciona contravenção penal como causa de revogação — apenas "outro crime". A inclusão da contravenção é o erro da assertiva.
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A assertiva afirma que "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". O art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995, determina exatamente isso: "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". Essa é uma regra específica que impede a fluência do prazo prescricional durante o período de prova, garantindo a eficácia do instituto.
Conclusão: Corretos: apenas o item III → portanto a alternativa é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter detalhes do art. 89 da Lei 9.099/1995. Aqui, ela trocou a periodicidade do comparecimento em juízo (semanal em vez de trimestral) e incluiu a contravenção penal como causa de revogação (a lei só menciona "outro crime"). Fique atento à literalidade do dispositivo — é exatamente nesses detalhes que a FGV costuma pegar o candidato.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as causas de revogação da suspensão condicional do processo, lembre-se do mnemônico "PROCESSO-CONTRARIEDADE": ser PROCESSADO por outro crime, ser CONdenado por crime anterior, CONTRARIEDADE às condições impostas e não reparar o dano. E lembre-se: a prescrição não corre durante o período de prova — essa é a regra mais cobrada em provas.