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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — FGV 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998)
Código
fg167559
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Por decisão de seus representantes legais, o exercício de determinada atividade empresarial da sociedade Aurora, em beneficio próprio, ensejou a poluição de um determinado rio, de modo que a conduta praticada ocasionou severos danos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, caracteriza ilícito penal, civil e administrativo.   Diante dessa situação hipotética e considerando as normas de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental, assinale a afirmativa correta.
  1. AA sociedade Aurora deve ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente pela aludida conduta, nos termos da legislação de regência.
  2. BEventual responsabilização penal da sociedade Aurora afasta a possibilidade de que ela seja responsabilizada nas esferas cível e administrativa.
  3. CPara que possa responder na esfera administrativa, é imprescindível a condenação penal da sociedade Aurora, o que não ocorre para fins de responsabilização civil.
  4. DPor se tratar de pessoa jurídica, a sociedade Aurora não pode ser responsabilizada na esfera penal, de modo que a sua responsabilização fica restrita às esferas civil e administrativa.
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GabaritoA — A sociedade Aurora deve ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente pela aludida conduta, nos termos da legislação de regência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais

Gabarito: letra A. A sociedade Aurora deve ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente, pois o art. 3º da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê expressamente a responsabilização da pessoa jurídica nas três esferas, quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal no interesse ou benefício da entidade — exatamente a hipótese narrada. As demais alternativas distorcem essa regra, ora excluindo a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ora condicionando uma esfera à outra.

A Lei 9.605/1998 inovou ao prever, de forma expressa, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Antes dela, havia intenso debate doutrinário sobre a possibilidade de se atribuir crime a uma entidade abstrata, mas o legislador optou por admitir essa responsabilização, desde que presentes os requisitos do art. 3º: a infração deve ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. No caso concreto, a poluição do rio decorreu de decisão dos representantes legais da sociedade Aurora, em benefício próprio — portanto, todos os requisitos legais estão preenchidos.

A responsabilização da pessoa jurídica não é uma alternativa entre as esferas: ela é cumulativa. A conduta que degrada o meio ambiente pode gerar, simultaneamente, sanção administrativa (multa, advertência, embargo — art. 72 da Lei 9.605/1998), obrigação de reparar o dano (responsabilidade civil, que no âmbito ambiental é objetiva, fundada no risco da atividade) e pena criminal (reclusão, multa, penas restritivas de direitos — arts. 21 e 22 da Lei 9.605/1998). Cada esfera tem fundamento e finalidade próprios: a administrativa sanciona a violação de normas de polícia ambiental; a civil busca a reparação integral do dano; a penal pune a conduta criminosa. Não há, portanto, qualquer relação de dependência ou de exclusão entre elas.

A independência das esferas é um princípio estruturante do Direito Sancionador brasileiro. A condenação penal não é pressuposto para a responsabilização administrativa ou civil, e vice-versa. Cada instância apura os fatos segundo suas próprias regras e finalidades. No caso da responsabilidade civil ambiental, por exemplo, sequer se exige a demonstração de culpa — basta o nexo entre a atividade e o dano. Já na esfera administrativa, o processo próprio (art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998) assegura o contraditório e a ampla defesa, mas não depende de prévia decisão judicial. A esfera penal, por sua vez, exige o devido processo legal e a observância das garantias constitucionais.

A banca explora exatamente a confusão entre independência e exclusão das esferas de responsabilização. O candidato que não domina o art. 3º da Lei 9.605/1998 pode ser levado a crer que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é excepcional ou subsidiária, ou que uma esfera depende da outra. A questão é resolvida pela leitura atenta do dispositivo central da lei, que afirma categoricamente a responsabilização nas três esferas. Guarde essa tríplice responsabilização: é o critério que separa a alternativa correta das demais.

Esfera de Responsabilização

Fundamento Legal

Característica Principal

Administrativa

Art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998

Apurada em processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa; independe de condenação penal.

Civil

Responsabilidade objetiva (risco da atividade)

Visa à reparação integral do dano; não exige demonstração de culpa.

Penal

Art. 3º da Lei 9.605/1998

Exige decisão do representante legal/órgão colegiado no interesse ou benefício da entidade; admite penas restritivas de direitos.

1Requisitos (art. 3º)
Decisão do representante legal/contratual
Decisão do órgão colegiado
No interesse ou benefício da entidade
2Esferas cumulativas e independentes
Penal
Civil (objetiva)
Administrativa
3Consequências
Penas restritivas de direitos
Multa, advertência, embargo
Reparação integral do dano
Responsabilização da pessoa jurídica (Lei 9.605/1998)
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Responsabilização da pessoa jurídica (Lei 9.605/1998): Requisitos (art. 3º) (Decisão do representante legal/contratual, Decisão do órgão colegiado, No interesse ou benefício da entidade); Esferas cumulativas e independentes (Penal, Civil (objetiva), Administrativa); Consequências (Penas restritivas de direitos, Multa, advertência, embargo, Reparação integral do dano)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 3º da Lei 9.605/1998, que prevê a responsabilização da pessoa jurídica administrativa, civil e penalmente quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. No caso, a poluição do rio decorreu de decisão dos representantes legais da sociedade Aurora, em benefício próprio — preenchendo todos os requisitos legais. A responsabilização é cumulativa e independente, não havendo qualquer óbice à atuação simultânea das três esferas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilização penal afasta a possibilidade de responsabilização nas esferas cível e administrativa. Isso contraria o princípio da independência das instâncias: as esferas penal, civil e administrativa são autônomas e cumulativas. A condenação penal não exclui a reparação civil do dano nem a aplicação de sanções administrativas. A banca inverte a lógica da lei, que prevê justamente a responsabilização concomitante nas três esferas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a responsabilização administrativa à condenação penal, o que é incorreto. A esfera administrativa é independente da penal: a infração administrativa é apurada em processo administrativo próprio (art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998), com garantia de contraditório e ampla defesa, sem qualquer dependência de prévia decisão judicial. A responsabilidade civil, por sua vez, também é autônoma e, no âmbito ambiental, é objetiva — não depende sequer de culpa. A alternativa inverte a relação de independência entre as esferas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa nega a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, o que contraria frontalmente o art. 3º da Lei 9.605/1998. A lei brasileira admite expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A pessoa jurídica pode, inclusive, sofrer penas restritivas de direitos, como a suspensão de atividades (art. 22, § 1º, da Lei 9.605/1998). A alternativa reflete uma visão superada, anterior à Lei 9.605/1998.

A regra de ouro para a prova: a pessoa jurídica responde administrativa, civil e penalmente pelos crimes ambientais, de forma cumulativa e independente, quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Não há hierarquia nem exclusão entre as esferas.

Gabarito: letra A

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