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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — FGV 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
fg167569
Banca
FGV
Órgão
ALEAM
Ano
2025
Cargo
Proc ( )

Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, o juízo competente condenou Lucas pela prática de crime contra o meio ambiente, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.605/1998, são penas restritivas de direito, a exceção de uma. Assinale-a.

  1. ASuspensão parcial ou total de atividades.
  2. BPrestação de serviços à comunidade.
  3. CRecolhimento em casa de albergado.
  4. DInterdição temporária de direitos.
  5. EPrestação pecuniária.
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GabaritoC — Recolhimento em casa de albergado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penas restritivas de direito na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Gabarito: letra C. A alternativa que NÃO é pena restritiva de direito prevista na Lei 9.605/1998 é o "recolhimento em casa de albergado", pois o art. 8º da referida lei enumera apenas três espécies: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e suspensão parcial ou total de atividades. O recolhimento em casa de albergado é modalidade de pena privativa de liberdade, prevista no Código Penal (art. 33, § 1º, alínea "c"), e não se confunde com as penas alternativas.

A Lei 9.605/1998, ao tratar dos crimes ambientais, estabeleceu um regime próprio de penas restritivas de direito, que se aplica tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. Para as pessoas físicas, o art. 8º traz um rol taxativo (fechado) de três espécies: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e suspensão parcial ou total de atividades. Já para as pessoas jurídicas, o art. 22 prevê penas específicas, como a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público. A questão cobra exatamente o rol do art. 8º, que é o que se aplica a Lucas, pessoa física.

A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades públicas ou privadas com fins sociais, durante jornada máxima de 8 horas semanais, sem prejuízo do trabalho normal. A interdição temporária de direitos abrange hipóteses como a proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou de participar de licitações. A suspensão parcial ou total de atividades, por sua vez, impede o condenado de exercer determinada atividade econômica ou profissional, total ou parcialmente, por prazo determinado. Todas essas penas têm natureza substitutiva, ou seja, substituem a pena privativa de liberdade quando preenchidos os requisitos legais.

O recolhimento em casa de albergado, por outro lado, é uma forma de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme o art. 33, § 1º, alínea "c", do Código Penal. A casa de albergado é um estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena em regime aberto, onde o condenado pode trabalhar ou frequentar curso durante o dia, recolhendo-se à noite e nos dias de folga. Trata-se, portanto, de uma modalidade de prisão, não de uma pena alternativa. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a distinção entre pena privativa de liberdade e pena restritiva de direito pode ser induzido a considerar o recolhimento em casa de albergado como uma pena alternativa, quando na verdade é uma forma de execução da pena de prisão.

A distinção fundamental é que as penas restritivas de direito não envolvem privação da liberdade de locomoção, enquanto o recolhimento em casa de albergado, ainda que em regime aberto, é uma modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade. Essa é a fronteira que separa as alternativas corretas da incorreta. Guarde esse critério: se a pena envolve recolhimento em estabelecimento penal (mesmo que aberto), é privativa de liberdade; se envolve restrição de direitos (serviço, interdição, suspensão), é restritiva de direito.

Pena restritiva de direito (Lei 9.605/1998)

Previsão legal

Natureza

Suspensão parcial ou total de atividades

Art. 8º, III

Pena restritiva de direito

Prestação de serviços à comunidade

Art. 8º, I

Pena restritiva de direito

Recolhimento em casa de albergado

Art. 33, § 1º, "c", CP

Pena privativa de liberdade (regime aberto)

Interdição temporária de direitos

Art. 8º, II

Pena restritiva de direito

Prestação pecuniária

Art. 45, § 1º, CP (aplicação subsidiária)

Pena restritiva de direito

Penas restritivas de direito (Lei 9.605/98)
  • 1Rol do art. 8º (pessoa física)
    • Prestação de serviços à comunidade
    • Interdição temporária de direitos
    • Suspensão parcial ou total de atividades
  • 2Rol do art. 22 (pessoa jurídica)
    • Suspensão parcial ou total de atividades
    • Interdição temporária de estabelecimento
    • Proibição de contratar com o Poder Público
  • 3Prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP)
    • Aplicação subsidiária
  • 4Fora do rol
    • Recolhimento em casa de albergado
      • Pena privativa de liberdade (regime aberto)
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Alternativa A — ✅ Correta

A suspensão parcial ou total de atividades é expressamente prevista como pena restritiva de direito no art. 8º, III, da Lei 9.605/1998. Essa pena impede o condenado de exercer, total ou parcialmente, a atividade que deu causa ao crime ambiental, por prazo determinado. É uma das três espécies do rol taxativo do art. 8º, aplicável a pessoas físicas.

Alternativa B — ✅ Correta

A prestação de serviços à comunidade é a primeira espécie de pena restritiva de direito listada no art. 8º, I, da Lei 9.605/1998. Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades públicas ou privadas com fins sociais, durante jornada máxima de 8 horas semanais. É a pena alternativa mais comum e está corretamente prevista na lei ambiental.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O recolhimento em casa de albergado NÃO é pena restritiva de direito prevista na Lei 9.605/1998. Trata-se de modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme o art. 33, § 1º, alínea "c", do Código Penal. A casa de albergado é um estabelecimento penal destinado ao regime aberto, onde o condenado se recolhe à noite e nos dias de folga, podendo trabalhar ou estudar durante o dia. A banca explora a confusão entre pena alternativa e forma de execução da pena de prisão.

Alternativa D — ✅ Correta

A interdição temporária de direitos é a segunda espécie de pena restritiva de direito listada no art. 8º, II, da Lei 9.605/1998. Essa pena abrange hipóteses como a proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou de participar de licitações, por prazo determinado. É uma das três espécies do rol taxativo do art. 8º.

Alternativa E — ✅ Correta

A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direito prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, que se aplica subsidiariamente aos crimes ambientais. Consiste no pagamento de valor em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz. Embora não esteja no rol do art. 8º da Lei 9.605/1998, é uma pena alternativa válida, pois o art. 9º da referida lei remete ao Código Penal para as hipóteses não previstas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o recolhimento em casa de albergado (pena privativa de liberdade em regime aberto) por uma suposta pena restritiva de direito. O candidato que não domina a distinção entre as espécies de pena pode cair na armadilha. Lembre-se: as penas restritivas de direito do art. 8º da Lei 9.605/1998 são apenas três — prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e suspensão parcial ou total de atividades. Qualquer outra opção que envolva recolhimento em estabelecimento penal é privativa de liberdade.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar o rol do art. 8º da Lei 9.605/1998, memorize a sigla "SIS" — Suspensão parcial ou total de atividades, Interdição temporária de direitos, Serviços à comunidade. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que mencione "recolhimento", "casa de albergado", "prisão domiciliar" ou "regime aberto" como pena restritiva de direito — são formas de execução da pena privativa de liberdade.

Gabarito: letra C — a única alternativa que não é pena restritiva de direito na Lei 9.605/1998 é o recolhimento em casa de albergado.

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