Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp008676
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Médico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmação de que a possibilidade de cumular dois cargos públicos se restringe a atividades privativas de médico é falsa. O art. 17, §2º do ADCT assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde em geral, e não apenas de médicos. A regra transitória abrange todos os profissionais de saúde que já exerciam a acumulação na data da promulgação da Constituição.
A regra geral do art. 37, XVI da Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções ali previstas (dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas). O ADCT, por sua vez, criou uma exceção adicional transitória: quem já acumulava cargos na área da saúde antes da promulgação da CF/88 pode continuar exercendo-os cumulativamente, desde que ambos os cargos sejam privativos de profissionais de saúde. Essa regra não se limita à categoria de médicos.
A banca tenta confundir o candidato ao restringir a exceção transitória apenas aos médicos, quando na verdade o texto do ADCT abrange todos os profissionais de saúde (enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, etc.). O disposto no art. 17, §1º do ADCT trata especificamente de médicos militares, mas o §2º é geral. Atente-se à extensão exata da norma.
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