Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2026
- Código
- gp008729
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAM
- Ano
- 2026
- Cargo
- Exame Nacional da Magistratura - .1
- AI, apenas.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoB — I e II, apenas.
Gabarito: B (I e II corretos). A questão exige conhecimento sobre o processo legislativo constitucional e a jurisprudência do STF. O item I está correto ao afirmar que a exigência de lei complementar por Constituição Estadual para matéria que a CF reserva à lei ordinária viola o princípio da simetria. O item II está correto ao vedar a edição de medida provisória sobre projeto de lei já aprovado e pendente de sanção/veto. O item III erra ao permitir quórum diverso do federal para emendas estaduais.
O princípio da simetria (ou princípio do modelo federal) impõe que os Estados-membros, ao organizarem seus poderes e processo legislativo, observem as regras e opções da Constituição Federal, salvo exceções expressas. O STF firma que a criação de obstáculos procedimentais mais rigorosos que os federais viola a simetria. Por exemplo, se a CF exige lei ordinária (maioria simples) para determinada matéria, o Estado não pode exigir lei complementar (maioria absoluta), pois isso restringe indevidamente a deliberação parlamentar.
Quanto às medidas provisórias, o art. 62, §1º, I, 'b', da CF veda a edição de MP que discipline matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. A razão é evitar conflitos e respeitar o processo legislativo em curso.
Já sobre o quórum de emendas constitucionais estaduais, o STF (ADI 4.650, ADI 2.024) consolidou que a Constituição Estadual deve observar o mesmo quórum de 3/5 dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos de votação, conforme o art. 60, §2º da CF. Não cabe ao Estado fixar quórum diverso, seja menor ou maior, sob pena de violação à simetria.
Critério | Item I (Simetria) | Item II (MP) | Item III (Quórum) |
|---|---|---|---|
Conteúdo | Exigência de lei complementar estadual para matéria de lei ordinária federal | Vedação de MP sobre projeto aprovado pendente de sanção/veto | Quórum diverso de 3/5 para emenda constitucional estadual |
Fundamento | Princípio da simetria (STF) | Art. 62, §1º, I, 'b' da CF | Art. 60, §2º da CF (STF) |
Julgamento | Correto (viola simetria) | Correto (vedação expressa) | Errado (deve observar 3/5) |
O princípio da simetria impede que a Constituição Estadual exija lei complementar para matérias que a CF trata por lei ordinária, pois isso criaria obstáculo procedimental não previsto pelo constituinte federal, limitando o processo democrático. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.
A vedação está expressa no art. 62, §1º, I, 'b' da Constituição Federal: é vedada a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto. O item reproduz corretamente a regra.
O STF entende que o princípio da simetria se aplica integralmente ao processo de emenda constitucional estadual. A Constituição Estadual não pode estabelecer quórum diverso do federal (3/5 em dois turnos), pois o modelo federal é obrigatório. O item, portanto, está errado.
O erro clássico é achar que o Estado pode fixar quórum próprio para emendas. Lembre-se: simetria também vale para as regras de alteração constitucional; o quórum de 3/5 é impositivo.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e II — alternativa B.
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