Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução, das Despesas Processuais e Disposições Finais (arts. 84 a 92 da Lei nº 9.099/1995) — FGV 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Execução, das Despesas Processuais e Disposições Finais (arts. 84 a 92 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fg167560
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2025
Cargo
JL ( )
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, analise as afirmativas a seguir.
I. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
II. Caso seja aplicada apenas a pena de multa, uma vez efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação conste dos registros criminais, em observância ao princípio da publicidade, inclusive para fins de requisição judicial.
III. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, está correto o que se afirma em:
AI, apenas;
BIl, apenas;
CIII, apenas;
Dl e III, apenas;
EI II e II.
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GabaritoD — l e III, apenas;
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Execução das penas no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra D — corretos os itens I e III. A execução da pena de multa aplicada isoladamente é feita na Secretaria do Juizado (art. 84 da Lei 9.099/1995), enquanto a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa cumulada com estas é processada perante o órgão competente, nos termos da lei (art. 86 da Lei 9.099/1995). O item II está incorreto porque, após o pagamento da multa, o juiz declara extinta a punibilidade e determina que a condenação não conste dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial (art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
A Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece regras próprias para a execução das penas aplicadas no âmbito do Juizado Especial Criminal. O art. 60 da referida lei confere ao Juizado competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Essa competência executória, contudo, não é absoluta: ela se limita à pena de multa aplicada isoladamente, que é executada na própria Secretaria do Juizado. Para as demais penas — privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa cumulada com estas —, a execução é deslocada para o órgão competente, nos termos da lei.
A distinção central está no destino da execução conforme a natureza da pena aplicada. Quando a pena é exclusivamente de multa, o cumprimento é simples e ocorre no próprio Juizado, mediante pagamento na Secretaria. Já quando a pena envolve privação de liberdade ou restrição de direitos, a execução foge à alçada do Juizado e segue as regras gerais da execução penal, processando-se perante o juízo competente. Essa divisão reflete a lógica de simplicidade e celeridade que orienta os Juizados: as penas de maior complexidade executória são remetidas ao sistema comum.
O item II explora uma pegadinha clássica: a inversão do efeito do pagamento da multa sobre os registros criminais. A lei determina que, efetuado o pagamento, o juiz declare extinta a punibilidade e determine que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. A banca troca o sentido, afirmando que a condenação deve constar dos registros em observância ao princípio da publicidade. Na verdade, a regra é exatamente oposta: o pagamento da multa, quando aplicada isoladamente, tem o efeito de não gerar registro criminal, salvo para requisição judicial. Essa é a exceção que a banca tenta inverter.
Guarde a fronteira entre os dois regimes de execução: multa isolada → Secretaria do Juizado; demais penas → órgão competente. É exatamente nessa distinção que os itens I e III se sustentam, enquanto o item II cai na armadilha da inversão do registro criminal.
Item
Conteúdo da Afirmativa
Situação
Fundamento Legal
I
Pena de multa exclusiva: pagamento na Secretaria do Juizado
✅ Correto
Art. 84, caput, Lei 9.099/1995
II
Pagamento da multa: condenação consta dos registros criminais (publicidade)
❌ Incorreto
Art. 84, parágrafo único, Lei 9.099/1995 (regra: não consta, exceto requisição judicial)
III
Execução de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa cumulada: órgão competente
✅ Correto
Art. 86, Lei 9.099/1995
Execução no Juizado (Lei 9.099/95)
1Multa isolada (art. 84)
Pagamento na Secretaria
Não consta dos registros
Exceto requisição judicial
2Demais penas (art. 86)
Privativa de liberdade
Restritiva de direitos
Multa cumulada
Órgão competente
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Item I — ✅ Correto
O item reproduz a regra do art. 84 da Lei 9.099/1995, que estabelece que, aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento se dá mediante pagamento na Secretaria do Juizado. A literalidade do dispositivo confirma a assertiva:
Art. 84Lei-9099
Art. 84 — "Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado"
Aqui, a execução é simples e interna ao Juizado, sem necessidade de remessa a outro órgão. O pagamento é feito diretamente na Secretaria, o que reflete a celeridade e a informalidade que caracterizam o rito sumaríssimo.
Item II — ❌ Incorreto
O item inverte o efeito do pagamento da multa sobre os registros criminais. A lei determina que, efetuado o pagamento, o juiz declare extinta a punibilidade e determine que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Veja a literalidade:
Art. 84Lei-9099
Art. 84, parágrafo único — "Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial"
A banca troca o sentido: afirma que a condenação deve constar dos registros em observância ao princípio da publicidade. Na verdade, a regra é oposta — o pagamento da multa, quando aplicada isoladamente, tem o efeito de não gerar registro criminal, salvo para requisição judicial. A publicidade, nesse caso, cede espaço à finalidade ressocializadora e à desburocratização do Juizado.
Item III — ✅ Correto
O item reproduz a regra do art. 86 da Lei 9.099/1995, que estabelece que a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. A literalidade do dispositivo confirma a assertiva:
Art. 86Lei-9099
Art. 86 — "A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei"
Aqui, a execução é deslocada do Juizado para o órgão competente, seguindo as regras gerais da execução penal. Isso ocorre porque essas penas exigem um aparato executório mais complexo, que foge à estrutura simplificada do Juizado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o efeito do pagamento da multa sobre os registros criminais. No item II, ela troca o "não fique constando" por "conste dos registros", explorando a confusão entre o princípio da publicidade e a regra específica do Juizado. Lembre-se: a regra é a não inscrição, com exceção apenas para requisição judicial. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o mapa mental: multa isolada → Secretaria do Juizado + não consta dos registros; demais penas → órgão competente. Essa é a fronteira que separa os itens I e III (corretos) do item II (incorreto).