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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FGV 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fg167563
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2025
Cargo
CNAI ( )
Durante auditoria financeira externa e independente em uma subsidiária brasileira de um grupo multinacional, o auditor identificou uma movimentação atípica de capital no valor de R$ 3.200.000,00, registrada como “contribuição de capital estrangeiro”, mas que, após diligência, revelou-se proveniente de ativos de origem ilícita oriundos de crime praticado no exterior.   A empresa alegou que havia acordo de cooperação com o país de origem e que a autoridade estrangeira já havia formalizado solicitação judicial ao Brasil.   Com base na Lei nº 9.613/1998, considerando que os bens foram alienados judicialmente e renderam R$ 4.000.000,00, e que não há tratado bilateral, mas houve promessa de reciprocidade, a parte do valor a ser transferida ao Estado requerente deverá ser de
  1. AR$ 2.000.000,00, devidamente proporcionais conforme as regras de divisão previstas em lei brasileira específica.
  2. BR$ 4.000.000,00, integralmente restituídos ao Estado solicitante por tratar-se de valor comprovadamente ilícito.
  3. CR$ 3.200.000,00, correspondentes à origem da operação auditada, desconsiderando a valorização do bem no leilão.
  4. DR$ 1.600.000,00, considerando o valor original de entrada da operação e a partilha legal proporcional.
  5. ER$ 2.400.000,00, correspondentes à diferença entre o valor registrado contabilmente e o obtido em liquidação.
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GabaritoA — R$ 2.000.000,00, devidamente proporcionais conforme as regras de divisão previstas em lei brasileira específica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro: cooperação internacional e partilha de bens (Lei 9.613/1998)

Gabarito: letra A. A Lei 9.613/1998, em seu art. 8º, § 3º, determina que, na ausência de tratado ou convenção internacional, o valor dos bens alienados judicialmente será dividido em partes iguais entre o Brasil e o Estado requerente, desde que haja promessa de reciprocidade. Como o bem rendeu R$ 4.000.000,00, a metade a ser transferida é de R$ 2.000.000,00 — exatamente o que a alternativa A afirma.

A lavagem de dinheiro é o processo de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores, integrando-os ao sistema econômico formal. A Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012, ampliou o conceito e criou mecanismos de cooperação internacional para recuperação de ativos. Quando o crime é praticado no exterior e os bens são localizados no Brasil, a restituição ao Estado estrangeiro segue regras específicas: se houver tratado, aplica-se o que nele estiver previsto; se não houver, a lei brasileira estabelece a partilha.

O art. 8º da Lei 9.613/1998 trata da destinação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados. O § 3º é o dispositivo central: na falta de tratado, o valor é dividido meio a meio entre o Brasil e o Estado requerente, desde que haja promessa de reciprocidade. Essa é a regra que resolve a questão — e a banca a explora exatamente aqui.

Na prática, imagine que um traficante estrangeiro envie R$ 3,2 milhões a uma conta no Brasil. O juiz brasileiro decreta a alienação antecipada do bem (que rende R$ 4 milhões). Como não há tratado bilateral, mas o país de origem prometeu reciprocidade, o Brasil transfere 50% do valor obtido — R$ 2 milhões — ao Estado requerente. Os outros R$ 2 milhões ficam no Brasil, destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública ou a outros fins legais.

A pegadinha da banca está em confundir o valor original (R$ 3,2 milhões) com o valor da alienação (R$ 4 milhões). A lei não manda transferir o valor de origem nem o valor integral: manda dividir o produto da alienação em partes iguais. Guarde a fórmula: sem tratado + promessa de reciprocidade = 50% do valor alienado para o Estado requerente.

  1. 1Há tratado?
  2. 2Aplica o tratado
  3. 3Sem tratado + reciprocidade
  4. 4Divisão 50/50 do valor alienado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a regra do art. 8º, § 3º, da Lei 9.613/1998: na ausência de tratado, havendo promessa de reciprocidade, o valor é dividido em partes iguais. Como o bem foi alienado por R$ 4.000.000,00, a parte do Estado requerente é R$ 2.000.000,00 (50%). O termo "devidamente proporcionais conforme as regras de divisão previstas em lei brasileira específica" é exatamente a previsão legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o valor integral (R$ 4.000.000,00) seria restituído ao Estado solicitante. Isso contraria a regra da partilha: sem tratado, o Brasil não transfere tudo — fica com metade. A restituição integral só ocorreria se houvesse tratado prevendo essa forma, o que não é o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Usa o valor original da operação (R$ 3.200.000,00) como base, ignorando a valorização do bem no leilão. A lei manda dividir o produto da alienação (R$ 4.000.000,00), não o valor de entrada. Além disso, mesmo sobre R$ 3,2 milhões, a transferência seria de 50% (R$ 1,6 milhão), não o total.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Calcula R$ 1.600.000,00, que seria 50% do valor original (R$ 3,2 milhões). O erro está na base de cálculo: deve-se usar o valor da alienação (R$ 4 milhões), não o valor de origem. A partilha legal proporcional incide sobre o produto da venda judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta R$ 2.400.000,00, que não corresponde a nenhuma regra da lei. Não há previsão de transferir a "diferença entre o valor registrado e o obtido em liquidação". A divisão é sempre em partes iguais (50/50) quando não há tratado, independentemente de diferenças contábeis.

Gabarito: letra A

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