Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
gp008704
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Estado Alfa editou a Lei estadual nº X (LEX), a partir de
proposição legislativa de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a
obrigatoriedade de as sociedades empresárias públicas e privadas,
que prestem serviços no território estadual, promoverem a
postagem de boletos de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência em relação à data de vencimento, além de
imprimirem, na parte externa da correspondência, a data de
vencimento.
Após a publicação desse diploma normativo, ainda no período de
vacatio legis, uma associação de empresas de determinado
segmento econômico deflagrou o controle concentrado de
constitucionalidade perante o órgão jurisdicional competente.
Na situação descrita, é correto afirmar que
Aa LEX é formal e materialmente constitucional.
Bnão há interesse de agir para a deflagração do controleconcentrado.
Capesar de formalmente constitucional, a LEX é materialmenteinconstitucional por afrontar a livre iniciativa.
Da LEX deve ser considerada formalmente constitucional caso aUnião tenha autorizado os estados e o Distrito Federal alegislar sobre a temática.
Eapesar de formalmente constitucional, a LEX deve ser objetode interpretação conforme a Constituição, de modo que sejaaplicada apenas às sociedades empresárias públicas.
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GabaritoA — a LEX é formal e materialmente constitucional.
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Constitucionalidade de lei estadual sobre prazo para postagem de boletos
Gabarito: A. A Lei estadual nº X é formal e materialmente constitucional, pois foi editada no exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre produção e consumo e proteção ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII), não invade matéria reservada ao Chefe do Executivo e não viola a livre iniciativa por não constituir sanção política desproporcional.
Desenvolvimento
A questão exige a análise de uma lei estadual que impõe obrigações às sociedades empresárias que prestam serviços no estado: postagem de boletos com antecedência mínima de 10 dias e indicação da data de vencimento no envelope. A lei foi proposta por iniciativa parlamentar e contestada em controle concentrado ainda no período de vacatio legis.
1. Competência legislativa estadual
A Constituição Federal, em seu art. 24, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre diversas matérias. Dentre elas, destacam-se:
Art. 24CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V — produção e consumo;
VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A lei estadual em questão, ao regular a forma de cobrança de serviços prestados no estado, insere-se perfeitamente nesses temas. É norma de proteção ao consumidor (clareza e antecedência na cobrança) e de regulação da produção e consumo (condições de oferta de serviços). Portanto, o Estado agiu dentro de sua esfera de competência, sendo desnecessária qualquer autorização da União (alternativa D é incorreta).
2. Formalidade: iniciativa parlamentar
A Constituição Estadual deve observar o princípio da simetria com a CF quanto às matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º). A lei em questão não cria ou extingue cargos, órgãos ou serviços públicos, nem trata de regime jurídico de servidores — é típica lei de regulação econômica, cuja iniciativa é concorrente entre os Poderes. Portanto, a iniciativa parlamentar é formalmente constitucional.
3. Materialidade: livre iniciativa e proporcionalidade
A livre iniciativa (CF, art. 170, caput e parágrafo único) não é absoluta; pode sofrer limitações razoáveis impostas pelo legislador em prol de outros valores constitucionais, como a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V) e a ordem econômica justa. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que não constitui sanção política desproporcional a imposição de obrigações acessórias razoáveis, como a fixação de prazo mínimo para vencimento de boletos (cf. ADI 5.135, rel. Min. Roberto Barroso e ARE 914.045 RG, Tema 856). Tais exigências não impedem o exercício da atividade empresarial, apenas estabelecem regras de transparência na cobrança. Logo, a lei não viola a livre iniciativa (alternativa C incorreta).
4. Interesse de agir e controle concentrado
A associação de empresas, se for entidade de classe de âmbito nacional, tem legitimidade para propor ADI (CF, art. 103, IX). Quanto ao interesse de agir, a lei já foi publicada, e o STF admite o controle concentrado mesmo durante a vacatio legis, pois a norma já existe no ordenamento e poderá produzir efeitos após o período de vacância (não há necessidade de aguardar a vigência para questionar sua constitucionalidade). Portanto, a alternativa B está incorreta.
5. Interpretação conforme a Constituição (alternativa E)
A lei não distingue entre sociedades empresárias públicas e privadas; aplicar a lei apenas às públicas seria reduzir seu âmbito de incidência sem amparo no texto constitucional. A interpretação conforme a Constituição só é cabível quando há uma pluralidade de interpretações, uma das quais compatível com a CF. No caso, a lei é clara e abrange ambas as espécies, não havendo espaço para restrição judicial. Assim, a alternativa E também é incorreta.
Conclusão
A Lei estadual nº X é formalmente constitucional (iniciativa parlamentar e competência concorrente) e materialmente constitucional (não viola a livre iniciativa nem constitui sanção política). Por isso, a alternativa A é a correta.
Gabarito: Letra A.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)