Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2026
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
gp008555
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
Exame Nacional dos Cartórios - 3º Exame
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou a Lei Estadualnº XX/2026. O diploma normativo estabeleceu duas inovaçõespara as serventias extrajudiciais situadas em seu território.O Art. 1º reduziu o prazo legal máximo para o registro de títulostranslativos de propriedade imobiliária, com o fito dedesburocratizar o mercado imobiliário local. O Art. 2º, por suavez, concedeu isenção do pagamento de emolumentoscartorários para entidades beneficentes de assistência socialdevidamente certificadas. Inconformada, a Associação de Notários e Registradores do Brasilaciona o legitimado competente para a propositura de açãodireta de inconstitucionalidade em face da referida norma. À luz da repartição de competências na Constituição da Repúblicade 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, areferida lei estadual é:
Atotalmente válida, por tratar de competência concorrenteestadual;
Btotalmente inválida, por violar competência legislativaprivativa da União;
Cinconstitucional quanto aos emolumentos, por ostentarem anatureza de preço público;
Dformalmente inconstitucional no que tange ao prazo registral,afeto à competência privativa da União;
Ematerialmente inconstitucional em relação aosemolumentos, por se submeter à competência normativaprimária do Judiciário.
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GabaritoD — formalmente inconstitucional no que tange ao prazo registral,
afeto à competência privativa da União;
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Repartição de competências e controle de constitucionalidade de lei estadual
Gabarito: letra D. A lei estadual é parcialmente inconstitucional: o Art. 1º, ao reduzir o prazo máximo para registro de imóveis, invade a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF). Já o Art. 2º, que isenta entidades beneficentes de emolumentos, versa sobre matéria de direito tributário, de competência concorrente (art. 24, I, CF), sendo, em princípio, válido. Portanto, o vício atinge apenas a parte referente ao prazo registral, caracterizando inconstitucionalidade formal.
A Constituição Federal de 1988 adota um modelo de repartição de competências legislativas entre os entes federativos. As competências privativas da União estão elencadas no art. 22 e são indelegáveis (salvo por lei complementar, nos termos do parágrafo único). Dentre elas, destaca-se o inciso XXV: "registros públicos". O STF firmou entendimento de que qualquer norma estadual que disponha sobre prazos, procedimentos ou condições para o registro de títulos imobiliários invade essa seara, sendo formalmente inconstitucional. A lei estadual em questão, ao fixar prazo menor que o federal, conflita diretamente com a competência da União.
Por outro lado, os emolumentos cartorários são considerados taxas (tributos) e, como tais, inserem-se na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (art. 24, I). A União estabelece normas gerais (e.g., Lei nº 10.169/2000), e os Estados podem suplementá-las, inclusive concedendo isenções, desde que respeitadas as diretrizes federais. Nada no enunciado indica violação a essas normas gerais, de modo que a isenção concedida pelo Art. 2º é, em tese, válida.
Assim, a lei não é totalmente válida (A) nem totalmente inválida (B). A alternativa C erra ao afirmar que os emolumentos são preço público (na verdade, são taxa) e, mesmo que o fossem, a inconstitucionalidade não reside aí. A alternativa E também falha, pois a competência para legislar sobre emolumentos não é primária do Judiciário, mas do Legislativo (estadual, dentro de sua competência).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a marcar a alternativa B (total invalidade) por achar que emolumentos também são matéria de competência privativa da União, ou a alternativa C por confundir a natureza jurídica dos emolumentos. A chave é separar os dois artigos da lei: um invade competência federal (prazo registral), o outro é, em princípio, constitucional (isenção de emolumentos). Fique atento à técnica de "lei em tiras" – a inconstitucionalidade pode ser parcial.
Dispositivo da Lei Estadual
Matéria
Competência Constitucional
Constitucionalidade
Art. 1º (redução do prazo para registro de imóveis)
Registros públicos
Privativa da União (art. 22, XXV, CF)
Formalmente inconstitucional
Art. 2º (isenção de emolumentos para entidades beneficentes)
Direito tributário (emolumentos são taxas)
Concorrente (art. 24, I, CF)
Válida (em princípio)
Lei estadual sobre serventias extrajudiciais
1Art. 1º — Prazo registral
Inconstitucional (formal)
Competência privativa da União (art. 22, XXV)
2Art. 2º — Isenção de emolumentos
Constitucional
Competência concorrente (art. 24, I)
Emolumentos = taxa (tributo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é totalmente válida, por tratar de competência concorrente. Na verdade, o prazo registral é matéria de competência privativa da União (art. 22, XXV, CF), e não concorrente. Logo, a lei é parcialmente inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei é totalmente inválida por violar competência privativa da União. Isso é excessivo: apenas o Art. 1º invade a competência federal; o Art. 2º (isenção de emolumentos) pode ser exercido pelo Estado no âmbito da competência concorrente (art. 24, I, CF), desde que respeitadas as normas gerais da União. Portanto, a invalidade é parcial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei é inconstitucional apenas quanto aos emolumentos, por ostentarem natureza de preço público. Dois erros: (1) os emolumentos são considerados taxas (tributos) pela jurisprudência do STF, e não preço público; (2) a inconstitucionalidade real está no prazo registral, não nos emolumentos. A isenção é, em tese, válida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a lei é formalmente inconstitucional no que tange ao prazo registral, por ser matéria de competência privativa da União (art. 22, XXV, CF). O Art. 1º da lei estadual, ao reduzir o prazo máximo para registro, invade a esfera legislativa federal. O restante da lei (Art. 2º) não é atingido, pois a isenção de emolumentos insere-se na competência concorrente (art. 24, I, CF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Argumenta que a lei é materialmente inconstitucional quanto aos emolumentos por se submeter à competência normativa primária do Judiciário. Isso é incorreto: a competência para legislar sobre emolumentos é do Poder Legislativo (União para normas gerais, Estados para suplementação), e não do Judiciário. O Poder Judiciário apenas aplica a lei. Não há ingerência indevida no caso.