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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
gp008676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Cargo
Médico
Conforme a disciplina jurídica relativa aos agentes públicos e aos poderes administrativos, julgue o item a seguir.A possibilidade admitida pelo texto constitucional quanto àcumulação de dois cargos públicos para profissionais dasaúde restringe-se às atividades privativas de médico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de Cargos para Profissionais da Saúde

Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmação de que a possibilidade de cumular dois cargos públicos se restringe a atividades privativas de médico é falsa. O art. 17, §2º do ADCT assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde em geral, e não apenas de médicos. A regra transitória abrange todos os profissionais de saúde que já exerciam a acumulação na data da promulgação da Constituição.

A regra geral do art. 37, XVI da Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções ali previstas (dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas). O ADCT, por sua vez, criou uma exceção adicional transitória: quem já acumulava cargos na área da saúde antes da promulgação da CF/88 pode continuar exercendo-os cumulativamente, desde que ambos os cargos sejam privativos de profissionais de saúde. Essa regra não se limita à categoria de médicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao restringir a exceção transitória apenas aos médicos, quando na verdade o texto do ADCT abrange todos os profissionais de saúde (enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, etc.). O disposto no art. 17, §1º do ADCT trata especificamente de médicos militares, mas o §2º é geral. Atente-se à extensão exata da norma.

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