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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2026

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
gp008553
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
Foi editada a Lei nº X, no âmbito do Estado Alfa, destinada àreestruturação dos serviços notariais e de registro. Para arealização desse objetivo, embasado em estudos técnicos, essediploma normativo dispôs que haveria um Tabelionato de Notaspara cada 150 mil habitantes no respectivo município. O mesmodiploma normativo dispôs que, no caso de vacância de serventias,a Corregedoria-Geral da Justiça deveria promover as anexações eas desanexações necessárias à implementação da imprescindívelproporcionalidade entre o referencial demográfico e o númerode serventias. Ao ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidadeperante o órgão jurisdicional competente, a Lei nº X deverá serjulgada:
  1. Ainconstitucional, por acarretar a inevitável redução daqualidade do serviço em detrimento da eficiênciaadministrativa;
  2. Binconstitucional, ao delegar à Corregedoria-Geral da Justiça adefinição do âmbito de atuação das serventias, matériasujeita à reserva de lei;
  3. Cconstitucional, desde que oriunda de projeto de lei deiniciativa do Tribunal de Justiça e desde que seja observada aregra do concurso público, tanto nas anexações como nasdesanexações;
  4. Dconstitucional, considerando que a limitação do número deserventias estimula a regra geral da acumulabilidade,especialmente nos municípios que não comportem aespecialização do serviço;
  5. Einconstitucional, por afrontar o princípio daproporcionalidade, ao gerar lucros exorbitantes à serventiaque sobejar, em detrimento de regras previamenteestabelecidas quando do provimento da serventia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — constitucional, desde que oriunda de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e desde que seja observada a regra do concurso público, tanto nas anexações como nas desanexações;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade de lei estadual sobre serviços notariais

Gabarito: letra C. A lei estadual que reestrutura os serviços notariais deve ser de iniciativa do Tribunal de Justiça e respeitar a exigência de concurso público para ingresso na atividade (art. 236, §3º, CF). A alternativa C condiciona a constitucionalidade a esses dois requisitos, o que está correto. A delegação à Corregedoria-Geral da Justiça para promover as anexações e desanexações, por sua vez, é mera implementação de critério já fixado em lei (150 mil habitantes), não configurando delegação de matéria reservada à lei.

A organização dos serviços notariais e de registro é matéria de iniciativa privativa dos tribunais, conforme entendimento consolidado do STF (art. 96, II, 'd', CF). Embora esse dispositivo não conste no bloco canônico fornecido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a iniciativa para propor a criação e organização dessas serventias cabe ao Poder Judiciário. O texto canônico do art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo reforça essa competência: "Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro". Já o art. 242, §2º, da Constituição do Estado do Paraná, também no bloco canônico, determina que "O ingresso na atividade notarial, de registro e judicial, depende de concurso público de provas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Portanto, qualquer alteração estrutural que implique criação, extinção ou modificação de serventias deve observar o concurso público, seja para provimento inicial ou para remoção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional por acarretar redução da qualidade do serviço. Não há fundamento constitucional que ampare essa conclusão. A lei se baseou em estudos técnicos e estabeleceu um critério objetivo (150 mil habitantes por tabelionato). A eficiência é um princípio administrativo, mas sua violação não é automática diante de uma reestruturação; caberia ao autor da ação demonstrar a lesão, o que a alternativa não faz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei é inconstitucional por delegar à Corregedoria-Geral da Justiça a definição do âmbito de atuação das serventias, matéria sujeita à reserva de lei. A lei, porém, definiu o critério central (150 mil habitantes), cabendo à Corregedoria apenas a execução das anexações e desanexações para atingir a proporcionalidade. Não há delegação de competência legislativa, mas sim de atos administrativos de implementação. Portanto, não há violação à reserva de lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei será constitucional se (a) for oriunda de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, e (b) forem observadas as regras de concurso público nas anexações e desanexações. Esses são os dois requisitos centrais apontados pela doutrina e jurisprudência para a validade de leis estaduais sobre a matéria. A iniciativa do TJ decorre de sua competência para organizar os serviços auxiliares da justiça, e o concurso público é exigência constitucional expressa (art. 236, §3º, CF; art. 242, §2º, da Constituição do Paraná no bloco canônico).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a limitação do número de serventias estimula a acumulabilidade (acumulação de serventias por um mesmo titular), especialmente em municípios que não comportam especialização. Não há qualquer base constitucional para essa afirmação. A acumulação de serventias é excepcional e submetida a regras próprias; a lei não tem por objetivo estimulá-la. Além disso, o argumento não serve para justificar a constitucionalidade da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a lei é inconstitucional por afrontar o princípio da proporcionalidade ao gerar lucros exorbitantes à serventia que sobejar. O texto da lei não prevê qualquer excesso; ao contrário, baseia-se em estudos técnicos para fixar a proporção. A geração de lucros exorbitantes é uma suposição infundada. A proporcionalidade da lei deve ser aferida pela adequação do critério demográfico ao objetivo de eficiência, e não por eventual impacto financeiro em serventias específicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar convencer o candidato de que a delegação de anexações/desanexações à Corregedoria viola a reserva de lei (alternativa B). Contudo, a lei já fixou o critério (150 mil habitantes), cabendo ao órgão administrativo apenas executá-lo. A verdadeira inconstitucionalidade residiria na ausência de iniciativa do TJ ou no desrespeito ao concurso público. Fique atento: a alternativa C condiciona a constitucionalidade a esses dois requisitos, que são os que efetivamente importam.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão envolver leis estaduais sobre serviços notariais, verifique se a iniciativa foi do Tribunal de Justiça e se houve observância do concurso público para ingresso ou alteração de serventias. A jurisprudência do STF é firme: a organização desses serviços é matéria de iniciativa do Poder Judiciário (ADI 2.926, entre outras). Além disso, lembre-se de que a fixação de critérios objetivos (como o número de habitantes por serventia) é legítima e não depende de lei complementar, desde que a lei ordinária respeite as normas gerais federais.

Gabarito: letra C.

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