Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FCC 2026
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
gp008335
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Técnico Legislativo Especializado - Técnico em Enfermagem
Suponha que Heloísa seja Ministra do Supremo Tribunal Federal no Brasil e que, após ter adquirido voluntariamente, por naturalização, a nacionalidade suíça, deseje deixar o país e renunciar à nacionalidade brasileira. De acordo com a Constituição Federalde 1988, Heloísa
Anão é brasileira nata, mas, sendo brasileira, poderá renunciar à nacionalidade brasileira, permitida sua reaquisição somentepor meio da naturalização, cumpridos os requisitos necessários.
Bé brasileira nata e poderá ter declarada a perda da sua nacionalidade brasileira se fizer pedido expresso nesse sentidoperante autoridade brasileira competente, o que não a impede de readquiri-la, nos termos da lei.
Cé brasileira nata e, por essa razão, não poderá renunciar à nacionalidade brasileira nem ter declarada sua perda.
Dé brasileira nata e poderá ter declarada a perda da sua nacionalidade brasileira se fizer pedido expresso nesse sentidoperante autoridade brasileira competente, não podendo, entretanto, readquiri-la.
Enão é brasileira nata, porém, sendo brasileira, como ela adquiriu outra nacionalidade por naturalização voluntária, perderá,automaticamente, a nacionalidade brasileira, não podendo readquiri-la.
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GabaritoB — é brasileira nata e poderá ter declarada a perda da sua nacionalidade brasileira se fizer pedido expresso nesse sentido
perante autoridade brasileira competente, o que não a impede de readquiri-la, nos termos da lei.
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Nacionalidade: perda por pedido expresso e reaquisição (CF, art. 12, §§ 4º e 5º)
Gabarito: letra B. Heloísa é brasileira nata (cargo de Ministra do STF é privativo de brasileiro nato – CF, art. 12, § 3º, IV) e pode ter declarada a perda da nacionalidade brasileira se fizer pedido expresso nesse sentido, sendo-lhe facultado readquiri-la, nos termos da lei. A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pela EC n. 131/2023, que extinguiu a perda automática pela aquisição de outra nacionalidade e previu a reaquisição da nacionalidade originária.
O art. 12 da Constituição Federal estabelece:
Art. 12, §3CF/88
Art. 12 — São brasileiros I — natos;
II — naturalizados. ... § 3º — São privativos de brasileiro nato os cargos: ... IV — de Ministro do Supremo Tribunal Federal; ... § 4º — Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. § 5º — A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Critério
Heloísa (Ministra do STF)
Perda da nacionalidade brasileira
Reaquisição da nacionalidade brasileira
Fundamento constitucional
Classificação
Brasileira nata (cargo privativo de brasileiro nato – CF, art. 12, § 3º, IV)
Pode ser declarada por pedido expresso perante autoridade brasileira competente (CF, art. 12, § 4º, II)
Permitida, nos termos da lei, readquirindo a nacionalidade originária (CF, art. 12, § 5º)
Art. 12, §§ 3º, IV, 4º, II e 5º da CF/88 (com redação dada pela EC nº 131/2023)
Alternativa A
❌ Incorreta (afirma que não é brasileira nata)
❌ Incorreta (reaquisição por naturalização, e não pela nacionalidade originária)
❌ Incorreta
—
Alternativa B (Gabarito)
✅ Correta (reconhece que é brasileira nata)
✅ Correta (pedido expresso)
✅ Correta (reaquisição possível)
—
Alternativa C
❌ Incorreta (nega possibilidade de perda)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
—
Alternativa D
❌ Incorreta (nega reaquisição)
✅ Correta (pedido expresso)
❌ Incorreta (nega reaquisição)
—
Alternativa E
❌ Incorreta (afirma que não é brasileira nata e que a perda é automática)
❌ Incorreta (perda automática, abolida pela EC nº 131/2023)
❌ Incorreta (nega reaquisição)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Heloísa não é brasileira nata, mas ela é – por ser Ministra do STF (cargo privativo de brasileiro nato). Além disso, a reaquisição da nacionalidade não se dá por novo processo de naturalização, mas sim restabelece a nacionalidade originária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que Heloísa é brasileira nata, que a perda da nacionalidade pode ocorrer por pedido expresso, e que a reaquisição é possível. Tudo conforme o art. 12, § 4º, II e § 5º da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o brasileiro nato não pode renunciar à nacionalidade. O § 4º, II permite expressamente o pedido de perda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Correta até a parte do pedido expresso, mas erra ao afirmar que não pode readquirir a nacionalidade. O § 5º garante a reaquisição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que Heloísa não é brasileira nata e que a aquisição de outra nacionalidade causa perda automática. Com a EC 131/2023, a perda automática foi abolida; a única forma de perda voluntária é o pedido expresso. Também erra ao negar a reaquisição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a regra anterior à EC 131/2023, em que a aquisição de outra nacionalidade gerava perda automática (com exceções). Também explora a falsa ideia de que brasileiro nato não pode renunciar ou que a reaquisição é impossível. Lembre-se: hoje, a perda voluntária só ocorre por pedido expresso, e a reaquisição é permitida.