Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995) — FGV 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fg167562
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2025
Cargo
JL ( )
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia, no Juizado Especial Criminal de lItajaí/SC, em detrimento de João, requerendo a oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação. O juízo, após a observância das formalidades legais, designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
Anão sendo juridicamente admissível a intimação de testemunhas nos Juizados Especiais em homenagem à simplicidade que os rege, caberá ao Ministério Público instá-las a comparecer à sede do Juizado, no dia designado para a audiência, independentemente de intimação;
Bdurante a audiência, as partes presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, admitindo-se, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
Cvedado o emprego da condução coercitiva nos Juizados Especiais, caso a vítima não compareça à audiência de instrução e julgamento, o juízo deverá redesignar o ato processual;
Dé vedada, na audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas;
Eaberta a audiência, o juízo, constatando a presença do acusado, passará ao seu interrogatório.
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GabaritoD — é vedada, na audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas;
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Procedimento sumaríssimo: audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 81, § 1º-A, II, da Lei 9.099/1995, que veda, durante a audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. As demais alternativas distorcem regras do procedimento sumaríssimo, especialmente quanto à intimação de testemunhas, à condução coercitiva e à ordem dos atos da audiência.
O procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei 9.099/1995, rege o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo perante os Juizados Especiais Criminais. Seus critérios orientadores são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, conforme o art. 62 da lei. A audiência de instrução e julgamento é o ato central desse procedimento, no qual se concentram a resposta à acusação, a produção de provas, os debates e a sentença.
O art. 81 da Lei 9.099/1995 estabelece a sequência dos atos da audiência: aberta a audiência, dá-se a palavra ao defensor para responder à acusação; em seguida, o juiz recebe ou não a denúncia ou queixa; havendo recebimento, ouvem-se a vítima e as testemunhas de acusação e defesa; interroga-se o acusado, se presente; e, por fim, passam-se aos debates orais e à prolação da sentença. O § 1º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.505/2017, impõe que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes respeitem a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento dessa determinação. O inciso II desse parágrafo veda expressamente a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
A questão explora exatamente esse dispositivo, cobrando do candidato o conhecimento da literalidade da lei. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o texto legal. As demais alternativas apresentam distorções: a alternativa A nega a possibilidade de intimação de testemunhas, o que contraria o art. 71 da lei; a alternativa B admite, em caráter excepcional, a manifestação sobre circunstâncias alheias aos fatos, o que não encontra amparo legal; a alternativa C afirma ser vedada a condução coercitiva, o que não é o caso, pois o art. 260 do CPP se aplica subsidiariamente; e a alternativa E inverte a ordem dos atos da audiência, pois o interrogatório ocorre após a oitiva da vítima e das testemunhas, e não logo após a abertura da audiência.
A pegadinha da banca está em explorar o conhecimento superficial do candidato sobre o procedimento sumaríssimo. Muitos candidatos podem se lembrar da regra geral do art. 400 do CPP, que prevê o interrogatório após a produção das provas, mas podem se confundir com a ordem específica do art. 81 da Lei 9.099/1995. Além disso, a alternativa C pode parecer atraente, pois a condução coercitiva é um tema sensível, mas a lei não a veda expressamente no âmbito dos Juizados Especiais. A alternativa D, por sua vez, é uma reprodução literal do texto legal, o que a torna a resposta correta.
Guarde a sequência dos atos da audiência no procedimento sumaríssimo e a vedação expressa do art. 81, § 1º-A, II: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
1Resposta à acusação
2Recebimento da denúncia
3Oitiva da vítima e testemunhas
4Interrogatório do acusado
5Debates orais e sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é juridicamente admissível a intimação de testemunhas nos Juizados Especiais, cabendo ao Ministério Público instá-las a comparecer independentemente de intimação. Isso contraria o art. 71 da Lei 9.099/1995, que determina que, na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação. A intimação é, portanto, um ato processual regular, e não uma faculdade do Ministério Público. A alternativa confunde a informalidade do procedimento com a dispensa de atos processuais essenciais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, durante a audiência, as partes deverão respeitar a dignidade da vítima, admitindo-se, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração. O art. 81, § 1º-A, da Lei 9.099/1995 impõe o respeito à dignidade da vítima, mas não admite, em nenhuma hipótese, a manifestação sobre circunstâncias alheias aos fatos. Pelo contrário, o inciso II do mesmo parágrafo veda a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. A alternativa inventa uma exceção que não existe na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado o emprego da condução coercitiva nos Juizados Especiais e que, caso a vítima não compareça, o juízo deverá redesignar o ato processual. Não há vedação expressa à condução coercitiva na Lei 9.099/1995. O art. 260 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, autoriza a condução coercitiva do acusado que não atender à intimação para atos que dependam de sua presença. No caso da vítima, o art. 201 do CPP prevê que ela deve ser ouvida, mas não há previsão de condução coercitiva. A alternativa mistura regras e cria uma vedação inexistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 81, § 1º-A, II, da Lei 9.099/1995, que veda, durante a audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. O dispositivo foi incluído pela Lei 13.505/2017 e reforça a proteção à dignidade da vítima no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A alternativa está correta por ser a literalidade da lei.
Art. 81, §1Lei-9099
Art. 81, § 1º-A, II — "Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
II — a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, aberta a audiência, o juízo, constatando a presença do acusado, passará ao seu interrogatório. Isso contraria a ordem dos atos da audiência prevista no art. 81 da Lei 9.099/1995. A sequência correta é: resposta à acusação, recebimento ou não da denúncia, oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do acusado e, por fim, debates orais e sentença. O interrogatório não é o primeiro ato da audiência, mas ocorre após a produção das provas.
Art. 81Lei-9099
Art. 81 — "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."
A regra de ouro para esta questão é memorizar a literalidade do art. 81, § 1º-A, II, da Lei 9.099/1995, que veda a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente o texto legal, enquanto as demais distorcem regras do procedimento sumaríssimo.