Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp008254
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra norma anterior à Constituição Federal de 1988. Essas normas são submetidas ao fenômeno da recepção ou revogação, e não ao juízo de inconstitucionalidade. O instrumento adequado para questioná-las, em tese, é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
A Constituição Federal de 1988 instaurou uma nova ordem jurídica. As normas infraconstitucionais editadas antes dela são avaliadas quanto à sua compatibilidade material com o novo texto constitucional: se forem compatíveis, são recepcionadas (continuam vigentes); se incompatíveis, simplesmente não foram recepcionadas, ou seja, foram revogadas pela nova Constituição. Não há declaração de inconstitucionalidade, porque a inconstitucionalidade pressupõe que a norma tenha sido editada sob a égide da Constituição que se alega violada. Uma norma pré-88 não pode ser "inconstitucional" perante a CF/88; ela pode, no máximo, ser incompatível e, portanto, não recepcionada.
O STF já decidiu reiteradamente que a ADI, como ação de controle concentrado, só tem cabimento para normas posteriores à Constituição Federal. Para as normas pré-constitucionais, a via adequada é a ADPF, conforme previsto na Lei 9.882/1999 (art. 1º, parágrafo único, I), que expressamente admite a arguição para evitar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público, inclusive quando se tratar de direito pré-constitucional. Essa jurisprudência está consolidada em diversos julgados, como na ADI 2 (que não foi conhecida) e na ADPF 33.
Normas em vigor antes de 1988 somente podem ser avaliadas quanto à sua recepção ou revogação perante a Constituição Federal, ou seja, não podem ser declaradas inconstitucionais. Esse é o entendimento pacífico do STF e da doutrina.
A assertiva afirma que, segundo a jurisprudência do STF, é possível a propositura de ADI contra norma anterior à CF/88. Isso é falso. O STF não admite ADI para normas pré-constitucionais, pois o parâmetro de controle seria a Constituição posterior, o que não se enquadra no conceito de inconstitucionalidade. A banca explora exatamente a confusão entre o controle de constitucionalidade (que incide sobre normas posteriores) e a recepção/revogação (que incide sobre normas anteriores).
O candidato pode pensar que toda norma incompatível com a CF/88 pode ser atacada por ADI, mas o STF faz a distinção temporal. Normas pré-88: recepção ou revogação; normas pós-88: controle de constitucionalidade. O instrumento para questionar pré-88 em abstrato é a ADPF, não a ADI.
Conclusão: A afirmativa está errada, pois contraria a jurisprudência do STF. Portanto, o gabarito é ERRADO.
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