Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FGV 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fg167564
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2025
Cargo
CNAI ( )
De acordo com a Lei nº 9.613/98 e alterações, com relação aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro, quando não há tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, serão
  1. Adestinados ao Brasil, em sua integridade.
  2. Bdestinados ao Estado requerente, em sua integridade.
  3. Crepartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um.
  4. Drepartidos entre o Estado requerente e o Brasil, sendo a maior parte destinada ao Brasil.
  5. Erepartidos entre o Estado requerente e o Brasil, sendo a maior parte destinada ao Estado requerente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro: repartição de bens na cooperação internacional sem tratado

Gabarito: letra C. Na falta de tratado ou convenção internacional, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os recursos de sua alienação, serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé — exatamente o que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 9.613/1998.

A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) disciplina, em seu art. 8º, a cooperação jurídica internacional para a constrição de bens oriundos de crimes de lavagem praticados no estrangeiro. O caput do artigo estabelece a regra geral: havendo tratado ou convenção internacional, o juiz determinará, por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre esses bens. O § 1º amplia essa possibilidade: mesmo sem tratado, a medida pode ser deferida se o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. E o § 2º, que é o coração desta questão, cuida exatamente da hipótese de ausência de tratado ou convenção — a mesma situação descrita no enunciado.

A lógica da norma é de equilíbrio e cooperação: quando não há vínculo convencional que discipline a destinação dos bens, a lei brasileira opta por uma divisão igualitária entre o Estado requerente (o país estrangeiro que pediu a medida) e o Brasil. Não se trata de favorecer o Brasil nem o Estado requerente, mas de reconhecer que ambos contribuíram para a recuperação do ativo — o requerente com a persecução penal e a solicitação, o Brasil com a execução da medida assecuratória em seu território. A ressalva final protege o lesado (vítima do crime) e o terceiro de boa-fé, que não podem ser prejudicados pela repartição.

Imagine um exemplo: a polícia da França solicita ao Brasil o sequestro de um apartamento em São Paulo comprado com recursos de lavagem de dinheiro oriundos de um crime praticado na França. Não há tratado entre os países, mas a França promete reciprocidade. O juiz brasileiro decreta a medida assecuratória e, posteriormente, o bem é alienado. Pela regra do § 2º, o produto da venda será dividido meio a meio: metade para a França, metade para o Brasil. Se houvesse uma vítima do crime francês com direito reconhecido, ou um terceiro que comprou o imóvel de boa-fé, esses valores seriam resguardados antes da divisão.

A pegadinha da banca está em desviar a proporção: as alternativas A e B propõem destinação integral a um dos Estados; D e E propõem repartição desigual. A banca explora a tentação de achar que, por ser o Brasil quem executa a medida, ele ficaria com a maior parte — ou, ao contrário, que o Estado requerente, por ser o "dono" da persecução, levaria a maior fatia. A lei, porém, é clara e simétrica: metade para cada um. Guarde essa proporção — é o critério que separa a alternativa correta das demais.

Cooperação internacional (art. 8º)
  • 1Com tratado
    • Medidas assecuratórias por solicitação estrangeira
  • 2Sem tratado
    • Com promessa de reciprocidade
      • Cabem as medidas
    • Sem reciprocidade
      • Repartição dos bens
        • Metade ao Estado requerente
        • Metade ao Brasil
        • Ressalva: lesado e terceiro de boa-fé
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os bens serão destinados ao Brasil em sua integridade. Contraria frontalmente o art. 8º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que determina a repartição entre o Estado requerente e o Brasil. A destinação integral ao Brasil só ocorreria em hipótese diversa — por exemplo, quando não há solicitação estrangeira e a medida é decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 4º), caso em que os bens, após a decretação de perdimento, seguem as regras internas de destinação. Aqui, porém, há solicitação de autoridade estrangeira e ausência de tratado, atraindo a regra da repartição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os bens serão destinados ao Estado requerente em sua integridade. Mesmo erro da alternativa A, mas em sentido inverso: a lei não entrega tudo ao país estrangeiro. A repartição igualitária do § 2º existe justamente para que o Brasil, que executou a medida em seu território, também seja contemplado. A destinação integral ao requerente não encontra amparo legal na hipótese de ausência de tratado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o teor do art. 8º, § 2º, da Lei 9.613/1998: os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os recursos de sua alienação, serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade para cada um, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A alternativa espelha exatamente a proporção legal — metade para cada — e a ressalva protetiva.

Art. 8, §2Lei-9613

Art. 8º, § 2º — "Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a repartição dará a maior parte ao Brasil. A lei não estabelece qualquer desproporção favorável ao Brasil; a divisão é igualitária (metade para cada). A banca explora aqui a intuição de que o país que executa a medida teria direito a uma fatia maior — o que não encontra respaldo no § 2º do art. 8º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a repartição dará a maior parte ao Estado requerente. Mesma lógica invertida da alternativa D: a lei não privilegia o Estado estrangeiro. A proporção é de metade para cada um, sem qualquer favorecimento. A banca testa se o candidato conhece a literalidade da norma ou se se deixa levar pela ideia de que o país de origem do crime "mereceria" mais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a proporção da repartição. As alternativas D e E tentam induzir o candidato a acreditar que a divisão favorece um dos Estados (o Brasil, por executar a medida, ou o requerente, por ser o "dono" da persecução). A lei, porém, é simétrica: metade para cada um. Se a alternativa trouxer "maior parte" ou "integridade", está errada — a palavra-chave é "metade".

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as três hipóteses do art. 8º: (1) com tratado → medidas assecuratórias por solicitação estrangeira; (2) sem tratado, mas com promessa de reciprocidade → também cabem as medidas; (3) sem tratado → os bens são repartidos meio a meio entre o Estado requerente e o Brasil. A proporção "metade para cada" é o detalhe que a FGV adora cobrar — memorize-a como a regra da cooperação sem tratado.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg167564