Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FGV 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fg167564
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2025
Cargo
CNAI ( )
De acordo com a Lei nº 9.613/98 e alterações, com relação aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro, quando não há tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, serão
Adestinados ao Brasil, em sua integridade.
Bdestinados ao Estado requerente, em sua integridade.
Crepartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um.
Drepartidos entre o Estado requerente e o Brasil, sendo a maior parte destinada ao Brasil.
Erepartidos entre o Estado requerente e o Brasil, sendo a maior parte destinada ao Estado requerente.
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GabaritoC — repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um.
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Lavagem de dinheiro: repartição de bens na cooperação internacional sem tratado
Gabarito: letra C. Na falta de tratado ou convenção internacional, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os recursos de sua alienação, serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé — exatamente o que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 9.613/1998.
A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) disciplina, em seu art. 8º, a cooperação jurídica internacional para a constrição de bens oriundos de crimes de lavagem praticados no estrangeiro. O caput do artigo estabelece a regra geral: havendo tratado ou convenção internacional, o juiz determinará, por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre esses bens. O § 1º amplia essa possibilidade: mesmo sem tratado, a medida pode ser deferida se o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. E o § 2º, que é o coração desta questão, cuida exatamente da hipótese de ausência de tratado ou convenção — a mesma situação descrita no enunciado.
A lógica da norma é de equilíbrio e cooperação: quando não há vínculo convencional que discipline a destinação dos bens, a lei brasileira opta por uma divisão igualitária entre o Estado requerente (o país estrangeiro que pediu a medida) e o Brasil. Não se trata de favorecer o Brasil nem o Estado requerente, mas de reconhecer que ambos contribuíram para a recuperação do ativo — o requerente com a persecução penal e a solicitação, o Brasil com a execução da medida assecuratória em seu território. A ressalva final protege o lesado (vítima do crime) e o terceiro de boa-fé, que não podem ser prejudicados pela repartição.
Imagine um exemplo: a polícia da França solicita ao Brasil o sequestro de um apartamento em São Paulo comprado com recursos de lavagem de dinheiro oriundos de um crime praticado na França. Não há tratado entre os países, mas a França promete reciprocidade. O juiz brasileiro decreta a medida assecuratória e, posteriormente, o bem é alienado. Pela regra do § 2º, o produto da venda será dividido meio a meio: metade para a França, metade para o Brasil. Se houvesse uma vítima do crime francês com direito reconhecido, ou um terceiro que comprou o imóvel de boa-fé, esses valores seriam resguardados antes da divisão.
A pegadinha da banca está em desviar a proporção: as alternativas A e B propõem destinação integral a um dos Estados; D e E propõem repartição desigual. A banca explora a tentação de achar que, por ser o Brasil quem executa a medida, ele ficaria com a maior parte — ou, ao contrário, que o Estado requerente, por ser o "dono" da persecução, levaria a maior fatia. A lei, porém, é clara e simétrica: metade para cada um. Guarde essa proporção — é o critério que separa a alternativa correta das demais.
Cooperação internacional (art. 8º)
1Com tratado
Medidas assecuratórias por solicitação estrangeira
2Sem tratado
Com promessa de reciprocidade
Cabem as medidas
Sem reciprocidade
Repartição dos bens
Metade ao Estado requerente
Metade ao Brasil
Ressalva: lesado e terceiro de boa-fé
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os bens serão destinados ao Brasil em sua integridade. Contraria frontalmente o art. 8º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que determina a repartição entre o Estado requerente e o Brasil. A destinação integral ao Brasil só ocorreria em hipótese diversa — por exemplo, quando não há solicitação estrangeira e a medida é decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 4º), caso em que os bens, após a decretação de perdimento, seguem as regras internas de destinação. Aqui, porém, há solicitação de autoridade estrangeira e ausência de tratado, atraindo a regra da repartição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os bens serão destinados ao Estado requerente em sua integridade. Mesmo erro da alternativa A, mas em sentido inverso: a lei não entrega tudo ao país estrangeiro. A repartição igualitária do § 2º existe justamente para que o Brasil, que executou a medida em seu território, também seja contemplado. A destinação integral ao requerente não encontra amparo legal na hipótese de ausência de tratado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o teor do art. 8º, § 2º, da Lei 9.613/1998: os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os recursos de sua alienação, serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A alternativa espelha exatamente a proporção legal — metade para cada — e a ressalva protetiva.
Art. 8, §2Lei-9613
Art. 8º, § 2º — "Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a repartição dará a maior parte ao Brasil. A lei não estabelece qualquer desproporção favorável ao Brasil; a divisão é igualitária (metade para cada). A banca explora aqui a intuição de que o país que executa a medida teria direito a uma fatia maior — o que não encontra respaldo no § 2º do art. 8º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a repartição dará a maior parte ao Estado requerente. Mesma lógica invertida da alternativa D: a lei não privilegia o Estado estrangeiro. A proporção é de metade para cada um, sem qualquer favorecimento. A banca testa se o candidato conhece a literalidade da norma ou se se deixa levar pela ideia de que o país de origem do crime "mereceria" mais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a proporção da repartição. As alternativas D e E tentam induzir o candidato a acreditar que a divisão favorece um dos Estados (o Brasil, por executar a medida, ou o requerente, por ser o "dono" da persecução). A lei, porém, é simétrica: metade para cada um. Se a alternativa trouxer "maior parte" ou "integridade", está errada — a palavra-chave é "metade".
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as três hipóteses do art. 8º: (1) com tratado → medidas assecuratórias por solicitação estrangeira; (2) sem tratado, mas com promessa de reciprocidade → também cabem as medidas; (3) sem tratado → os bens são repartidos meio a meio entre o Estado requerente e o Brasil. A proporção "metade para cada" é o detalhe que a FGV adora cobrar — memorize-a como a regra da cooperação sem tratado.