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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FGV 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fg167558
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )

Durante o seu curso de formação, Lucas, policial militar no Estado do Tocantins, participou de um curso de capacitação ministrado por seus superiores hierárquicos, sobre os regramentos que decorrem da Lei de Abuso de Autoridade.

 

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei no 13.869/2019, analise as afirmativas a seguir:

 

I. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são persequíveis mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

 

II. Em caso de condenação por crime definido na Lei de Abuso de Autoridade, o apenado perderá, automaticamente, o cargo público ocupado.

 

III. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CIII, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): ação penal, efeitos da condenação e sujeito ativo

Gabarito: letra C — apenas a afirmativa III está correta. Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada (art. 3º), e a perda do cargo, quando cabível, não é automática — depende de reincidência e de declaração motivada na sentença (art. 4º, parágrafo único). Já o conceito de sujeito ativo é amplo e abrange qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território (art. 2º).

A Lei 13.869/2019 revogou a antiga Lei 4.898/1965 e trouxe uma disciplina própria para os crimes de abuso de autoridade. Três pontos são centrais para entender a sistemática da lei: a natureza da ação penal, os efeitos da condenação e a definição de quem pode ser sujeito ativo. Vamos analisar cada um com profundidade, pois é exatamente nesses três eixos que a questão se divide.

1. Ação penal: O art. 3º da lei é expresso ao estabelecer que os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia independentemente de qualquer manifestação da vítima — não há necessidade de representação nem de requisição. A vítima pode até comunicar o fato, mas isso não é condição de procedibilidade. Essa regra é uma opção legislativa clara: como o abuso de autoridade atinge a Administração Pública e a confiança no exercício do poder, o Estado assume o protagonismo da persecução penal.

2. Efeitos da condenação: O art. 4º da lei lista os efeitos da condenação, mas o parágrafo único traz uma ressalva importantíssima: os efeitos previstos nos incisos II e III do caput — que incluem a perda do cargo, emprego ou função pública — não são automáticos. Eles dependem de dois requisitos cumulativos: (a) a ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade; e (b) a declaração motivada na sentença. Ou seja, não basta uma única condenação para o agente perder o cargo; é preciso que ele seja reincidente especificamente em abuso de autoridade e que o juiz, fundamentadamente, decida pela perda. Essa sistemática é mais restritiva que a do Código Penal, que prevê a perda do cargo como efeito genérico da condenação em certos casos (art. 92), mas a lei especial prevalece por ser específica.

3. Sujeito ativo: O art. 2º define o sujeito ativo de forma ampla: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. A expressão "servidor ou não" é decisiva — ela abrange não apenas os servidores públicos estatutários, mas também empregados públicos, comissionados, temporários, e até mesmo particulares que exerçam função pública, como mesários, jurados e agentes de fato. O que importa é a qualidade de agente público no exercício da função ou a pretexto de exercê-la (art. 1º).

A banca explora exatamente a confusão entre esses três institutos. O candidato que memoriza a regra geral do Código Penal (ação penal pública condicionada à representação em alguns crimes) pode errar a afirmativa I. Quem sabe que a perda do cargo é efeito da condenação no CP pode achar que na lei especial também é automática, errando a afirmativa II. A afirmativa III, por sua vez, é a transcrição quase literal do art. 2º, e por isso é a única correta.

Guarde a fronteira entre o que é automático e o que é condicionado, e entre ação incondicionada e condicionada: é exatamente nesses pares que as alternativas se separam.

Afirmativa

Conteúdo

Situação

I

Ação penal pública condicionada à representação da vítima

❌ Incorreta — a ação é pública incondicionada (art. 3º)

II

Perda automática do cargo em caso de condenação

❌ Incorreta — a perda do cargo não é automática; depende de reincidência e de declaração motivada na sentença (art. 4º, parágrafo único)

III

Sujeito ativo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de Território

✅ Correta — reproduz o art. 2º da Lei 13.869/2019

1Ação penal (art. 3º)
Pública incondicionada
2Efeitos da condenação (art. 4º)
Perda do cargo não é automática
Exige reincidência
Exige declaração motivada
3Sujeito ativo (art. 2º)
Qualquer agente público
Servidor ou não
Adm. direta, indireta ou fundacional
Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019)
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Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019): Ação penal (art. 3º) (Pública incondicionada); Efeitos da condenação (art. 4º) (Perda do cargo não é automática, Exige reincidência, Exige declaração motivada); Sujeito ativo (art. 2º) (Qualquer agente público, Servidor ou não, Adm. direta, indireta ou fundacional)

Item I — ❌ Incorreto

A afirmativa está errada porque os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada, e não condicionada à representação da vítima. O art. 3º é claro:

Art. 3Lei-13869

Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."

A representação da vítima é exigida em outros crimes (como os de lesão corporal leve e ameaça, do Código Penal), mas não nos crimes de abuso de autoridade. O Ministério Público pode agir de ofício, sem qualquer manifestação da vítima. A banca trocou "incondicionada" por "condicionada à representação" — uma inversão clássica de termo.

Item II — ❌ Incorreto

A afirmativa está errada porque a perda do cargo, emprego ou função pública não é automática em caso de condenação por crime de abuso de autoridade. O art. 4º, parágrafo único, condiciona esse efeito à reincidência e à declaração motivada na sentença:

Art. 4Lei-13869

Art. 4º — "São efeitos da condenação:"

Parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."

Ou seja, uma única condenação não gera a perda automática do cargo. É preciso que o agente seja reincidente especificamente em abuso de autoridade e que o juiz declare esse efeito de forma fundamentada. A banca apresentou a regra como se fosse automática, ignorando a condicionante do parágrafo único.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta e reproduz, com precisão, o conceito de sujeito ativo do art. 2º da lei:

Art. 2Lei-13869

Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:"

A expressão "servidor ou não" é o ponto-chave: não é necessário ser servidor público concursado. Basta ser agente público, o que inclui ocupantes de cargos comissionados, empregados públicos, temporários e até particulares em colaboração com o poder público. A abrangência territorial também é completa: União, Estados, DF, Municípios e Territórios. A afirmativa III está em perfeita consonância com a lei.

Conclusão: Corretos: apenas o item III → portanto a alternativa é a letra C.

Gabarito: letra C

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