Processo legislativo – Iniciativa, sanção, rejeição e medidas provisórias
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República iniciativa privativa para leis que criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem sua remuneração. As demais alternativas contêm erros de previsão constitucional.
A questão explora pontos centrais do processo legislativo constitucional: quem sanciona, como se reapresenta projeto rejeitado, matérias vedadas para MP e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Cada alternativa é analisada a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no destinatário do projeto após votação. O art. 66, caput, da CF determina que o projeto é enviado ao Presidente da República, e não ao Presidente do Congresso Nacional:
Art. 66CF/88
Constituição Federal, art. 66: "A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará."
O Presidente do Congresso Nacional (que é o Presidente do Senado) não sanciona leis – o veto e a sanção são atos privativos do Presidente da República. A alternativa troca o sujeito, gerando erro clássico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
De acordo com o art. 67 da CF, a reapresentação de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa exige maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, e não 2/3 dos membros do Congresso Nacional:
Art. 67CF/88
Constituição Federal, art. 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
A banca troca o quórum e o órgão proponente: 2/3 é quórum para emenda constitucional; maioria absoluta para projeto de lei ordinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição veda a edição de medidas provisórias sobre matérias específicas, listadas no art. 62, §1º, I a IV. Embora o inciso I, "d" proíba MP sobre "planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares", a vedação não abrange toda matéria orçamentária, financeira e tributária. Por exemplo, MP pode instituir impostos (art. 62, §2º) e tratar de outras matérias financeiras. A afirmação é genérica demais e, portanto, falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 61, §1º, II, "a" da CF:
Art. 61, §1CF/88
Constituição Federal, art. 61, §1º: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: … II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
A alternativa reproduz exatamente o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há regra constitucional determinando que projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF ou dos Tribunais Superiores devam iniciar sua tramitação no Senado Federal. O art. 61, caput, estabelece que a iniciativa pode ser exercida perante qualquer Casa do Congresso, e a tramitação ordinária (comum) começa pela Câmara dos Deputados, salvo disposição contrária (como nos projetos iniciados pelo Senado). Projetos do Presidente costumam ser apresentados na Câmara, mas não há obrigação de iniciar no Senado; na prática, iniciam na Câmara. A alternativa portanto não corresponde à Constituição.
Gabarito: letra D