Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2026
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
gp008706
Banca
FGV
Órgão
MPE-MT
Ano
2026
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Ministério Público do Estado Alfa, após os trâmites internos,encaminhou proposição legislativa à Assembleia Legislativa doEstado Delta, alterando a Lei Orgânica da Instituição. O projeto apresentado dispunha sobre:I. a criação de 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça;II. a alteração das atribuições da Promotoria de Justiça de OrdemUrbanística (PJOP); eIII. as regras procedimentais a serem observadas nos processosadministrativos disciplinares. No âmbito das discussões legislativas, foram apresentadasemendas parlamentares: criando mais 1 (um) cargo de Promotorde Justiça, além dos 10 (dez) previstos, que seria direcionado aocombate à violência doméstica, considerando o exponencialaumento dos casos de feminicídio; acrescendo novas atribuições àPJOP, de modo a ampliar sua atuação preventiva; e reduzindoalguns prazos a serem observados no âmbito dos processosadministrativos disciplinares.Considerando a sistemática vigente, é correto afirmar, em relaçãoà conformidade constitucional das emendas parlamentaresapresentadas, que
Atodas são constitucionais.
Bapenas a emenda que reduz os prazos é inconstitucional.
Capenas a emenda que cria o cargo de Promotor de Justiça éinconstitucional.
Dapenas as emendas que acrescem atribuições à PJOP e alteramos prazos são inconstitucionais.
Eapenas as emendas que criam o cargo de Promotor de Justiçae acrescem atribuições à PJOP são inconstitucionais.
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GabaritoC — apenas a emenda que cria o cargo de Promotor de Justiça é
inconstitucional.
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Emendas a Projetos de Lei de Iniciativa do Ministério Público
Gabarito: letra C. Apenas a emenda parlamentar que cria um novo cargo de Promotor de Justiça é inconstitucional, por afrontar a vedação de aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Ministério Público (art. 63, II, da Constituição Federal), bem como por desrespeitar a iniciativa reservada para criação de cargos no âmbito do MP (art. 61, §1º, II, d, c/c art. 128, §5º). As demais emendas – que alteram atribuições e reduzem prazos – não implicam aumento de despesa e mantêm pertinência temática, sendo, portanto, constitucionais.
O projeto original foi apresentado pelo Ministério Público estadual, que detém iniciativa privativa para dispor sobre sua organização, inclusive criação de cargos (por simetria com o art. 61, §1º, II, d, e art. 128, §5º da CF). Quando o Poder Legislativo recebe um projeto de lei de iniciativa reservada, pode apresentar emendas, desde que observados dois limites: (a) não podem acarretar aumento de despesa (art. 63, II, CF); e (b) devem manter pertinência temática com o objeto do projeto (STF, ADI 4.062/SC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato, fazendo-o crer que qualquer emenda a projeto de iniciativa privativa é vedada. Na verdade, as emendas são permitidas, desde que não aumentem a despesa e guardem pertinência temática. A única emenda que claramente fere a Constituição é a que cria um cargo novo, porque aumenta a despesa e invade a iniciativa reservada do MP.
Emenda Parlamentar
Aumenta despesa?
Invade iniciativa privativa?
Constitucional?
Criação de 1 cargo de Promotor de Justiça
Sim (criação de cargo com vencimentos)
Sim (art. 61, §1º, II, "d" c/c art. 128, §5º)
Não
Acréscimo de atribuições à PJOP
Não
Não (pertinência temática)
Sim
Redução de prazos no PAD
Não (pode reduzir despesa)
Não (pertinência temática)
Sim
Emendas a projeto de iniciativa do MP: Limites constitucionais (Aumento de despesa (art. 63, II), Pertinência temática (STF)); Emenda que cria cargo (Aumenta despesa, Invade iniciativa privativa); Emenda que altera atribuições (Sem aumento de despesa, Pertinência temática); Emenda que reduz prazos (Sem aumento de despesa, Pertinência temática)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todas as emendas são constitucionais. Isso é falso, pois a emenda que cria o cargo de Promotor de Justiça é inconstitucional por violar o art. 63, II, da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas a emenda que reduz os prazos é inconstitucional. Na verdade, essa emenda é perfeitamente constitucional, pois não aumenta despesa (ao contrário, pode reduzi-la) e mantém pertinência temática com o projeto. A emenda inconstitucional é a que cria o cargo.
Alternativa C — ✅ Correta
Apenas a emenda que cria o cargo de Promotor de Justiça é inconstitucional. Ela implica aumento de despesa (criação de um novo cargo, com vencimentos e encargos) e, além disso, trata de matéria de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe acréscimo de despesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que as emendas que acrescem atribuições à PJOP e alteram os prazos são inconstitucionais. Ambas, porém, são constitucionais: não aumentam despesa e guardam pertinência temática com o projeto original.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que as emendas que criam o cargo e acrescem atribuições são inconstitucionais. A emenda de atribuições é constitucional, como já explicado. Apenas a emenda do cargo é inconstitucional.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre emendas a projetos de iniciativa privativa, lembre-se do binômio: (1) não pode haver aumento de despesa (salvo emendas ao projeto de lei orçamentária – art. 166, §§3º e 4º); (2) a emenda deve ter pertinência temática. Se a emenda cria cargo, aumenta despesa e geralmente invade a iniciativa reservada; já alterações de atribuições ou prazos, se não gerarem gastos extras, são admitidas.