Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) — FGV 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)
Código
fg167565
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2025
Cargo
CNAI ( )
Júlio é analista de compliance de uma empresa que opera como exchange de criptoativos no Brasil. Recentemente, ele identificou um cliente realizando diversas transações com moedas virtuais, em valores fracionados, que somavam cifras elevadas ao final do mês. O cliente utilizava diferentes carteiras digitais, evitava fornecer informações precisas sobre a origem dos recursos e optava por saques convertidos em moeda fiduciária de forma pulverizada. Júlio ficou em dúvida sobre a obrigatoriedade da comunicação ao COAF. Com base na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores, bem como nas regras aplicáveis a operações com criptoativos, assinale a afirmativa correta.
AJúlio não precisa comunicar a operação, pois a legislação de lavagem de dinheiro não se aplica a criptoativos.
BA comunicação ao COAF é obrigatória somente se o valor da operação individual ultrapassar R$ 130 mil.
CJúlio tem obrigação de comunicar operações com indícios de lavagem, mesmo sem comprovação de crime, ainda que envolvendo criptoativos.
DComo não há regulamentação específica sobre exchanges na Lei nº 9.613/1998, não se exige comunicação de operações com criptoativos.
EA comunicação é sigilosa e facultativa, ficando a critério do analista, exceto nos casos em que houver decisão judicial
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GabaritoC — Júlio tem obrigação de comunicar operações com indícios de lavagem, mesmo sem comprovação de crime, ainda que envolvendo criptoativos.
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Lavagem de dinheiro e criptoativos: comunicação ao COAF
Gabarito: letra C. Júlio tem obrigação de comunicar operações com indícios de lavagem de dinheiro, mesmo sem comprovação de crime, ainda que envolvendo criptoativos, pois a Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 12.683/2012, expressamente incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre os sujeitos obrigados a comunicar operações suspeitas ao COAF (art. 9º, parágrafo único, XIX). A comunicação é obrigatória quando há indícios, independentemente de comprovação de crime, e não se limita a um valor mínimo específico para operações suspeitas.
A Lei nº 9.613/1998 é o marco legal brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro. Ela define os crimes de lavagem, mas também cria um sistema de prevenção que impõe obrigações a uma série de pessoas físicas e jurídicas, chamadas de "sujeitos obrigados". Essas obrigações incluem identificar clientes, manter registros de operações e, principalmente, comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) as operações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
A grande virada veio com a Lei nº 12.683/2012, que ampliou significativamente o rol de sujeitos obrigados e modernizou o sistema. Antes, a lei se concentrava em instituições financeiras; depois, passou a abranger uma gama muito maior de atividades, incluindo as que lidam com ativos virtuais. A inclusão das "prestadoras de serviços de ativos virtuais" no art. 9º, parágrafo único, XIX, foi um reconhecimento explícito de que as exchanges de criptoativos são um ponto de vulnerabilidade para a lavagem de dinheiro, justamente pela pseudonimidade e pela facilidade de movimentação de valores.
A obrigação de comunicação não depende de certeza sobre a origem ilícita dos recursos. O sistema é baseado em indícios: se a operação, pelo seu valor, forma de realização ou outras características, apresentar indícios de lavagem, o sujeito obrigado deve comunicar ao COAF. Essa comunicação é sigilosa e não configura violação de sigilo bancário ou profissional. O objetivo é dar ao COAF as informações para que ele possa analisar e, se for o caso, encaminhar ao Ministério Público e à polícia.
No caso de Júlio, a situação descrita é um clássico de "estruturação" ou "smurfing": várias transações de valores fracionados que, somadas, atingem cifras elevadas, com uso de múltiplas carteiras digitais, dificuldade em identificar a origem dos recursos e saques pulverizados em moeda fiduciária. Esses são exatamente os indícios que a lei e as regulamentações do COAF consideram suspeitos. Portanto, a obrigação de comunicação é clara.
A alternativa B menciona o valor de R$ 130 mil, mas esse não é o critério para operações suspeitas. O limite de R$ 130 mil é um parâmetro para a obrigação de registro de operações em espécie, mas a comunicação de operações suspeitas é baseada em indícios, não em valor mínimo. A alternativa D está errada porque a Lei nº 9.613/1998, após a alteração de 2012, tem regulamentação específica para exchanges, incluindo-as no rol de sujeitos obrigados. A alternativa E está errada porque a comunicação não é facultativa; é obrigatória quando há indícios.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de fazer o candidato acreditar que criptoativos estão fora do alcance da lei de lavagem de dinheiro, ou que a obrigação de comunicação depende de um valor mínimo ou de comprovação de crime. A banca explora o desconhecimento sobre a atualização legislativa que incluiu as exchanges no sistema de prevenção.
Sujeitos obrigados (art. 9º)
1Instituições financeiras
2Prestadoras de ativos virtuais (XIX)
3Demais atividades
4Obrigação de comunicação
Baseada em indícios
Independe de comprovação de crime
Independe de valor mínimo
Sigilosa
Obrigatória (não facultativa)
5Indícios típicos (smurfing)
Transações fracionadas
Múltiplas carteiras
Origem não identificada
Saques pulverizados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação de lavagem de dinheiro não se aplica a criptoativos. Isso é falso. A Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012, incluiu expressamente as "prestadoras de serviços de ativos virtuais" entre os sujeitos obrigados, no art. 9º, parágrafo único, XIX. A lei se aplica, sim, a criptoativos, e as exchanges têm obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação ao COAF é obrigatória somente se o valor da operação individual ultrapassar R$ 130 mil. Esse valor não é o critério para comunicação de operações suspeitas. O limite de R$ 130 mil é um parâmetro para a obrigação de registro de operações em espécie, mas a comunicação de operações suspeitas é baseada em indícios, independentemente de valor mínimo. A comunicação é obrigatória quando há indícios de lavagem, como no caso de Júlio, mesmo que cada transação individual seja de valor baixo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Júlio tem obrigação de comunicar operações com indícios de lavagem, mesmo sem comprovação de crime, ainda que envolvendo criptoativos. Isso está correto. A Lei nº 9.613/1998 impõe aos sujeitos obrigados, incluindo as prestadoras de serviços de ativos virtuais (art. 9º, parágrafo único, XIX), o dever de comunicar ao COAF as operações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro. A comunicação não depende de comprovação de crime; basta a existência de indícios. O caso de Júlio, com transações fracionadas, múltiplas carteiras e dificuldade de identificar a origem dos recursos, é um exemplo típico de operação suspeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, como não há regulamentação específica sobre exchanges na Lei nº 9.613/1998, não se exige comunicação de operações com criptoativos. Isso é falso. A Lei nº 9.613/1998, com a alteração da Lei nº 12.683/2012, incluiu expressamente as "prestadoras de serviços de ativos virtuais" no rol de sujeitos obrigados (art. 9º, parágrafo único, XIX). Portanto, há regulamentação específica e a comunicação é exigida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação é sigilosa e facultativa, ficando a critério do analista, exceto nos casos em que houver decisão judicial. A comunicação é sigilosa, mas não é facultativa. É obrigatória quando há indícios de lavagem de dinheiro. A decisão judicial não é um requisito para a comunicação; pelo contrário, a comunicação ao COAF é uma obrigação administrativa que independe de autorização judicial. O sigilo da comunicação é uma proteção para o comunicante, mas a obrigação de comunicar é imperativa.